PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814406-87.2025.4.05.8100
AUTOR: JAIRO SALES CAMINHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE HELENO LOPES VIANA - CE1485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAIRO SALES CAMINHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável post mortem com Lisete de Araújo Siqueira e, consequentemente, o direito à pensão por morte, além da reparação por danos morais e a cobrança de valores atrasados. Alega a parte autora que manteve união estável com a falecida LISETE DE ARAÚJO SIQUEIRA por mais de 30 anos, mesmo com separação de fato nos últimos anos de vida da companheira, por interferência das filhas dela; a separação foi forçada, com retirada da companheira do lar comum, mas manteve-se a dependência econômica e afetiva entre ambos.
Acrescenta que propôs ação de alimentos em face da companheira, cuja tramitação na 15ª Vara de Família de Fortaleza resultou em reconhecimento judicial de sua dependência econômica e manutenção como dependente em plano de saúde. Afirma que apresentou ao INSS diversos documentos demonstrando a união estável e a dependência econômica, incluindo: declaração de união estável assinada por ambos; procuração com reconhecimento de firma na qual a companheira se refere a ele como seu companheiro; contrato de união estável datado de 2015; Inclusão como dependente no plano de saúde da Unimed e decisões judiciais confirmando a sua condição de dependente no plano.
Requereu a pensão por morte junto ao INSS, protocolo nº 376835226, com DER em 13/03/2024, sendo o pedido indeferido. Aponta que a negativa da pensão viola o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável. Para reforçar sua alegação, argumenta que a legislação brasileira e a jurisprudência pacífica do STJ reconhecem o direito à pensão por morte ao companheiro sobrevivente, mesmo sem coabitação, desde que demonstrada a união estável e a dependência econômica.
Sustenta, ainda, que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor na rescisão unilateral do plano de saúde por atraso de apenas quatro dias no pagamento da mensalidade, após o falecimento da titular, sem notificação prévia, e pede reparação de danos morais em razão do cancelamento abusivo do plano e da negativa do INSS. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que não foi comprovada a união estável da parte autora com a falecida instituidora do benefício no momento do óbito, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte. Alega que não houve início de prova material contemporânea aos 24 meses que antecederam o óbito, conforme exigência da Lei nº 13.846/2019 (que alterou o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91). Afirma também que os documentos apresentados pelo autor são anteriores à data do falecimento, sem firma reconhecida ou de caráter unilateral, como o contrato de união estável de 2015 e declaração de 2017.
Assevera, ainda, que a certidão de óbito não menciona o autor como companheiro e ele não foi o declarante do óbito, o que teria o condão de reforçar a ausência de convivência próxima ao tempo do falecimento. Além disso, dispõe que o próprio autor reconheceu que a convivência foi interrompida em 2020, o que comprometeria a alegação de continuidade da união estável até 2024, data do falecimento da segurada.
Em reforço, argumenta que a prova exclusivamente testemunhal é vedada para comprovar união estável após a MP 871/2019 e que a legislação vigente à época do falecimento exige prova documental dentro do prazo legal (24 meses anteriores ao óbito). Sustenta, ainda, que eventual reconhecimento da união estável deve indicar, com precisão, a data de início da convivência e seu fundamento probatório, para fins de definição da duração da pensão, conforme art. 77 da Lei nº 8.213/91 e alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o que importa relatar.
DECIDO. O ponto central da presente demanda é o reconhecimento da união estável entre JAIRO SALES CAMINHA e a falecida LISETE DE ARAÚJO SIQUEIRA, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte pelo INSS. A redação do art. 300 do CPC, ao elencar os elementos autorizadores do instituto da antecipação da tutela provisória de urgência condiciona a ocorrência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na verdade existe um tríplice fundamento para a concessão, quais sejam, os dois primeiros enumerados no referido artigo, e o outro por força do conectivo no §3º, que impede a concessão da medida liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipatória de urgência pressupõe a probabilidade do direito, somada ao risco do dano ou da perda da utilidade do processo em si, dependendo, ainda, que seja possível a reversibilidade do provimento. A antecipação de tutela é cognição sumária característica dos juízos de probabilidade, em que o juiz, ao apreciar sumariamente a pretensão do autor, se convence de que a realidade fática deve ser tal como descrita.
No caso, necessário se faz o exame minucioso e aprofundado dos documentos apresentados pelo autor, bem como que se comprove, de forma inequívoca, a união estável na data do óbito. Observe-se, ainda, o perigo de irreversibilidade de eventual provimento antecipado, o que também afasta a possibilidade de concessão da tutela pretendida, bem como o fato de o autor não se encontrar desemparado, pois percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Destaque-se, ainda, que o INSS possui solvabilidade, o que não impossibilitará o recebimento futuro dos valores a que, porventura, tenha direito o autor.
Diante do exposto, não visualizo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, eis que os fundamentos fáticos e jurídicos narrados na inicial não se me apresentam como prova inequívoca da verossimilhança das alegações, notadamente porque a questão demanda dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem embargo, no entanto, deste pleito ser reapreciado quando da prolação da sentença de mérito.
Arguida na contestação questão preliminar, INTIME-SE o AUTOR para apresentar RÉPLICA, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS (art. 351 do CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção, sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estado probatório em que se encontrar.
Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.