PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333
APELADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO 547/2024. TEMA 1184 DO STF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu a execução de título extrajudicial, nos ditames do Tema 1.184, do STF, e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.
A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com o objetivo de conferir efetividade ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), aplicando-se a todas as execuções fiscais, independentemente da natureza jurídica do exequente. Não há inconstitucionalidade na norma uma vez que não inova na ordem jurídica, mas apenas padroniza práticas administrativas que já encontravam respaldo na jurisprudência do STF sobre execuções fiscais de baixo valor.
De igual modo não se sustenta a tese de que o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de anuidade profissional, por aplicação do princípio da especialidade, deve ser aferido exclusivamente com base na Lei nº 12.514/2011 uma vez que a Resolução não lhe é incompatível. A Lei 12.514/2011 traz critérios objetivos para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, enquanto a Resolução CNJ 547/2024 incentiva a tentativa de solução administrativa do conflito bem como visa o estabelecimento de processo célere e eficiente (TRF4, PROCESSO: 5003342-27.2016.4.04.7015, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2024).
Todavia, sua aplicação deve ser feita em consonância ao disposto no Tema 1184 do STF pelo que há necessidade de a parte ser devidamente intimada para comprovação das medidas de solução administrativa. Para cumprimento no item 3 da referida tese, antes da extinção da execução deve haver oitiva do credor, pois existe a faculdade de a Administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas, o que não ocorreu no caso dos autos, comprometendo o devido processo legal.
Apelação parcialmente provida, anulando-se a sentença com regular processamento do feito na origem.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333
APELADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 15ª REGIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu a execução de título extrajudicial, nos ditames do Tema 1.184, do STF, e do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. Sustenta a autarquia apelante, em suas razões de recurso, que a sentença merece reforma por ter sido fundamentada na falta de interesse de agir, quando não houve intimação da Exequente para se manifestar.
Pugnou ainda pela inaplicabilidade da Resolução nº 547 do CNJ por esse não ter competência legislativa além do que a norma estaria em conflito com a legislação federal específica (art.40 da Lei nº 6830/80 e Lei nº 12.514/2011) e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo-se observar os princípios da legalidade e da especificidade. Alegou ainda que os conselhos profissionais possuem autonomia orçamentária, dependendo, quase que em sua totalidade, do adimplemento das anuidades para cumprir sua finalidade precípua.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333
APELADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com o objetivo de conferir efetividade ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), aplicando-se a todas as execuções fiscais, independentemente da natureza jurídica do exequente, com base no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF. Em julgamento do RE nº 1.355.208 (leading case do Tema 1.184), o STF consolidou o entendimento de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é compatível com o princípio da eficiência administrativa, desde que haja a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, salvo comprovada a sua ineficácia.
Embora o tema tenha surgido em contexto envolvendo entes federados, a Resolução CNJ nº 547/2024 não faz distinção entre entes públicos e autarquias especiais, abrangendo todos os processos de execução fiscal. Conforme o art. 2º da Resolução, o ajuizamento de execução fiscal dependerá de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Dessa forma, não há que se falar em inaplicabilidade da Resolução ao presente caso, uma vez que o referido Conselho exerce função de fiscalização profissional delegada pelo poder público, sujeitando-se, portanto, às diretrizes processuais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para as execuções fiscais. Quanto à alegação de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ teria extrapolado sua competência regulamentar, não merece acolhida uma vez que o STF já reconheceu a competência do CNJ para expedir atos normativos de caráter administrativo com o intuito de uniformizar procedimentos, garantindo eficiência e celeridade na prestação jurisdicional.
A Resolução nº 547/2024 não cria obrigação nova, mas apenas condiciona o ajuizamento de execuções fiscais ao cumprimento de requisitos administrativos que visam à eficiência jurisdicional, o que se insere no âmbito da competência regulamentar do CNJ. Dessa forma, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, uma vez que a Resolução não inova na ordem jurídica, apenas padroniza práticas administrativas que já encontravam respaldo na jurisprudência do STF sobre execuções fiscais de baixo valor.
Acrescente-se que a Resolução CNJ 547/2024 não é incompatível com as disposições da Lei 12.514/2011, uma vez esta traz apenas um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais (valor mínimo de cinco vezes o valor de uma anuidade exigida para profissionais de nível superior). JÁ aquela estabelece outros requisitos, os quais objetivam incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito (necessidade de prévia proposta de acordo e protesto do título), bem como estabelecer a necessidade de um processo célere e eficiente, no caso de ajuizamento da execução (processo não poderá ficar sem movimentação útil por prazo superior a 1 ano).
Assim, as regras introduzidas pela Resolução 547 do CNJ somam-se ao requisito estabelecido na Lei 12.514/2011, não havendo falar inaplicabilidade daquela com base no critério da especialidade. (TRF4, PROCESSO: 5003342-27.2016.4.04.7015, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2024). Como já expresso a Resolução 547/2024 do CNJ deve ser aplicada em consonância ao disposto no Tema 1184 do STF, segundo o qual há necessidade de a parte ser devidamente intimada para comprovação das medidas de solução administrativa, in verbis: "1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". A análise do feito revela que a sentença foi proferida sem que a parte exequente tivesse sido previamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento do esposado no Tema, especialmente quanto à demonstração da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, comprometendo, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa.
Configurou-se, então, o cerceamento de defesa processual, tanto assim o é que antes da remessa do recurso, houve despacho na origem, mesmo após a prolação da sentença, intimando para se manifestar acerca das medidas, o que depois foi revogado uma vez que o recurso já havia sido interposto. Diante disso, consoante o disposto no item 3 da tese, para que a ação executiva venha eventualmente a ser extinta de ofício pelo Juízo, deve haver antes oitiva do credor, pois existe a faculdade de a Administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, de modo que a correta medida passa a ser o parcial provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença com regular processamento do feito.
Tecidas essas considerações, dou parcial provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333
APELADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 11 de junho de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RELATOR) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/tb
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 11/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 11/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
Advogado
MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET (OAB 40333/CE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 11/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 11/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 APELADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 11/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 11/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
9ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0814534-83.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O Dr. Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha, Juiz Federal Substituto da 9ª Vara no Ceará, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita processo de EXECUÇÃO FISCAL, Classe 99, Processo nº 0814534-83.2020.4.05.8100, movido pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 15ª REGIÃO / CE contra o EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA , CPF 031.***.***-24.
A parte executada, encontra-se em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei, o meritíssimo juiz, INTIMA o referido executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da publicação deste edital, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela exequente. E para que chegue ao conhecimento de quem interessar, o presente edital será publicado na rede mundial de computadores via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (https://comunica.pje.jus.br), cientificando ao(à)(s) interessado(a)(s) de que este Juízo funciona na Rua João Carvalho, nº 485, Aldeota - CEP 60.140-140.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, em 20 de março de 2026. Eu, Maria Eroneide de S. Duarte, Técnica Judiciária, digitei. (assinado eletronicamente) DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO E ROCHA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara
Órgão
9ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
Advogado
MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET (OAB 40333/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0814534-83.2020.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 14:18 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 16:19 Fortaleza, 12 de setembro de 2025