EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814101-22.2024.4.05.8300
APELANTE: CID ARISTOTELES DE SIQUEIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Particulares contra acórdão que, em apelação, reconheceu a ilegitimidade ativa de servidores públicos federais não lotados no Estado de Mato Grosso do Sul para promover cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mantendo o reajuste de 28,86% apenas aos servidores daquele Estado, deferindo apenas o benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos servidores não residentes no MS, fundamentado em precedente da própria Turma (AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300) e no RE 1.101.937 (Tema 1.075).
6. A alegação dos embargantes busca rediscutir matéria já decidida, caracterizando error in judicando, insuscetível de exame pela via integrativa dos embargos declaratórios.
7. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma para oposição de embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075); TRF5, EDcl no processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30.03.2022.
GabCB11
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814101-22.2024.4.05.8300
APELANTE: CID ARISTOTELES DE SIQUEIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CID ARISTÓTELES DE SIQUEIRA ALENCAR E OUTROS, em face do julgado que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES NÃO RESIDENTES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco que extinguiu o cumprimento de sentença individual por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, ora recorrente, com base no art. 485, inc. VI, §3º do CPC, condenando-o em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze mil reais.
2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva diante da impossibilidade de limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/ MS, que assegurou aos servidores, ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), não limitando os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente e b) o STF, no Tema 1075, destacou que a delimitação territorial nas ações civis públicas não pode ser aplicada de maneira a comprometer o alcance da proteção coletiva, especialmente em situações em que o direito discutido abrange interesse de caráter nacional.
Ao final, requer a manutenção da gratuidade judiciária e o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de primeira instância, reconhecendo a legitimidade do exequente para prosseguir com o cumprimento de sentença.
3. A União, em contrarrazões, afirma que: a) não foi atribuído valor à causa; b) deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita; c) ilegitimidade da parte recorrente por não residir no MS e d) em caso de deferimento, é devida a aplicação da SELIC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Resume-se a lide a saber se: a) o apelante, pessoa física, faz jus ao benefício da justiça gratuita e b) se os exequentes, que não são residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante - pessoa física - diante da juntada de declaração de hipossuficiência aos autos.
6. A matéria em análise foi reapreciada recentemente por esta eg. Quinta Turma nos autos da Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, da Relatoria da Desa. Joana Carolina Lins Pereira, em julgamento realizado na sessão de 11.03.2025, ocasião em que restou pacificado novo entendimento no seguinte sentido:
I) "Desta feita, depois de melhor análise, houve a alteração do entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, para considerar inaplicável ao feito a decisão proferida nos autos do RE 1101937 (Tema 1.075), em face da circunstância de a declaração de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.09.2021, ter sido posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrido em 02.08.2019.
Não seria, portanto, possível a ampliação dos limites da coisa julgada, na fase de cumprimento do julgado, uma vez que o Juízo da execução está adstrito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" e
II) "conclui-se que foi a ação civil pública proposta visando, precipuamente, à concessão do reajuste de 28,86% apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau. Dessa forma, não seria possível a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância".
7. A hipótese dos autos não diverge da trazida no precedente acima referido de modo que a concessão do reajuste de 28,86% é devida apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau, impossibilitando-se, pois, a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância.
8. Ainda que assim não fosse, registre-se que as fichas financeiras juntadas aos autos referem-se à servidora
C. de F. C., aposentada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com exercício em PE, não tendo sido colacionada ao feito nenhuma informação funcional relativa ao apelante C.A. de S. A.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita. Jurisprudência relevante citada: TRF5 AC 0813719-29.2024.4.05.8300, Relatora Desa. Joana Carolina Lins Pereira, julgamento 11.03.2025; e RE 1.101.937 (Tema 1.075). GabCB04 Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que: (a) "o juízo prolator da sentença, não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada, territorialmente"; (b) o STF entendeu que a limitação territorial da sentença coletiva gera um tratamento desigual entre os beneficiários de direitos homogêneos que se encontram em diferentes regiões do país, o que é incompatível com o princípio da isonomia, previsto no art. 5.º, caput, da Constituição Federal.
Ao final, requer seja dado provimento aos embargos, com efeitos infringentes para julgar provido o recurso de apelação. A União Federal apresentou peça de contrarrazões, na qual argumenta que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos presentes declaratórios. Com tais considerações, requer o não conhecimento dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814101-22.2024.4.05.8300
APELANTE: CID ARISTOTELES DE SIQUEIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Na hipótese, o acórdão embargado decidiu expressamente que: (...)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Resume-se a lide a saber se: a) o apelante, pessoa física, faz jus ao benefício da justiça gratuita e b) se os exequentes, que não são residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante - pessoa física - diante da juntada de declaração de hipossuficiência aos autos.
6. A matéria em análise foi reapreciada recentemente por esta eg. Quinta Turma nos autos da Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, da Relatoria da Desa. Joana Carolina Lins Pereira, em julgamento realizado na sessão de 11.03.2025, ocasião em que restou pacificado novo entendimento no seguinte sentido:
I) "Desta feita, depois de melhor análise, houve a alteração do entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, para considerar inaplicável ao feito a decisão proferida nos autos do RE 1101937 (Tema 1.075), em face da circunstância de a declaração de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.09.2021, ter sido posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrido em 02.08.2019.
Não seria, portanto, possível a ampliação dos limites da coisa julgada, na fase de cumprimento do julgado, uma vez que o Juízo da execução está adstrito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" e
II) "conclui-se que foi a ação civil pública proposta visando, precipuamente, à concessão do reajuste de 28,86% apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau. Dessa forma, não seria possível a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância".
7. A hipótese dos autos não diverge da trazida no precedente acima referido de modo que a concessão do reajuste de 28,86% é devida apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau, impossibilitando-se, pois, a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância.
8. Ainda que assim não fosse, registre-se que as fichas financeiras juntadas aos autos referem-se à servidora
C. de F. C., aposentada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com exercício em PE, não tendo sido colacionada ao feito nenhuma informação funcional relativa ao apelante C.A. de S. A.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita." Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
Nesses casos, conforme restou demonstrado em julgado desta Corte Regional, "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais", o que configura pretensão a rejulgamento. (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814101-22.2024.4.05.8300
APELANTE: CID ARISTOTELES DE SIQUEIRA ALENCAR ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da assinatura do acórdão) Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora