PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814057-98.2022.4.05.8000
AUTOR: WILDE CLECIO FALCAO DE ALENCAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA - AL9650 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR VIGOLVINO FIGUEIREDO - AL8368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -- Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a concessão de aposentadoria por idade urbana em favor de WILDE CLECIO FALCAO DE ALENCAR. Sustenta o INSS, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que foram computados, para fins de concessão de benefício no Regime Geral de Previdência Social, períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Maceió que já foram utilizados para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social municipal.
A parte autora também opôs embargos de declaração, pretendendo a alteração do julgado alegando ausência do cômputo do tempo de contribuição relativo ao vínculo com a empresa CASAL até a data de início do benefício (DIB) fixada na sentença. II -- Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acolhidos os aclaratórios, é possível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado do julgamento. Assiste razão aos embargos apresentados pelo INSS. A sentença embargada considerou, para fins de aposentadoria por idade do autor no RGPS, tempo de contribuição de períodos laborados à Prefeitura Municipal de Maceió que, conforme informado na certidão de Id. 11707495, foram utilizados na concessão de aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência Social -- RPPS.
Conforme observado pelo réu embargante, consta da certidão apresentada que o autor utilizou o tempo de contribuição correspondente ao período de 01/03/1986 a 10/02/1992 (quase 6 anos) para obtenção do benefício de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Maceió (IPREV). Logo, tal período não pode ser computado, novamente, para fins de obtenção de aposentadoria junto ao Regime Geral (INSS).
E, para essa conclusão, é irrelevante que o autor tenha exercido mais de uma atividade concomitantemente no mesmo período, pois o tempo de contribuição de atividades sujeitas ao mesmo Regime Previdenciário é um só, sendo apenas somados os salários-de-contribuição. Ainda, a circunstância de o vínculo do autor com o Município de Maceió haver sido transformado em estatutário e/ou o Município de Maceió haver instituído Regime Próprio de Previdência não tem o condão de operar retroativamente para alterar o fato de que, durante o citado período, o vínculo previdenciário do autor em razão do emprego no Município de Maceió era mantido com o Regime Geral de Previdência Social (e não com o RPPS, então inexistente).
Sendo vinculado ao Regime Geral, junto com a outra atividade exercida, formam 1 (um) único tempo de contribuição, e não dois. Apenas a partir da data da transformação do seu vínculo celetista em estatutário e/ou da instituição do Regime Próprio de Previdência Municipal é que o vínculo previdenciário da atividade exercida pelo autor junto ao Município passa a gerar um tempo de contribuição em regime diverso do RGPS (e permite o seu cômputo separado).
Aliás, o próprio autor (também embargante) reconhece a impossibilidade de cômputo deste período, tanto que, em seus embargos de declaração, postulou a "Desconsideração do Período Anterior à Criação do Regime Próprio de Previdência (id. 97385059): "O período até 10/02/1992 deve ser desconsiderado, pois até essa data a Prefeitura de Maceió possuía vinculação ao regime geral de previdência. Portanto, a determinação de oficiar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió para que seja promovida a desaverbação dos períodos objeto da CTC nº 02001030.1.00111/15-6 causaria grande prejuízo ao embargante".
Assim, tendo os períodos sido aproveitados para aposentadoria no RPPS, não podem ser novamente utilizados para aposentadoria por idade no RGPS, sob pena de dupla contagem do mesmo tempo contributivo. Devem, portanto, ser excluídos do cálculo da aposentadoria por idade urbana os períodos da Prefeitura Municipal de Maceió já utilizados no RPPS, quais sejam: a) 01/03/1986 a 13/11/1987; b) 14/11/1987 a 10/02/1992.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, o embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/11/2022, sem, contudo, considerar o tempo de serviço prestado pelo embargante no vínculo junto à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL até esta data. Aduz que a continuidade do vínculo com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL correspondeu ao período de 01/01/2018 a 31/08/2022, conforme EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO juntado pela Autarquia Previdenciária Federal (id. 4058000.11888299) Argumenta que tal omissão resulta em prejuízo ao segurado, uma vez que desconsidera período contributivo relevante para o cômputo do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, que, desconsiderado o período anterior a 10/02/1992, somaria na DIB (09/11/2022) 17 anos, 6 meses e 1 dia.
Tendo o autor 68 anos, 1 mês e 22 dias de idade, teria direito à aposentadoria conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). Com efeito, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo de carência que computou as contribuições apenas até outubro de 2019, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Porém, sem o cômputo das contribuições correspondentes ao tempo de contribuição aproveitado para a concessão da aposentadoria no RPPS municipal, o autor só atingiria 177 contribuições (14 anos e 9 meses), número insuficiente para lhe assegurar direito adquirido à concessão da aposentadoria por idade de acordo com regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019, sendo necessário o cômputo de mais 3 contribuições posteriores à entrada em vigor da Emenda.
Nesse passo, de fato, a sentença não considerou o requerimento do autor de reafirmação da DER. Assim, os embargos da parte autora devem ser acolhidos para incluir, do tempo comprovadamente trabalhado na CASAL (20/01/2015 a 31/08/2022), também o período posterior a outubro de 2019. Em razão da exclusão do tempo de contribuição do RGPS correspondente aos períodos da Prefeitura Municipal de Maceió já utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria ao autor no RPPS (de 01/03/1986 a 13/11/1987 e 14/11/1987 a 10/02/1992), e do acréscimo das contribuições correspondentes ao período posterior à Emenda 103/2019, a parte autora alcança o tempo mínimo de contribuição (carência) exigido para a aposentadoria por idade urbana.
Com a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação (09/11/2022), a parte autora conta com 17 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 211 contribuições, superando o tempo mínimo de 15 anos e a carência de 180 contribuições mensais. Considerando, ainda, que o autor nasceu em 17/09/1954, na data do ajuizamento da ação já havia ultrapassado a idade mínima de 65 anos exigida para o homem pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019.
Por fim, deve ser acolhido também o pedido dos embargos de revogação da ordem de expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV para desaverbação dos períodos objeto da CTC nº 02001030.1.00111/15-6, uma vez que os embargos opostos pelo INSS foram acolhidos para excluir o cômputo de tais períodos na concessão do benefício no âmbito do RGPS, determinada na sentença.
Em suma, a sentença deve ser integrada para explicitar que o vínculo junto à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL deve ser considerado no cômputo do tempo de contribuição, nos limites comprovados nos autos, aferindo-se o preenchimento dos requisitos na DIB de 09/11/2022, e que o período até 10/02/1992 fica desconsiderado da contagem ora adotada. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença, que passará a ter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao INSS que: a) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 c/c 26, §2º da EC n. 103/19, com DIB em 09/11/2022 e DIP em 01/12/2024; b) proceda ao pagamento das diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal, devidas a partir da data do ajuizamento da presente ação, aplicando-se a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; c) condenar o INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. d) Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados, no prazo de 15 (quinze) dias; Fica revogada a determinação de expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió para que seja promovida a desaverbação, do Regime Próprio de Previdência Municipal, dos períodos objeto da CTC nº 02001030.1.00111/15-6.
Intimem-se. Juiz Federal - 2ª Vara Sumário de cálculo Tabela
1 - Tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019 Período computado Vínculo/categoria Tempo de contribuição Carência 11/02/1992 a 31/12/1995 Contribuinte individual/autônomo 3 anos, 10 meses e 21 dias 47 contribuições 01/07/2007 a 31/10/2007 Agrupamento de contratantes/cooperativas 4 meses 4 contribuições 01/01/2008 a 30/04/2009 Agrupamento de contratantes/cooperativas 1 ano e 4 meses 16 contribuições 01/07/2009 a 31/10/2013 Agrupamento de contratantes/cooperativas 4 anos e 4 meses 52 contribuições 20/01/2015 a 13/11/2019 Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, sem duplicação dos vínculos concomitantes 4 anos, 9 meses e 25 dias 59 contribuições Total em 13/11/2019 14 anos, 8 meses e 16 dias 178 contribuições Na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o autor, nascido em 17/09/1954, já havia preenchido o requisito etário de 65 anos.
Não havia, contudo, cumprido a carência mínima de 180 contribuições, pois contava com apenas 178 competências, nem completado 15 anos de tempo de contribuição, totalizando 14 anos, 8 meses e 16 dias. Faltavam-lhe, portanto, duas contribuições para a carência e 3 meses e 14 dias para completar 15 anos de contribuição. Conclui-se, assim, que o autor não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade urbana segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019.
Tabela
2 - Tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, em 09/11/2022, para fins de reafirmação da DER Período computado Vínculo/categoria Tempo de contribuição Carência 11/02/1992 a 31/12/1995 Contribuinte individual/autônomo 3 anos, 10 meses e 21 dias 47 contribuições 01/07/2007 a 31/10/2007 Agrupamento de contratantes/cooperativas 4 meses 4 contribuições 01/01/2008 a 30/04/2009 Agrupamento de contratantes/cooperativas 1 ano e 4 meses 16 contribuições 01/07/2009 a 31/10/2013 Agrupamento de contratantes/cooperativas 4 anos e 4 meses 52 contribuições 20/01/2015 a 31/08/2022 Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, sem duplicação dos vínculos concomitantes 7 anos, 7 meses e 12 dias 92 contribuições Total na data do ajuizamento 17 anos, 6 meses e 1 dias 211 contribuições Embora a data de corte seja o ajuizamento da ação, ocorrido em 09/11/2022, o último período contributivo comprovado encerrou-se em 31/08/2022, razão pela qual não há tempo adicional a ser computado entre setembro e novembro de 2022.
Na data do ajuizamento, o autor contava com mais de 65 anos de idade, 17 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 211 contribuições mensais. Estavam, portanto, preenchidos os requisitos de 65 anos de idade, 15 anos de contribuição e carência de 180 contribuições estabelecidos pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019. Desse modo, embora inexistente direito adquirido na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o autor preenchia integralmente os requisitos para a aposentadoria por idade urbana na data considerada para a reafirmação da DER, devendo ser mantida a DIB em 09/11/2022. s