PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0814223-19.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CLINICA PRO-NEFRON LTDA AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA IMPETRADO
SENTENÇA
TIPO A/2026
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CLÍNICA PRO-NEFRON LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. A impetrante é prestadora de serviços hospitalares de média e alta complexidade, atuante especialmente em nefrologia e contratada pelo Sistema Único de Saúde. Alega ter apurado créditos tributários passíveis de compensação a partir do Mandado de Segurança Coletivo nº 0810424-23.2020.4.05.8300, impetrado pela Associação Comercial de Pernambuco, da qual diz ser associada, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, obtendo decisão definitiva que teria determinado a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S") a vinte salários-mínimos.
Com supedâneo nessa decisão, retificou suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb), suspendendo os créditos relativos às contribuições ao Salário-Educação (código 1170), INCRA (código 1176), SENAC (código 1191), SESC (código 1196) e SEBRAE/APEX/ABDI (código 1200). Informa que a Receita Federal do Brasil, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10380.725879/2025-99 (Representação Fiscal de 06.06.2025), não reconheceu as retificações, consignando dúvidas quanto à efetiva condição de associada da impetrante à ACP na data de impetração do mandado de segurança coletivo, e encaminhou os créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, sem intimação formal, sem abertura de prazo para impugnação administrativa nos termos do art. 15 da IN RFB nº 2.237/2024, e sem observância do prazo de 30 dias para cobrança amigável previsto no art. 2º, I, da Portaria MF nº 447/2018.
Os pedidos consistem, liminarmente, na suspensão do ato e no retorno dos débitos à esfera da RFB para regular processamento administrativo; e, no mérito, na declaração de nulidade do ato, no reconhecimento da suspensão dos créditos com base na limitação a vinte salários-mínimos e na vedação de qualquer cobrança sem o esgotamento da via administrativa. Documentos juntados. Custas iniciais recolhidas (doc. nº 101222403).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ingressou no feito e apresentou defesa, sustentando: i) a eficácia da coisa julgada do MS coletivo está adstrita ao território de competência do Delegado da RFB em Recife/PE, não alcançando contribuinte domiciliado em Fortaleza/CE; ii) o documento de filiação apresentado não registra a data de ingresso da impetrante na ACP, sendo esse dado essencial para verificar se ela era associada antes de 16/06/2020; iii) o Tema 1119 do STF não se aplica a associações civis genéricas; iv) a empresa sediada no Ceará não tem histórico de domicílio em Pernambuco.
Requereu extinção por carência ou denegação no mérito. Em suas informações, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA alegou preliminarmente ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustentou em síntese ausência de ato ilegal, afirmando que: a impetrante foi notificada mediante carta de cobrança com prazo de trinta dias; o processo ainda está na RFB com possibilidade de apresentação de requerimento; a impetrante está excluída do CADIN e com regularidade fiscal certificada; e que a não aceitação das retificações decorreu de a) ausência de prova de filiação anterior à impetração do MS coletivo e b) inaplicabilidade do Tema 1119/STF a associações genéricas como a ACP.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, alegando ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Consta do sistema PJe a existência do processo nº 0050102-23.2025.4.05.8100, distribuído à 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária em 08.09.2025, já sentenciado em 12.03.2026 com extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Trata-se, porém, de demanda distinta: autoridade coatora diversa (Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, não o Delegado da RFB); advogados diferentes; causa de pedir consistente no temor de que a adesão a parcelamento fosse interpretada como confissão irretratável; pedidos sobre os efeitos de eventual parcelamento, sem pretensão anulatória de ato administrativo concreto.
A tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º a 3º, do CPC não está configurada, não havendo, portanto, litispendência. Os processos são autônomos. Por outro lado, cumpre rechaçar as preliminares de ausência de direito líquido e certo em favor da impetrante e de ausência de ilegalidade ou abuso de poder cometidos pela autoridade impetrada, uma vez que essas matérias dizem respeito, no caso em análise, ao próprio mérito da impetração, sendo, portanto, insuscetíveis de rejeição em juízo preliminar.
Nesse tocante, deve-se destacar que a apreciação judicial acerca da legalidade do ato objeto do mandado de segurança transcende a mera legalidade estrita, abrangendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade de normas eventualmente cumpridas à risca pela autoridade impetrada. Rejeitam-se, portanto, as preliminares apresentadas pelo impetrado. Passa-se, então, ao exame do mérito da impetração. 2.2 DO MÉRITO A análise é cindida em dois planos: (I) procedimental -- violação ao devido processo legal administrativo; (II) substantivo -- existência do direito à limitação da base de cálculo, à luz dos Temas Repetitivos STJ 1.079 e 1.390.
O art. 15 da IN RFB nº 2.237/2024 assegura ao contribuinte o direito de apresentar impugnação, perante a DRJ, contra a decisão de não homologação de retificação de DCTFWeb, no prazo de 30 dias, com observância do rito do Decreto nº 70.235/1972. Por força do art. 33 desse decreto e do art. 151, III, do CTN, a impugnação tempestivamente apresentada suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente o julgamento definitivo na via administrativa, gerando o direito à emissão de CPD-EN nos termos do art. 206 do CTN.
Esse direito procedimental é autônomo em relação ao mérito da impugnação e subsiste independentemente de a tese substantiva do contribuinte ser procedente ou improcedente. No caso, a autoridade coatora não comprovou ter procedido à intimação formal da impetrante com abertura de prazo específico para impugnação administrativa da não aceitação das DCTFWeb retificadoras, nos moldes exigidos pelo art. 15 da IN RFB nº 2.237/2024 e pelo art. 15 do Decreto nº 70.235/1972.
A carta de cobrança ordinária e a disponibilidade geral de canais eletrônicos ou presenciais de atendimento não suprem essa exigência: o direito à impugnação com efeito suspensivo requer intimação formal, prazo designado e registro processual do ato. Igualmente, a Portaria MF nº 447/2018 estabelece prazo de 30 dias para cobrança amigável antes do encaminhamento à PGFN (art. 2º, I), sem registro de sua observância nos autos.
Essas omissões procedimentais configuram violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 28 do mesmo diploma, constituindo ato coator concreto e identificado, passível de correção pela via mandamental. A autoridade coatora, nas informações prestadas, afirmou, no entanto, que não se trata de hipótese de não homologação de DCTFWeb, pois o valor do crédito tributário foi aceito, mas de rejeição do título judicial invocado pela impetrante para fundamentar a suspensão dos créditos.
Sustenta ainda que o "Tema 1173/STF" não abarcaria associações genéricas como aquela à qual a impetrante se filiou. Quanto à distinção técnica entre não homologação e rejeição do título, o argumento é procedente na sua dimensão classificatória, mas não afasta a violação ao devido processo legal. É verdade que a situação não se enquadra, em termos estritos, na hipótese do art. 15 da IN RFB nº 2.237/2024, que trata especificamente da não homologação da retificação da DCTFWeb -- vale dizer, da discordância quanto ao valor do crédito declarado.
Na hipótese dos autos, a Receita Federal aceitou o valor declarado, mas recusou-se a reconhecer a validade do título judicial que fundamentava a suspensão de parcela desse crédito. Essa distinção, contudo, não suprime o direito ao devido processo legal, faz o oposto: o agrava. A rejeição de um título judicial como fundamento de suspensão de crédito tributário é determinação de maior envergadura e complexidade do que a simples não homologação de valores.
Envolve questões jurídicas sofisticadas -- extensão territorial da coisa julgada coletiva, data de filiação do associado, alcance do precedente do STF sobre substituição processual --, todas elas exatamente do tipo que mais exigem o contraditório qualificado antes da adoção de qualquer medida coercitiva. A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 2º e 28, impõe que sejam objeto de intimação os atos que resultem, para o interessado, em imposição de ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos.
O encaminhamento de créditos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa -- com o acréscimo de 10% daí decorrente, a restrição à emissão de certidões e os demais efeitos -- enquadra-se com precisão nessa previsão, independentemente de a determinação ter sido classificada como rejeição de título ou não homologação de retificação. A afirmação de que outros contribuintes lograram apresentar juntadas normalmente pelo sistema eletrônico não desloca o ônus.
Cabe à administração demonstrar que a impetrante foi formalmente intimada com prazo designado. A disponibilidade geral de um canal não equivale à intimação formal individualizada exigida pelo art. 28 da Lei nº 9.784/1999. Por fim, se é verdade, como também afirma a autoridade, que o processo ainda se encontra na esfera da RFB e que a impetrante pode apresentar requerimento regido pela Lei nº 9.784/1999, tal circunstância não supre o vício, mas o confirma: o requerimento genérico previsto na Lei nº 9.784/1999 não produz os efeitos da impugnação formalizada no rito do Decreto nº 70.235/1972.
Enquanto o primeiro é mera petição administrativa sem efeito suspensivo automático, a segunda suspende a exigibilidade do crédito por força do art. 151, III, do CTN. Reduzir o direito de defesa do contribuinte a um requerimento, retirando-lhe o efeito suspensivo que a lei processual tributária lhe assegura, é, precisamente, a restrição que o mandado de segurança visa corrigir. Importa, todavia, registrar desde já que a utilidade prática da concessão procedimental ficou consideravelmente reduzida em face dos precedentes vinculantes que serão examinados.
A impugnação administrativa deferida processualmente terá seu mérito julgado pela administração sob os influxos dos Temas Repetitivos STJ 1.079 e 1.390, que resolvem definitivamente a tese substantiva em sentido contrário às pretensões da impetrante. O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, contudo, não pode ser suprimido por antecipação do resultado desfavorável: o contribuinte tem o direito de se defender e de ver sua impugnação apreciada de forma regular, ainda que o desfecho seja previsível à luz dos precedentes vinculantes.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ fixou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo STJ 1.079, REsp nº 1.898.532/CE, julgado em 13.03.2024) as seguintes teses, de observância obrigatória: (i) o art. 1º do DL nº 1.861/1981 determinou que as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) o art. 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 fixou esse teto em vinte salários-mínimos; (iii) o art. 1º, I, do DL nº 2.318/1986 revogou expressamente a norma que estabelecia o teto para as contribuições parafiscais ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu o teto para as contribuições previdenciárias; e (iv) a partir da vigência do DL nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.
O acórdão modulou os efeitos da superação do entendimento anterior (overruling), preservando a limitação da base de cálculo, tão somente até a data de publicação do acórdão (02.05.2024), apenas para as empresas que: a) ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedido administrativo até a data do início do julgamento (13.03.2024); e b) obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
Tal modulação, portanto, tem dupla condição cumulativa: anterioridade do pleito e existência de pronunciamento favorável. Mesmo as empresas que preenchem ambas as condições somente mantêm o benefício até 02.05.2024. A partir dessa data, a regra geral, ausência de teto, prevalece para todos. Em julgamento mais recente, a Primeira Seção do STJ (Tema Repetitivo STJ 1.390, REsp nº 2.185.634/RS, julgado em 11.02.2026) estendeu a mesma conclusão às contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, fixando a seguinte tese vinculante: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981)".
Crucialmente, o Tema 1.390 não adotou modulação de efeitos. O acórdão fundamentou a ausência de modulação na constatação de que não havia jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação a essas contribuições específicas, diferentemente do que ocorreu com SESI, SENAI, SESC e SENAC no Tema 1.079, razão pela qual não haveria quadro de overruling a justificar proteção à confiança legítima dos que ajuizaram demandas com base em entendimento anterior.
Os créditos objeto do PAF nº 10380.725879/2025-99, cujas retificações de DCTFWeb a impetrante busca ver reconhecidas, correspondem exatamente às contribuições analisadas pelos dois temas repetitivos: Código Contribuição Tema aplicável Teto de 20 SM Modulação 1170 Salário-Educação Tema 1.390 (STJ) Não se aplica Não há modulação 1176 INCRA Tema 1.390 (STJ) Não se aplica Não há modulação 1191 SENAC Tema 1.079 (STJ) Não se aplica após DL n. 2.318/1986 Até 2/5/2024, se preenchidas cumulativamente as condições da modulação 1196 SESC Tema 1.079 (STJ) Não se aplica após DL n. 2.318/1986 Até 2/5/2024, se preenchidas cumulativamente as condições da modulação 1200 SEBRAE/APEX/ABDI Tema 1.390 (STJ) Não se aplica Não há modulação Para as contribuições ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE/APEX/ABDI (Tema 1.390): a limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos nunca foi ou não é mais aplicável, sem possibilidade de modulação.
As retificações de DCTFWeb baseadas nessa premissa eram substantivamente inválidas desde a origem. Para as contribuições ao SENAC e SESC (Tema 1.079): a limitação somente poderia ser invocada, sob o manto da modulação, por empresas que (a) tinham ação judicial ou pedido administrativo em curso antes de 13.03.2024 e (b) obtiveram pronunciamento favorável antes dessa data, sendo a proteção restrita ao período até 02.05.2024.
A impetrante poderia, em tese, enquadrar-se nessa última condição por ser, conforme alega, associada à ACP que obteve a decisão coletiva favorável antes de 13.03.2024. Contudo, esse eventual enquadramento: i) depende da prova de filiação anterior a 16.06.2020, que não foi pré-constituída nos autos; ii) está condicionado à resolução da questão territorial sobre o alcance da coisa julgada do MS coletivo impetrado contra o Delegado da RFB em Recife; e iii) mesmo se superadas essas barreiras, a proteção já se exauriu em 02.05.2024, data anterior ao ajuizamento desta ação (11.07.2025) e anterior à conduta que a impetrante busca regularizar.
Em síntese: para nenhuma das contribuições em discussão neste processo existe, à luz dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ, direito atual e exigível à limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos. As retificações de DCTFWeb que buscavam implementar essa limitação eram substantivamente incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente, conforme fixado por precedentes vinculantes de observância obrigatória por este juízo (art. 927, III, do CPC).
Tampouco a existência de coisa julgada favorável no MS Coletivo nº 0810424-23.2020.4.05.8300 afastaria a aplicação dos temas repetitivos. Os temas repetitivos do STJ constituem precedentes obrigatórios (art. 927, III, CPC) e representam a interpretação definitiva do direito federal infraconstitucional. A sentença e o acórdão proferidos no MS coletivo, ainda que favoráveis à limitação a vinte salários-mínimos, foram proferidos antes do julgamento do Tema 1.079 (13.03.2024) e do Tema 1.390 (11.02.2026).
A modulação prevista no Tema 1.079 é, precisamente, o mecanismo que reconheceu a mudança jurisprudencial (overruling) e delimitou as situações jurídicas consolidadas que mereciam proteção transitória, com eficácia, como visto, restrita até 02.05.2024. Contribuintes que obtiveram decisões favoráveis antes da mudança de entendimento são protegidos pela modulação, mas apenas nos termos e limites ali estabelecidos.
Não há coisa julgada que possa se sobrepor indefinidamente a precedente vinculante superveniente em relação a fatos geradores futuros. A coisa julgada tributária, em obrigações de trato sucessivo, projeta seus efeitos para o futuro, mas cede diante de alteração legislativa ou, no presente caso, de precedente vinculante que fixe nova interpretação da lei vigente (art. 505, I, do CPC, por analogia). Assim, todos os pedidos substantivos formulados pela impetrante -- declaração de nulidade do ato de rejeição das retificações, reconhecimento da suspensão dos créditos com base na limitação a vinte salários-mínimos, vedação definitiva de cobrança -- pressupõem a existência do direito material à limitação.
Esse direito não existe, conforme demonstrado pelos Temas 1.079 e 1.390. A segurança deve ser denegada quanto a esses pedidos. Por outro lado, o ato coator foi duplamente viciado em suas razões: procedimentalmente, pela ausência de intimação formal com prazo para impugnação; substantivamente, pela aplicação de um parâmetro (o teto de vinte salários-mínimos) que, na perspectiva da RFB, não mais vigorava.
Na dimensão procedimental, o vício existe e merece correção. Na dimensão substantiva, a RFB chegou ao resultado correto -- rejeitar as retificações --, ainda que por razões parcialmente distintas das que ora se apresentam com maior precisão: a limitação a vinte salários-mínimos é indevida não apenas porque a impetrante não comprovou ser beneficiária do MS coletivo, mas porque o próprio direito à limitação não existe segundo o ordenamento vigente, conforme fixado pelo STJ.
A concessão procedimental da segurança tem, portanto, alcance precisamente delimitado: não decorre da caracterização do ato como não homologação de DCTFWeb em sentido técnico-estrito, pois a autoridade coatora corretamente distingue essa hipótese da rejeição de título judicial, mas da violação, verificada independentemente dessa classificação, ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), ao dever de intimação formal com prazo designado (art. 28 da Lei nº 9.784/1999) e ao direito de apresentar impugnação com efeito suspensivo automático (art. 151, III, CTN c/c art. 33 do Decreto nº 70.235/1972) antes do encaminhamento dos créditos a medidas coercitivas.
O rito formal da impugnação, e não o mero requerimento genérico, é o instrumento adequado ao caso, pois é o único que produz suspensão automática da exigibilidade, com as garantias dela decorrentes.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) DETERMINAR ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE que proceda à intimação formal da impetrante, com prazo expresso de 30 dias, para apresentação de impugnação administrativa contra a não aceitação das retificações de DCTFWeb formuladas no âmbito do PAF nº 10380.725879/2025-99; b) DECLARAR que a impugnação administrativa, uma vez tempestivamente apresentada, suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, por força do art. 151, III, do CTN c/c o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, assegurando à impetrante o direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN) durante a pendência do recurso administrativo, vedadas a inscrição no CADIN e a adoção de medidas coercitivas (protesto, execução fiscal) em razão dos créditos objeto da impugnação, enquanto não houver decisão administrativa definitiva; c) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de encaminhar novos créditos decorrentes das mesmas DCTFWeb retificadoras à PGFN antes de concluído o regular processamento da impugnação administrativa de que trata o item "a".
DENEGO A SEGURANÇA quanto aos demais pedidos. Metade das custas iniciais a serem ressarcidas pela União (Fazenda Nacional), em razão da sucumbência recíproca. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (lapg)