Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO MARCELINO PEREIRA
- Advogados
- FRANCISCO JOSE MENDES VASCONCELOS (OAB 32243/CE), CALEB MENDES VASCONCELOS (OAB 46924/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0814510-94.2016.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: ANTONIO MARCELINO PEREIRA
DECISÃO
ANTONIO MARCELINO PEREIRA intentou a EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE de Id. 105860050 em face a decisão proferida nos presentes autos do cumprimento de sentença, que autorizou a devolução do valor de R$ 559.780,13 à parte executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega, em suma, que a devolução de valores dados em garantia à CEF é indevida, uma vez que está lastreada em sentença/decisão no presente cumprimento de sentença que rediscute o mérito da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.
Diz que o valor depositado judicialmente pela CEF não pode ser devolvido à parte executada fora das hipóteses legais e que eventual alegação de excesso de execução deve ser resolvida por meio de impugnação, jamais por liberação unilateral de valores pelo juízo da execução à parte devedora, sem esgotamento da via de contraditório e decisão final. Intimada, a CEF impugnou (Id. 117637789), alegando não ser cabível a exceção de pré-executividade para o questionamento da liberação do valor dado em garantia, uma vez que deveria a executada ter ajuizado embargos à execução para tal desiderato.
Diz ainda que depósito judicial efetuado pela CEF teve por objetivo tão somente garantir o juízo da execução, nos exatos termos do art. 525 do CPC, não implicando em quitação da obrigação, e que a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença limitou-se a observar os parâmetros fixados no título executivo, apurando o valor efetivamente devido, sem qualquer afronta ao trânsito em julgado. Alega que a presente exceção de pré-executividade traduz mero inconformismo da parte adversa com o resultado do processamento da execução, não havendo nulidade, violação de ordem pública ou desrespeito aos limites da coisa julgada, mas simples tentativa de rediscutir matérias já apreciadas em momento oportuno.
