PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814110-07.2021.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO COELHO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELE CAROLINE MACIEL DE ALENCAR - CE18951
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de apelação do particular em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a revisão do benefício previdenciário recebido pela parte autora, de modo que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, sem condenação em honorários de sucumbência. Sem contrarrazões. Feito dessobrestado em face do julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido. No julgamento das ADIs n.s 2.110 e 2.111, o egrégio STF assentou que o art. 3º da Lei n. 9.876/99 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso. Assim, o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável. A decisão, tomada em ações diretas de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Assim, restara superada a diretriz jurisprudencial agasalhada no RE 1.276.977, julgado sob os auspícios da repercussão geral (Tema 1102) e que havia acolhido a tese da "Revisão da Vida Toda". Todavia, encontravam-se sobrestados os autos aguardando o julgamento definitivo dos respectivos embargos de declaração. Em 26/11/2025, alinhando-se ao julgamento das supracitadas ADIs, o STF acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar a tese do Tema 1102, nos seguintes termos: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida está em conformidade com a orientação vinculante supracitada. Por essa razão, autorizado pelo art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos.
Intimem-se as partes. Desembargador Federal ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA Relator Convocado (sta)