PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0814095-96.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AFA OFICINA LTDA, LEILA REGINA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187
DECISÃO
A parte executada impetrante interpôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, alegando a existência de omissões e contradições consubstanciadas nos seguintes pontos: a) omissão quanto à ilegitimidade passiva por retirada de sócio; b) omissão quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; c) contradição entre a ausência de citação da pessoa física e o reconhecimento de comparecimento espontâneo.
Analisando detidamente a decisão embargada, constato não restar configurada qualquer omissão ou contradição na mesma. Com efeito, ficou consignado na decisão embargada que a executada LEILA REGINA DE ALMEIDA foi, em face de seu comparecimento espontâneo nos autos por ocasião da oposição da exceção de pré-executividade, considerada citada para todos os efeitos legais e jurídicos. Inexiste qualquer necessidade de nova citação de executada que, além de ter recebido a citação na qualidade de representante da empresa promovida, apresentou manifestação em nome próprio nos autos.
No mais, tampouco se vislumbrou nulidade quanto à constrição efetuada, por não haver obrigatoriedade de intimação prévia da parte executada quanto à realização de qualquer medida constritiva. Em relação à ilegitimidade passiva por retirada de sócio e à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, vale assinalar que tais alegações somente foram formuladas em sede dos presentes embargos de declaração, sequer constando na petição de Id. 149188659 qualquer mínima menção nesse sentido.
Ora, não há que se cogitar de omissão em se tratando de argumentação que nem mesmo foi suscitada expressamente pela parte. Assim, as razões recursais esposadas pela parte embargante demonstram que esta se vale do presente recurso para, pela via oblíqua, provocar este órgão jurisdicional a manifestar posicionamento diverso ao formulado nos autos. Não se pode acusar a decisão de ser omissa ou contraditória apenas porque a conclusão a que chegou o juiz é diversa da defendida pela parte.
A omissão ou contradição que os embargos visam espancar é defeito que insta residir nas palavras e conteúdo significativos do ato decisório. Não se confunde com a suposta falta ou precariedade de subsídio jurídico ou fático que formou o convencimento do juiz. Tal pecha encontra remédio em outros recursos que não os embargos declaratórios. De toda sorte, não restou comprovado que os valores bloqueados constituíam verba de caráter alimentar.
Não foi juntado qualquer extrato que pudesse demonstrar que a conta em análise seria utilizada com finalidade exclusivamente salarial, não havendo como considerar que os valores bloqueados estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Com base na documentação juntada aos autos, é evidente que a contratação se deu quando a executada LEILA REGINA DE ALMEIDA ainda integrava a empresa executada.
De qualquer forma, cumpre salientar que no caso em espécie a responsabilidade da referida executada pelo débito não decorreu unicamente da condição de sócia, mas sim da participação da requerente no contrato, no qual assumiu voluntariamente a condição de co-devedora da dívida contraída em favor da empresa ao firmar o negócio em questão na qualidade de avalista. Assim, o sócio que garante a dívida contraída pela sociedade renuncia ao benefício de ordem, responsabilizando-se pela obrigação junto ao credor e sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Ante o exposto, desacolho os presentes embargos de declaração, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos e indefiro os novos pedidos formulados pela parte excipiente. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara