FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, ANTONIO CARLOS FRANCI, ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR, ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, JOSE ROBERTO MESQUITA BARRETO, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, VICENTE JOSE CHAVES DE OLIVEIRA, EDIVAN GONCALVES DA SILVA, RICARDO GONCALVES CASTRO, ADERBAL NETO FRANCA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, CLAUDIO DANIEL DIAS SALES, DIEGO ALVES PINTO, IGOR ALVES PINTO, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA MOURA, MANUEL ANTONIO TRINDADE MESSIAS, MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA, MATHEUS BEZERRA FURTADO, SHEYLA ARRAIS DE ALENCAR, SIMONE DE LIMA GODOY, WAGNER BEZERRA RODRIGUES, 9ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Advogados
CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE), EDUARDO DIOGO DIOGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO (OAB 7447/CE), FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS (OAB 25715/CE), CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES (OAB 13848/CE), PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE), ANA LUIZA MENESCAL NEIVA (OAB 42200/CE), ROBERTA DA SILVA SANTIAGO (OAB 40102/CE), JOSE JERONIMO FILHO (OAB 7451/CE), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), FILIPE SILVEIRA AGUIAR (OAB 17899/CE), ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 27621/CE), CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE), MOACIR CORREIA LIMA FILHO (OAB 24149/CE), SABRINA CAMINHA MESQUITA (OAB 16799/CE), VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (OAB 19309/CE), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB 17629/CE), JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR (OAB 13116/CE), PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE), RAQUEL SOARES FREIRE BARROZO (OAB 32536/CE), JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0814548-09.2016.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES - CE13848 REU: CONSTRUTORA ID PINTO LTDA, SHEYLA ARRAIS DE ALENCAR, ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR, ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, ANTONIO CARLOS FRANCI, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LUPY CONFECCOES LTDA, RICARDO GONCALVES CASTRO, VICENTE JOSE CHAVES DE OLIVEIRA, ID PINTO PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ID PINTO S.A, EDIVAN GONCALVES DA SILVA, DIEGO ALVES PINTO, IGOR ALVES PINTO, ID PINTO IMOBILIARIA LTDA, I D COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, ID COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, C&T CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, WAGNER BEZERRA RODRIGUES, MATHEUS BEZERRA FURTADO, BNC ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA, JOSE ROBERTO MESQUITA BARRETO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, EDIVAN GONCALVES DA SILVA LTDA, MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA MOURA, TITOS LOCACAO DE VECULO E EQUIPAMENTOS LTDA, MANUEL ANTONIO TRINDADE MESSIAS, JJC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ADERBAL NETO FRANCA, CAMAX CONSTRUCOES LTDA, EVOLUCION CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, , DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ADVOGADO do(a) REU: - CE18370 ADVOGADO do(a) REU: - CE27621 ADVOGADO do(a) REU: - CE7447 ADVOGADO do(a) REU: - CE17899 ADVOGADO do(a) REU: - CE5923 ADVOGADO do(a) REU: - CE15807 ADVOGADO do(a) REU: - CE24149 ADVOGADO do(a) REU: - CE16799 ADVOGADO do(a) REU: - CE40102 ADVOGADO do(a) REU: - CE32536 ADVOGADO do(a) REU: - CE42200 ADVOGADO do(a) REU: - CE3183 ADVOGADO do(a) REU: - CE12068 ADVOGADO do(a) REU: - CE7451 ADVOGADO do(a) REU: - CE39742 ADVOGADO do(a) REU: - CE4203 ADVOGADO do(a) REU: - CE17629 ADVOGADO do(a) REU: - CE25715 ADVOGADO do(a) REU: - CE19309 ADVOGADO do(a) REU: - SP329848 ADVOGADO do(a) REU: - CE13116 ADVOGADO do(a) REU: - CE25266 ADVOGADO do(a) REU: - CE15334 ADVOGADO do(a) REU: - CE25238
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) proposta contra CONSTRUTORA ID PINTO LTDA, SHEYLA ARRAIS DE ALENCAR, ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR, ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, ANTÔNIO CARLOS FRANCI, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, ID PINTO PARTICIPAÇÕES LTDA, IGOR ALVES PINTO, ID PINTO IMOBILIÁRIA LTDA, ID COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ID COMÉRCIO DE DERIVADAS DE PETRÓLEO LTDA, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LUPY CONFECÇÕES LTDA, RICARDO GONÇALVES CASTRO, VICENTE JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORA ID PINTA S/A, DIEGO ALVES PINTO, EDIVAN GONÇAVES DA SILVA, C&T CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WAGNER BEZERRA RODRIGUES, MATHEUS BEZERRA FURTADO, JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO, EDIVAN GONÇALVES DA SILVA LTDA, EVOLUCION CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, FRANCISCO DAS CHAVES LIMA, MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, JOSÉ WELLIGTON DE OLIVEIRA MOURA, SINMONE DE LIMA GODOY, TITOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, MANUEL ANTONIO TRINDADE MESSIAS, JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, ADERBAL NETO FRANÇA, CAMAX CONSTRUÇÕES LTDA, CLÁUDIO DANIEL DIAS SALES, em virtude de supostas operações fraudulentas de renegociações e concessões de empréstimos realizadas pelo primeiro réu no exercício de suas funções no âmbito daquela empresa pública federal, que - segundo apontado na inicial teriam beneficiado a si e aos demandados restantes.
Defesa prévia ID 117232930 de ADERBAL NETO FRANÇA requerendo sua exclusão do polo passivo. Defesa prévia ID 117233544 de MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA levantou sua ilegitimidade passiva, ausência de improbidade administrativa e inexistência de responsabilidade por conta da sua saída pessoa jurídica BNT TRACK. Defesa prévia ID 117233129 de JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA requereu a concessão do benefício de justiça gratuita, argumentou a inocorrência das condutas imputadas, inexistência de descumprimento dos normativos internos e juntou prova emprestada atinente à absolvição pelos mesmos fatos na ação penal 0006038-74.2015.4.05.8100.
Defesas prévias ID 117233943, ID 117233426, ID 117233574 e ID 117233992 da ID PINTO PARTICIPAÇOES, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ID PINTO LTDA, CONSTRUTORA ID PINTO LTDA, da ID PINTO IMOBILIÁRIA LTDA, ID COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e da ID COMÉRCIO E DERIVADO DO PETROLEO em que se alegou ausência de justa causa, regularidade das operações financeiras imputadas como fraudulentas, inexistência de prejuízo à Caixa Econômica Federal, existência das ações de execução 0817120-64.2018.4.05.8100, 0805237-28.2015.4.05.8100, ausência dos elementos da improbidade administrativa, falta de indícios mínimos para recebimento da ação e ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar de bloqueio de bens.
Defesa prévia ID 117233901 de RICARDO GONÇALVES CASTRO pela inépcia e impossibilidade de recebimento da inicial, responsabilização objetiva inadmissível, ausência de imputação clara, específica e individualizada da conduta ímproba, ausência de demonstração do elemento subjetivo e inexistência de justa causa. Defesa prévia ID 117233382 de ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES pelo ajuizamento da ação sem conclusão das investigações extrajudiciais, absolvição nas ações penais nº 0006038-74.2015.4.05.8100 e 0001140-47.2017.4.05.8100 que apuram os mesmos fatos, argumento de que não era responsável pela concessão direta dos créditos, apenas pela análise sumária, ausência de dolo, fraude ou vantagem indevida, inépcia e rejeição da petição inicial, inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Defesa prévia ID 117233716 de DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO levantou preliminar de nulidade do processo administrativo, perseguição interna, envolvimento da Superintendência Regional, existência de consultores externos, responsabilidade solidária dos comitês, ausência de prova de dolo, ausência de enriquecimento ilícito, ilegalidade do sequestro de todos os bens móveis e imóveis ante a inexistência de risco de dilapidação patrimonial.
Decisão ID 117234437 de suspensão do processo em razão do Art. 3º, da Lei 14.230/2021. Decisão ID 117234055 de deferimento de penhora em face de ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES até o limite de R$ 693.193,41 (seiscentos e noventa e três mil, cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos). Decisão ID 117233584 de desbloqueio de valores constringidos pelo BACENJUD em face de ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES.
Decisão ID 117234393 reconheceu a legitimidade ativa concorrente do MPF e da CAIXA, conforme ADI 7042 do STF, acolheu os embargos de declaração para admitir a citação por edital e indeferiu o pedido de penhora em face de FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO. Emenda ID 117230398 à inicial pela CAIXA de modo a levantar a irretroatividade das disposições de natureza material da Lei nº 14.230/2021, a premissa de que os fatos devem ser analisados conforme a legislação vigente à época da sua prática, observadas as teses fixadas no tema 1199 do STF, pedido de extinção parcial do processo em relação aos agentes públicos com conduta exclusivamente culposa, quais sejam: Ana Márcia Cavalcante Nunes, Joacy Nogueira de Oliveira e Vicente José Chaves de Oliveira, e estimativa atualizada de prejuízo à CAIXA no importe de R$ 37.844.873,16 (trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).
Decisão ID 117230397 determinou penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista 0000459-27.2015.5.07.0011 em tramitação na 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza (CE), em face de ANTÔNIO CARLOS FRANCI. Decisão ID 117230106 de desbloqueio de ativos de ANTÔNIO CARLOS FRANCI em face da penhora no rosto dos autos ora endereçada à reclamação trabalhista 0000459-27.2015.5.07.0011. Trânsito em julgado do agravo de instrumento (AGTR) 0814789-52.2024.4.05.0000 por desistência do agravante ANTÔNIO CARLOS FRANCI.
O recurso objetivava cancelar a penhora nos rostos dos autos da reclamação trabalhista 0000459-27.2015.5.07.0011, conforme noticiado no ID 120916917. Trânsito em julgado do AGTR 0814907-28.4.05.000 por desistência da agravante SILVEIRA DE AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS. O recurso objetivava cancelar a penhora nos rostos dos autos da reclamação trabalhista 0000459-27.2015.5.07.0011, conforme noticiado no ID 117234295.
Defesa prévia ID 117233825 de IGOR PINTO e DIEGO PINTO suscitaram ocorrência da prejudicial de prescrição intercorrente prevista nos art. 23, §§ 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92. No mérito, a inexistência de atos de improbidade administrativa em razão da necessidade de demonstração de dolo específico, ausência de enriquecimento ilícito e dano ao erário, ausência de justa causa em relação às operações da ID Pinto Participações, ID Comércio de Derivados de Petróleo, Construtora e Incorporadora ID Pinto, Construtora ID Pinto, ID Comércio e Locação de Imóveis e ID Pinto Imobiliária, a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 segundo autorizado pelo tema 1199 do STF e ausência dos requisitos para indisponibilidade de bens.
Contestação ID 117234300 de CLÁUDIO DANIEL DIAS SALES em que se apresentou prejudicial de prescrição prevista no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. No mérito, a inexistência de ato ímprobo, posto a ausência de nexo causal e proveito econômico baseados no dado que não participava da administração da empresa quando ocorreram as posteriores operações de crédito investigadas; ausência de dolo, uma vez que a assinatura como fiador ocorreu com base na confiança legítima na regularidade da operação; inexistência de enriquecimento ilícito, pois a fiança constitui obrigação e não benefício patrimonial; invocou o erro escusável enquanto causa excludente de responsabilidade.
Contestação ID 117234254 de CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TITOS LOCAÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS LTDA invoca a configuração da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92. No mérito, afirmaram que não praticaram qualquer ato de improbidade administrativa, não apresentaram documentos fraudulentos, não atuaram com dolo específico, não obtiveram enriquecimento ilícito e apenas contrataram operações regularmente aprovadas pela própria CAIXA.
Razão pela qual requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Decisão ID 117233685 de recebimento da petição inicial em face de ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, ANTONIO CARLOS FRANCI, DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RICARDO GONCALVES CASTRO, VICENTE JOSE CHAVES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA ID PINTO LTDA, DIEGO ALVES PINTO, IGOR ALVES PINTO, ID COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, ID PINTO IMOBILIARIA LTDA, ID PINTO PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ID PINTO S.A, ID COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, EDIVAN GONCALVES DA SILVA EIRELI - ME, EDIVAN GONCALVES DA SILVA, MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA, TITOS LOCACAO DE VECULO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, SHEYLA ARRAIS DE ALENCAR, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, MANUEL ANTONIO TRINDADE MESSIAS, ADERBAL NETO FRANCA,JJC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLAUDIO DANIEL DIAS SALES e JOSÉ WELLINGTON DE OLIVEIRA MOURA.
Contestação ID 126118588 de SIMONE VAZ DE LIMA e LUPY CONFECÇÕES LTDA - ME, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) na qualidade de curadora especial. Sustentaram que a petição inicial é inepta por não individualizar qualquer conduta atribuída aos assistidos, que não há prova de dolo, de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, e que, à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), inexistem elementos para responsabilização dos demandados, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Contestação ID 133670028 de EDIVAN GONCALVES DA SILVA LTDA - ME (BNT TRACK), EDIVAN GONCALVES DA SILVA sustenta que a petição inicial é inepta por não individualizar adequadamente os fatos e tipos legais imputados; que eventual descumprimento de normas internas da CEF não pode ser automaticamente atribuído aos tomadores dos empréstimos; que não há prova de conluio, dolo ou enriquecimento ilícito; que as dívidas foram regularmente submetidas à recuperação judicial e vêm sendo adimplidas; e que inexiste qualquer ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, razão pela qual requer a improcedência integral da ação.
Decisão ID 164476695 determinou penhora nos rosto dos autos do valor que constitui objeto do processo nº 0001116-88.2023.5.07.0010 que tramita perante o Juízo da 9ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE em face de FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO. Contestação ID 171541785 de FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO sustenta que a própria apuração administrativa concluiu pela existência de culpa, e não dolo; que as imputações posteriormente agravadas pela área jurídica da CAIXA são nulas; que houve absolvição na esfera penal e reintegração definitiva na esfera trabalhista; que a Lei nº 14.230/2021 extinguiu a improbidade culposa; que a própria CAIXA reconheceu a prescrição da cobrança administrativa; e que, por isso, a ação de improbidade deve ser julgada integralmente improcedente.
Renúncia ID 172461428 das mandatárias de RICARDO GONÇALVES CASTRO. Manifestações ID 174694600 e ID 175563282 do MPF e da CAIXA pela observância da independência entre as instâncias, visto que as decisões trabalhistas não vinculam o juízo da improbidade. Ausência de efeito vinculante sob o argumento de que não houve negativa de autoria nem reconhecimento da inexistência do fato na ação penal nº 0006038-74.2015.4.05.8100.
Distinção entre prescrição para cobrança contratual e responsabilização por improbidade administrativa. Necessidade de assegurar eventual ressarcimento ao erário por meio da manutenção da penhora no rosto dos autos. Por fim, a reiteração dos aditamentos já formulados na emenda à inicial.
É o relatório. Passo a decidir. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Um exame atento da petição inicial e de todos os documentos que a instruíram, bem como de dezenas de outros que foram anexados ao longo das ações conexas a esta ação de improbidade administrativa, permitiu a este Juiz Federal conceber que a Caixa Econômica Federal procedeu à rigorosa individualização das condutas imputadas aos réus tal como exigido no art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992.
Por isso, entendo - com fulcro no Art. 370, §único, do CPC - que devem ser indeferido os pedidos de produção de provas formulados pela ré. Tendo em vista que ao longo da larga duração de tramitação deste processo não houve qualquer apontamento de elementos probatórios mínimos a afastar a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. O polo passivo permaneceu inerte sem procurar movimentar efetivamente o processo da fase de admissibilidade, de modo a procurar se beneficiar da complexidade da causa, da pluralidade de diversas ações conexas que se originaram de fatos ímprobos correlatos e - claro - de iminente prescrição intercorrente nos termos do Art. 23, §§5º, 8º, da Lei 8.429/1992 c/c tema 1199 do STF.
Assim, não se encontrou utilidade e necessidade em esperar a incerta produção de provas que com alta probabilidade de nunca terem existido ou terem sido prejudicados em razão do extenso transcurso do tempo. Em acréscimo, observo que a Caixa Econômica Federal ratificou a manifestação do MPF e se filiou ao entendimento que o processo já está devidamente instruindo com ampla prova documental e testemunhal produzida no PDC CE.2650.2014.A.000168, no PDC CE.2650.2014.A.0001208 e no PDC CE.2650.2014.A.000291.
Ante todo o exposto, determino o encerramento da instrução processual e promovo o julgamento do mérito no estado em que se encontra. PRELIMINAR: GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTRITA À PESSOAS FÍSICAS A primeira questão preliminar trata de requerimentos de justiça gratuita levantados pelas rés JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, SIMONE VAZ DE LIMA e LUPY CONFECÇÕES LTDA. Acontece que o benefício da gratuidade judiciária deve se restringir tão somente às pessoas naturais.
Tal porque a declaração de hipossuficiência feita por pessoas físicas goza de presunção de veracidade, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). E também porque não foi verificado nenhum elemento que evidenciasse a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade - nos termos do Art. 99, §2º, do CPC.
Em acréscimo, é ônus da parte contrária trazer informações que desconstituam a autenticidade da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade relativa. Presunção essa não afastada e nem sequer impugnada pela CAIXA ou MPF. Vale destacar que critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça como aquele fixado em 10 (dez) salários-mínimos pelo TRF5ª ou a faixa de isenção do IRPF pelo STJ tendem a ser suprimidos com o advento da tese vinculante a ser fixada no julgamento dos representativos de controvérsia afetados ao tema repetitivo 1178 do STJ.
Entendimento esse que este juízo já se filia desde já. Uma vez que, mesmo que a legislação ou a jurisprudência fixem critérios objetivos, a situação econômica das partes no caso concreto é que deve prevalecer, nos moldes do tema 1178 do STJ. Certo que a casuística sempre terá potencial para afastar os critérios objetivos, que são abstratos, genéricos e não são a melhor representação do princípio da essência sobre a forma.
De forma bem diversa do que ocorre para com as pessoas jurídicas demandadas que - por imposições da súmula 481 e tema 1424, ambos do STJ - precisam provar efetivamente a sua insuficiência de recursos. O que não ocorreu no caso concreto. Gratuidade de justiça deferida em parte tão somente em favor de JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, SIMONE VAZ DE LIMA. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Em sequência, não há que se acatar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA.
A legitimidade passiva é aptidão subjetiva para figurar no polo passivo da ação, independentemente de a pretensão autoral ser acertada ou não. Por isso, com base na teoria da asserção, a pertinência da permanência dos promovidos antes da fase decisória deve ser feita abstratamente, com base na mera probabilidade de procedência dos pedidos autorais. Ademais, no presente caso concreto, a veracidade das imputações formuladas pela CAIXA indubitavelmente se confunde o mérito propriamente dito.
Por isso, seria precipitada a exclusão da réu supracitada antes da inequívoca apreciação do mérito em torno das operações financeiras fraudulentas que lhe foram imputadas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. PRELIMINAR: INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA EM RAZÃO DE DETALHAMENTO DOS FATOS Com igual sorte a preliminar de inépcia da inicial levantada por RICARDO GONÇALVES CASTRO, ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, SIMONE VAZ DE LIMA, LUPY CONFECÇÕES LTDA, EDIVAN GONCALVES DA SILVA LTDA - ME (BNT TRACK) e EDIVAN GONCALVES DA SILVA.
A afirmação que a parte autora pecou por falta de clareza não condiz com a realidade dos autos. Os documentos que instruíram a inicial trouxeram detalhamento suficiente a subsidiar o processamento da ação de improbidade administrativa. Foram juntados valores depositados nas contas das pessoas físicas e jurídicos promovidas, que foram objeto de auditoria interna e inquérito policial, conforme Processo Disciplinares PDC CE.2650.2014.A.000168, no PDC CE.2650.2014.A.0001208 e no PDC CE.2650.2014.A.000291. e Civil nº.
CE.1560.2014.A.000208 e Inquéritos Policiais nº. 523/2014 e nº. 0748/2014- SR/DPF/CE (operações Fidúcia e Caixa Preta). Por isso, não há que se subverter a lógica da regra do Art. 330, §1º, do CPC, vez que a análise da suficiência da documentação é realizada pelo magistrado. De modo que este juízo considerou como hábil a documentação da inicial. Preliminar de inépcia rejeitada. PRELIMINAR: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Por fim, também não mereceu prosperar a preliminar levantada pelo réu DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO.
A afirmação do não cumprimento integral do comando do Art. 15 da Lei nº 8.429 de 1992 não é motivo justificador para a decretação de nulidade absoluto do processo administrativo. Primeiro porque parte da regra supracitada foi cumprida com o conhecimento dos fatos pelo MPF. Segundo, porque a exigência de remessa dos fatos ao Tribunal de Contas da União (TCU) deve ser lida em conjunta com todas as disposições aplicáveis à improbidade administrativa.
Mais notadamente o Art. 21, II, da Lei nº 8.429 de 1992, que afasta qualquer condicionamento da aplicação das sanções por improbidade administrativa a prévio controle ou rejeição de verbas públicas pelas respectivas cortes de contas. Pensar diferente, seria confundir a tutela do patrimônio público com a ação de natureza repressiva e sancionatória que é a improbidade administrativa. As finalidades das ações são distintas e já foram expressamente diferenciadas nos próprios dispositivos da lei de regência: Lei nº 8.429 de 1992.
Art. 17 (...) §
16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Lei nº 8.429 de 1992. Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
E na jurisprudência mais atualizada do STJ, que concebeu os campos de atuação distintos da ação de improbidade e da ação civil pública (PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, REL. P/
ACÓRDÃO
MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, POR MAIORIA, JULGADO EM 7/4/2026 - INFO 884 STJ). Por isso, não há que se subverter a lógica do princípio da legalidade, vez que a análise da suficiência da documentação é realizada pelo magistrado. De modo que este juízo considerou como hábil a documentação da inicial que foi instruída com a auditoria interna da CAIXA, Processo Disciplinar e Civil nº. CE.2650.2014.A.000208 e Inquéritos Policiais nº. 523/2014 e nº. 0748/2014- SR/DPF/CE (operação Fidúcia).
Preliminar de nulidade afastada. PREJUDICIAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA PELA LEI 14.230/2021 Vencidas as preliminares, passa-se à questão prejudicial trazida pelos réus IGOR PINTO, DIEGO PINTO, CLÁUDIO DANIEL DIAS SALES, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TITOS LOCAÇÃO DE VEÍCULO E EQUIPAMENTOS LTDA e FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, qual seja a suposta configuração de prescrição intercorrente.
Ocorre que a prescrição intercorrente na improbidade administrativa, tal como prevista pelo Art. 23, §5º, da Lei 8.429/1992 foi julgada inconstitucional pelo STF na resolução do mérito das ADIs 7156, 7236: Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta no tocante ao art. 23, § 4º, II, III, IV e V, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação ao art. 23, § 5º, da citada lei, declarar a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", com prazo máximo de 20 (vinte) anos de prescrição, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação neste ponto e modulavam os efeitos da decisão.
O Ministro Dias Toffoli também julgava improcedente a ação no tocante ao § 5º do art. 23, mas, vencido, acompanhou o Relator. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli consignou que acompanha o Relator no julgamento dos arts. 8º e 21, § 4º, da citada lei, ocorrido na sessão de 25.6.2026. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 1º.7.2026. Precedentes vinculantes que - desde a suas decisões liminares de suspensão da eficácia do dispositivo - permitiram preservar a persecução sancionatória em milhares de processos que teriam sido alcançados pela norma invalidada que não ostentava nenhuma harmonia com as finalidades precípuas da ação de improbidade administrativa.
Dessa forma, a tese prejudicial dos réus já não encontra mais nenhuma validade no ordenamento jurídico vigente. Preliminar de inépcia rejeitada. MÉRITO: CONDENAÇÃO DE DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO E RICARDO GONÇALVES CASTRO Inicia-se o exame do mérito pela conduta imputada aos agente públicos considerado nos termos do Art. 2º, da Lei nº 8.429 de 1992, e que será nuclear para verificação das demais imputações à pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como servidor ou órgão público.
Posto que dependem da atuação principal do agente público para que se sujeitarem aos ditames da improbidade administrativa, nos moldes do Art. 3º, da Lei nº 8.429 de 1992. Realizada essa introdução, constato que a Caixa Econômica Federal alegou que foi apurado pela Auditoria da CAIXA por meio do CE.2650.2014.A.000208, que os ex-empregados público DAVID ÁTHILLA ANDRADE BARREIRA BARRETO e RICARDO GONÇALVES CASTRO, de forma dolosa e no exercício de suas funções, agiram de forma deliberada em descumprir normas legais e atos normativos bancários internos da referida instituição financeira durante os procedimentos de cadastramento de clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas, bem como de contratação de operações bancárias e liberação dos recursos financeiros daí decorrentes.
Em razão de suas condutas dolosas, veio-se a causar dano ao patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como foi gerado o auferimento de benefícios financeiros ilícitos em seus favor e também às empresas contratantes, seus sócios, bem como a terceiros envolvidos. Estes últimos, por terem recebidos em suas contas bancárias valores originados das operações fraudulentas. Segundo a Caixa Econômica Federal as fraudes e condutas dolosas imputadas foram devidamente discriminadas, empresa por empresa, inclusive as empresas demandadas nesta ação durante a tramitação do PDC CE.2650.2014.A.000208.
Ainda segundo a Caixa Econômica Federal, as fraudes puderam assim ser classificas, de forma resumida, em dois gêneros: operações de renegociações fraudulentas e operações de concessões fraudulentas. Com isso, este Juiz Federal entendeu que foram devidamente demonstradas e comprovadas algumas das condutas imputadas aos referidos demandados e que podem ser tipificados como atos de improbidade administrativa.
Com efeito, o réus, na época empregados da Agência Náutico da Caixa Econômica Federal, de fato teve atuação plena e consciente em diversas operações financeiras fraudulentas catalogas no Procedimento Disciplinar de Controle em que foram investigados. No caso concreto, as empresas envolvidas foram beneficiadas com as seguintes modalidades de crédito recebido na conta e valores sacados em várias oportunidades por débito automático.
Motivo pelo qual as imputações descritas na inicial condizem com a verdade. Ao passo que toda a extensa prova documental originada no Processo Disciplinar e Civil nº. CE.2650.2014.A.000208 e Inquéritos Policiais nº. 523/2014 e nº. 0748/2014- SR/DPF/CE (operação Fidúcia) não tiveram sua veracidade formal e substancial suficientemente desconstituídas pelos réus. Convicção essa que pôde ser reforçada pelas informações extraídas das audiências de instrução e julgamento tomadas como provas emprestadas da ação de improbidade administrativa conexa 0805714-85.2014.4.05.8100, cuja transcrição segue colacionada a seguir: 35.1.
Transcrição da primeira audiência de instrução e julgamento, conforme videogravação ID 4058100.33039685 da ação 0805714-85.2014.4.05.8100 : 35.1.1. Iniciado o depoimento pessoal de DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, o réu respondeu que - na época em que funcionava como gerente da agência Náutico - havia limite de aprovação de operações financeiras por gerente em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Que para aprovação de valores superiores é necessária a aprovação de comitês internos locais, regionais e nacionais compostos por outros gerentes e superintendentes. Após a leitura de trechos da petição inicial pelo juízo, o réu afirmou que as imputações repetidas em reiteradas ações são genéricas e não condizem com a verdade. Confirmou que todas as operações precisam ser cadastradas no SIAPI - Sistema de Aplicações da CAIXA para que tenha validade.
Que as aprovações financeiras vultosas não poderiam ter sido aprovadas unicamente por ele. Que todas as concessões foram feitas dentre das normas aplicáveis, com a devida análise de crédito, documental e guarda do contrato no cofre da agência. Afirmou que, consideradas as garantias exigidas às operações apuradas, é humanamente impossível a burla dos procedimentos de segurança. Relatou que eram feitas conferências periódicas por agentes de outras agências que tinham acesso ao cofre.
Que mesmo assim, inexplicavelmente, todas as provas físicas e virtuais de garantia sumiram do cofre. Em resposta às indagações deste juízo, não chegou a responder se atendeu a todos os corréus pessoas físicas representantes das pessoas jurídicas também arroladas no polo passivo antes ter descontinuada a conexão de internet. Reingressado o réu e respectivo representante judicial na audiência telepresencial, o depoente respondeu que não participou da coleta das assinaturas dos contratos averiguados, de modo que essa incumbência ficava a um correspondente bancário de nome José Deuzimar.
Corrigiu posteriormente que participou das coletas de assinaturas de todos os corréus pessoas físicas e jurídicas, a exceção de WILMAR DA SILVA ALENCAR E RMD CONSTRUTORA E EMPREITEIRA - ME. Não soube precisar o local físico onde foi celebrado o contrato. Atribuiu a responsabilidade - inclusive por meio de denúncias formais pelo sumiço das importâncias e documentos de valor monetário do cofre ao então superintendente ANTÔNIO CARLOS FRANCI, pessoa ao qual foi dispensado o testemunho.
Respondeu que o interesse do aludido imputado residia em perseguições em decorrência da negativa do seguimento de operações milionárias por sua pessoa. Que as denúncias formalizadas junto à Polícia Federal (PF) e MPF teriam resultado da demissão do seu perseguidor. Diante de nova queda na conexão de internet do depoente, o juízo aproveitou colher do ilustre advogado da CAIXA informações atualizadas da situação funcional de ANTÔNIO CARLOS FRANCI.
De modo a terem sido obtidas informações de que o imputado teria revertido sua demissão junto à Justiça do Trabalho e que figuraria em réu em apenas uma das ações de improbidade conexas a este processo. EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS PELO ADVOGADO DA CAIXA, respondeu que não conhecia WILMAR DA SILVA ALENCAR, mas conheceu GLAISON ALENCAR NANTUA pois coletou sua assinatura na agência Náutico. Respondeu que não se recorda de empresa denominada Wanusia Maria Rodrigues de Souza-ME que seria relevante para imputação à GLAISON ALENCAR NANTUA.
Respondeu que a reprovação da operação financeira - da qual resultaria a perseguição supostamente encabeçada por ANTÔNIO CARLOS FRANCI - baseou-se em reprovação anterior por outra agência da CAIXA. Por fim, novamente afirmou que não se lembrava da operação que envolveu a empresa denominada Wanusia Maria Rodrigues de Souza-ME. 35.1.2. Iniciada a oitiva da testemunha ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA, EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS PELO ADVOGADO DA CAIXA, respondeu que ocupa atualmente o cargo de auditor junto à CAIXA.
Que à época dos fatos, participou de comissão apuradora disciplinar. Informou que houve vários processos acerca de operações fraudulentas, de modo a ampliar a auditoria dos quatorze operadores envolvidos. Respondeu que o réu foi a pessoa que cadastrou as operações apuradas nos processos disciplinar instaurados. Que os trabalhos da comissão identificaram que não havia operações de origem que justificassem operações de renegociação.
Afirmou que visitou a maior parte das empresas rés, sem a devida localização das empresas. Respondeu que eventualmente é convidado para participar de audiências correlatas aos fatos apurados e conexos a eles. Respondeu que chegou à conclusão de que o réu é um dos principais responsáveis pelas operações fraudulentas. EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS PELO MPF, fez um breve apanhado da existência de várias empresas beneficiárias do crédito e do número de operações envolvidas.
Respondeu que foram avaliadas - no total - 100 (cem) empresas diferentes e cerca de 300 (trezentos) contratos. 35.2. Transcrição da segunda audiência de instrução e julgamento, conforme videogravação ID 4058100.33934533 da ação 0805714-85.2014.4.05.8100: 35.2.1. Iniciada a oitiva da testemunha MARCONDES JUNIOR ANDRADE MAIA, EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS POR ESTE JUÍZO, respondeu que não conheceu pessoalmente o réu DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO.
Que conheceu os informantes ANTÔNIO CARLOS FRANCI e FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO. Afirmou que foi chamado pela auditoria logo no início da apuração interna dos fatos para explicar a sua atuação no setor de cobrança e não na de concessão de operações. Respondeu que algumas das operações realizadas podem ter sido realizadas tão somente pela alçada da agência Náutico. Confirmou que os informantes presentes são as pessoas que poderiam ter sido acionados como instância superior para aprovação de créditos superiores.
Ratificou que a política normal de relacionamentos da CAIXA prega que - para a consecução de empréstimos bancários - o contato é feito diretamente com os representantes das empresas jurídicas requerentes e não correspondentes bancários. Não soube afirma se havia norma interna que proibia a atuação do correspondente bancário nesses casos. Respondeu que também se surpreendeu com o arrolamento da testemunha ODILON PIRES SOARES.
EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES DO ADVOGADO DA CAIXA, respondeu que não se recordou de ter participado de apurações administrativas análogas. Confirmou que não lhe cabia a análise do resultado das cobranças a que se restringia a executar, sem necessidade de se aferir a inequívoca existência das empresas beneficiárias das operações fraudulentas. Após orientações do juízo, confirmou que tinha notícia de irregularidades na agência Náutico.
Relatou da variedade de peculiaridades de cada agência. Respondeu que o setor de recuperação de créditos é exercido em outra área. 35.2.2. Iniciada a oitiva do informante ANTÔNIO CARLOS FRANCI. EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS POR ESTE JUÍZO, respondeu que trabalhou há muitos anos atrás na agência Náutico, em torno do ano de 1995. Confirmou que na época dos fatos era gerente regional de relacionamento com pessoa jurídica.
Explicou as atribuições que exercia naquele ofício, dentre as quais se inseria as garantias e questão negocial de operações que escapavam à alçada das agências. Confirmou que era necessário percorrer por todas as instâncias de análise para que fosse concluída a liberação da operação. Respondeu que não se recordava se correspondente bancário poderia celebrar o negócio jurídico de operação de crédito.
Confirmou que conheceu o réu DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO e seu ofício de gerência. Respondeu que as contas bancárias que eram criadas para operacionalizar as espécies de operações que o réu cadastrava - cujo crédito era aproveitado por intermédio de recebíveis - só eram movimentadas pelo réu gerente. Que era necessário a conferência da real aquisição de bens e maquinários pelo gerente da menor alçada.
Confirmou que o comitê de crédito aprovou as operações iniciadas pela gerência de forma preponderantemente documental. Confirmou que foi ouvido em vários procedimentos internos de controle. Relatou que já foi realizada acareação penal com o réu DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO sem que fosse trazida qualquer prova que desabonasse sua conduta. Respondeu que foi demitido e reintegrado ao seu emprego público na instância trabalhista.
Assim como comentou que foi absolvido pela instância criminal. 35.2.3. Iniciada a oitiva do informante FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO. EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS POR ESTE JUÍZO, respondeu que trabalhou na agência Náutico em torno de 1997 a 2000. Confirmou que - na qualidade de substituto de superintendente regional - tomou conhecimento de operações de uma quantidade significativa de operações suspeitas originadas da agência Náutico.
Respondeu que pediu dossiê com toda a documentação constitutiva das pessoas jurídicas envolvidas. Percebeu - na época - que havia perfil que as operações fraudulentas seguiam. Confirmou que o réu DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO se especializou nas operações de aquisição de bens e maquinários. O que também atraiu a auditoria interna em razão das inconsistências constantes na base de dados da CAIXA.
Respondeu que o erro cometido pelo réu DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO poderia ter sido confirmado pelo comitê de alçada diante do risco próprio do negócio jurídico. 35.3. Transcrição da terceira audiência de instrução e julgamento, conforme videogravação ID 4058100.35861666: 35.3.1. Iniciada a oitiva da testemunha ALAN LIMA DE SOUSA, EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS POR ESTE JUÍZO, respondeu que possui o ensino médio completo e conheceu GLAISON ALENCAR NANTUA desde 2003, quando serviram junto às forças armadas.
Que nunca soube nada sobre nenhum problema relacionado às operações fraudulentas objeto desta demanda. Que nunca houve qualquer imputação desabonadora ao ora colega. Que atualmente ele possuía uma pequena papelaria. Nunca soube de nenhuma evolução patrimonial do réu. EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS PELA DPU, repetiu que não tinha noção do tamanho do negócio ou faturamento. Apenas pela vista, notava que a loja tinha dezenas de carros.
Que a loja de carros só possuía o réu como sócio. Nunca soube de nenhuma transação realizada com empregados da CAIXA. EM RESPOSTA ÀS INDAGAÇÕES REALIZADAS PELO MPF, confirmou que foi a primeira vez que funcionou como testemunha na vida, sem ter tido qualquer notícia de ação penal alguma vinculada ao presente processo. Logo, à luz de toda exposição probatória e dos fatos não refutados suficientemente tanto nas vias administrativas quanto nesta via judicial, concluiu-se pela veracidade das alegações autorais e - por consequência - rejeição de todas as alegações da defesa.
Suficientemente esclarecidas todas as premissas fáticas, passa-se à análise das questões jurídicas. O Art. 17, §§10-D, 10-F, da Lei 8.429/1992, passaram a exigir as seguintes regras: Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. Com isso, verificou-se que a petição inicial precisa de leve adequação às inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, pois imputou genericamente a ocorrência vários tipos de ato de improbidade administrativa. Assim, de modo a eleger a classificação jurídica que entendeu mais adequada para tipificar a conduta imputada aos réus, este juízo reconheceu a realização de operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea, conforme previsto no Art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Portanto é o caso de procedência da condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. MÉRITO: CONDENAÇÃO DE ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR Quanto à imputação ao ex-empregado público ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, constato que a Caixa Econômica Federal alegou que foi apurado pela Auditoria da CAIXA por meio do CE.2650.2014.A.000189, que - de forma dolosa e no exercício de suas funções - agiu de forma deliberada em descumprir normas legais e atos normativos bancários internos.
Tal conduta teria ocorrido durante os procedimentos de cadastramento de clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas, bem como no instante de contratação de operações bancárias e liberação dos recursos financeiros daí decorrentes. Em razão de suas condutas dolosas, veio-se a causar dano ao patrimônio da CAIXA, e a auferir benefícios financeiros ilícitos em seus favor e também às empresas contratantes, seus sócios, bem como a terceiros envolvidos.
Estes últimos, por terem recebidos em suas contas bancárias valores originados das operações fraudulentas. Segundo a Caixa Econômica Federal as fraudes e condutas dolosas imputadas foram devidamente discriminadas, empresa por empresa, inclusive as empresas demandadas nesta ação durante a tramitação do PDC CE.2650.2014.A.000189. Ainda segundo a Caixa Econômica Federal, as fraudes puderam assim ser classificas, de forma resumida, em dois gêneros: operações de renegociações fraudulentas e operações de concessões fraudulentas.
Com isso, este Juiz Federal entendeu que foram devidamente demonstradas e comprovadas algumas das condutas imputadas ao referido demandado e que podem ser tipificados como atos de improbidade administrativa. Com efeito, o réus, na época empregados da Caixa Econômica Federal, de fato teve atuação plena e consciente em diversas operações financeiras fraudulentas catalogas no Procedimento Disciplinar de Controle em que foram investigados.
No caso concreto, as empresas envolvidas foram beneficiadas com modalidades de crédito recebido na conta e valores sacados em várias oportunidades por débito automático. Motivo pelo qual as imputações descritas na inicial condizem com a verdade. Ao passo que toda a extensa prova documental originada no Processo Disciplinar e Civil nº. CE.1560.2014.A.000189 e Inquéritos Policiais nº. 523/2014 e nº. 0748/2014- SR/DPF/CE (operações Fidúcia e Caixa Preta) não tiveram sua veracidade formal e substancial suficientemente desconstituídas pelo réu que permaneceu revel.
Não se ignora que procedimentos de natureza inquisitorial não possam ser considerados isoladamente para a formação do convencimento do julgador. No entanto, a ausência de contraprova - já sob o crivo do contraditório e ampla defesa na garantidos na instância judicial - não impedem a condenação. Nessa situação foi assegurada a paridade de armas entre acusação e defesa, de modo que simplesmente se obteve o resultado da confirmação das provas inquisitivas.
Nesse sentido da suficiência dos documentos investigatórios não contraditados em juízo se posicionou a jurisprudência mais atual do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992.
APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018).
III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil.
IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil.
V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ.
VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Logo, à luz de toda exposição probatória e dos fatos não refutados suficientemente tanto nas vias administrativas quanto nesta via judicial, concluiu-se pela veracidade das alegações autorais e - por consequência - rejeição de todas as alegações da defesa.
Suficientemente esclarecidas todas as premissas fáticas, passa-se à adequação da imputação às regras do Art. 17, §§10-D, 10-F, da Lei 8.429/1992, pois a petição inicial imputou genericamente a ocorrência vários tipos de ato de improbidade administrativa. Assim, de modo a eleger a classificação jurídica que entendeu mais adequada para tipificar a conduta imputada aos réus, este juízo reconheceu a realização de operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea, conforme previsto no Art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Portanto é o caso de procedência da condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DE ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA E ANTÔNIO CARLOS FRANCI Analisando a imputação quanto aos demais agentes públicos, é cediço que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes entre si. No entanto, há casos que a decisão proferida no juízo criminal vincula o entendimento nas demais instâncias.
Tais casos residem justamente na inexistência do fato e na negativa da autoria, conforme legislação vigente e jurisprudência aplicáveis: Código Civil. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)
2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada" (REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma).
3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal.
Precedentes.
4. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, "há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública" (ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012). (...) REsp 1323123/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013. Em consulta ao procedimento penal ordinário nº 006038-74.2015.4.05.8100, verificou-se que os réus foram absolvidos na instância criminal de todas as acusações, como se verifica no dispositivo da respectiva sentença absolutória:
4) Absolver os réus DAVID ATHILLA ANDRANDE BANDEIRA BARRETO, ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA e JAIME DIAS FROTA FILHO dos crimes de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do CPP; gestão fraudulenta, previsto no art. 4º, da Lei 7.492/1986, nos termos do art. 386, VII, do CPP; do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei 12.850/2013, com base no art. 383, III, do CPP, e de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Com isso, a rigor, por não ter sido declarada a inexistência do fato ou a negativa da autoria, pela legislação vigente e jurisprudência aplicáveis ao caso, este juízo cível não está vinculado ao entendimento expressado pelo juízo criminal. Logo está livre para proferir julgamento de mérito que entender cabível. No entanto, tal liberdade deve ser exercida com temperamentos, a considerar desdobramentos atuais do entendimento sobre a independência das instâncias.
A independência das instâncias deve ser mitigada quando, ainda que nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato administrativo apurado não for provado na esfera criminal: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA MITIGADA DAS INSTÂNCIAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria.
2. Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admite-se repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa. Precedente.
3. Em hipóteses como a dos autos, em que o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias.
4. Agravo regimental provido a fim de determinar o cancelamento da falta grave apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 41/2017 (E-21/934137/2011) e de todos os efeitos dela decorrentes. (AgRg nos EDcl no HC 601.533/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021) Em outras palavras, a jurisprudência mais recente buscou manter a coerência (RHC 173.448-DF, REL.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 7/3/2023 - INFO 853 STJ). Por mais que não se trate de exceção à independência das instâncias, o juízo sancionatório da improbidade administrativa não se desimpede de formar convencimento suficiente para a condenação. Construção essa do entendimento que pode perfeitamente se valer das provas mais robustas e detalhadas já produzidas no processo criminal.
Tendo em vista que da sentença absolutória não houve interposição de apelação pela acusação em relação aos réus, como se depreende do acórdão ID 4050000.21925783 naqueles autos. Deve-se atentar, ademais, que os fatos que culminaram na absolvição no processo penal ordinário 006038-74.2015.4.05.8100 em relação às acusações de corrupção passiva, gestão fraudulenta, crime de organização criminosa e associação criminosa são estritamente os mesmos imputados na presente ação.
Com isso, ao se observar com atenção trechos da fundamentação que motivou a absolvição penal, ficou claro a incoerência probante que se formaria com a condenação neste juízo de improbidade: Nem mesmo em relação à acusada ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, gerente de agência, onde apontada uma evolução patrimonial atípica (laudo de fls. 2016/2231), observa-se qualquer fluxo financeiro com os fraudadores, não se encontrando nos autos, ademais, qualquer comprovação de que sua elevação patrimonial supostamente a descoberto tenha alguma relação com as fraudes aqui tratadas.
Diversamente, os documentos por ela apresentados, inclusive laudo financeiro, informam que a movimentação financeira atípica tem origem bem diversa. ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES Conforme a denúncia, a ré teria praticado os seguintes crimes: corrupção passiva (art. 317 c/c o Art. 69, do CPB), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei 12.850/2013) e gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986).
O Ministério Público Federal, na denúncia em face da acusada ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, afirmou o seguinte: Com lastro nos elementos informativos colhidos no IPL nº 0523/2014, constata-se que a empregada pública ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, então Gerente Geral da Agência Náutico da CEF, na função de Presidente do Comitê de Avaliação e Negociação da PA Náutico, aprovou os financiamentos/empréstimos fraudulentos das empresas BULGARI, REDE, HTECH e CONDE.
Destaca-se que a ré confessa a concessão de referidos financiamentos/empréstimos fraudulentos em seu interrogatório de fls. 609/613.(...) Malgrado o então Gerente Pessoa Jurídica ANA MÁRCIA afirmar que realizou a concessão dos financiamentos às empresas acima citadas, desconhecendo a falsidade dos documentos apresentados, sua conduta mostra o contrário. ANA MÁRCIA é empregada da CEF desde 1989, tendo exercido várias funções naquela empresa.
Assim, não é crível pensar que uma gerente com larga experiência não tenha constatado as grosseiras falsificações constantes da documentação apresentada. (...) Destarte, não resta dúvida que a Gerente Geral da CEF (PA Náutico), ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, de forma dolosa geriu fraudulentamente a referida instituição, em face de ter favorecido irregularmente as empresa acima citadas, que obtiveram, mediante fraude, empréstimos/financiamentos vultosos, sem preencher os requisitos exigidos, causando, deste modo, um prejuízo de quase dois milhões de reais aos cofres públicos.
Assim, entendo que a acusação não se desincumbiu do ônus da prova relacionada à suposta ocorrência do crime de corrupção passiva, o que conduz à absolvição dos acusados empregados da CEF aqui denunciados da imputação de crime de corrupção passiva, na forma do art. 386, II, do CPP. Por oportuno, registre-se que não há qualquer demonstração nos autos de que a acusada tenha se favorecido das fraudes. Com efeito, no Laudo de Perícia Criminal Federal (contábil-financeira) - Laudo nº 040/2017 - SETEC/SR/DPF/CE (2216/2231), os peritos consignaram que não foram localizados registros de transferências bancária tendo como origem ou destino os demais investigados, nas contas bancária analisadas de titularidade/cotitularidade de Ana Maria Cavalcante Nunes.
Quanto à existência de movimentações bancária incompatíveis aos rendimentos declarados nos anos de 2012 e 2013, em montante equivalente a R$ 489.060,77, a defesa apresentou justificativas no sentido de que são oriundas de transações lícitas, a saber: venda de imóvel, ganhos resultantes de ação trabalhista e proveitos decorrentes de herança. De fato, a ré juntou aos autos documentos que demonstram a origem dos recursos, corroborados por perícia extrajudicial, observando-se o completo distanciamento destes valores com os ilícitos aqui apurados.
Assim, eventual descompasso entre os rendimentos declarados e os auferidos pela ré não interessam para este feito. (...) Em relação ao delito de gestão fraudulenta ou, por adequação jurídica, de gestão temerária (art. 4º, caput e § único, da Lei 7.492/1986), balizando a vasta prova documental contida no IPL (e apensos) e a prova colhida em juízo, observa-se que não se configuram os elementos normativos do tipo na conduta da ré ANA MÁRCIA.
Nesse contexto, embora reconheça a existência de responsabilidade da gerente geral da CEF, seja na qualidade de Presidente do Comitê da agência que aprovou créditos lastreados em fraudes, seja ainda na qualidade de autoridade maior da agência, a quem cabe acompanhar e orientar todas as atividades exercidas na agência, numa expressão clara do poder de gerência, o exercício de tal função não pode, por si só, ensejar sua responsabilização penal por crime de gestão fraudulenta ou temerária.
Isso porque, além da conduta a ela atribuída em nada diferenciar a dos demais membros do comitê que não foram denunciados, a imputação penal deve ser individualizada e lastreada em provas. Como é perceptível, na qualidade de presidente do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação da agência Náutico, a ré ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES votou favorável à contratação e assinou as respectivas atas, juntamente com os demais membros do Comitê, o qual, inclusive, aprovou os créditos por unanimidade.
Além disso, a ré assinou, em alguns, as resoluções das contratações e encaminhou os processos à Superintendência de Fortaleza/CE. Contudo, tais condutas, por si sós, não conduzem à convicção de que a ré tinha ciência das fraudes e se conduziu dolosamente com unidade de desígnio com os fraudadores. Do mesmo modo, não levam à conclusão de que agiu de forma ardilosa, com fraude e má-fé na gestão da instituição ou mesmo sem a prudência ordinária, assumindo riscos audaciosos, visando prejudicar a instituição.
Assim, de modo a manter a completude e a coerência do direito - inclusive em consonância com a sentença prolatada na ação de improbidade administrativa conexa 0803995-63.2017.4.05.8100 e 0803036-92.2017.4.05.8100, é o caso de reconhecimento da improcedência das imputações aos réus ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO E JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA. Por fim, a mesma coerência aplicada aos réus supracitado também pôde ser estendida à ANTÔNIO CARLOS FRANCI.
Muito embora em razão de procedimento penal ordinário distinto (0001140-47.2017.4.05.8100), o réu também foi absolvido das acusações de gestão fraudulenta, corrupção passiva e organização criminosa. Portanto, também é o caso de reconhecimento da improcedência das imputações ao réu ANTÔNIO CARLOS FRANCI. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DE CONSTRUTORA ID PINTO LTDA, SHEYLA ARRAIS DE ALENCAR, ID PINTO PARTICIPAÇÕES LTDA, IGOR ALVES PINTO, ID PINTO IMOBILIÁRIA LTDA, ID COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ID COMÉRCIO DE DERIVADAS DE PETRÓLEO LTDA, LUPY CONFECÇÕES LTDA, VICENTE JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORA ID PINTA S/A, DIEGO ALVES PINTO, EDIVAN GONÇAVES DA SILVA, C&T CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WAGNER BEZERRA RODRIGUES, MATHEUS BEZERRA FURTADO, JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO, EDIVAN GONÇALVES DA SILVA LTDA, EVOLUCION CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, FRANCISCO DAS CHAVES LIMA, MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, JOSÉ WELLIGTON DE OLIVEIRA MOURA, SINMONE DE LIMA GODOY, TITOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, MANUEL ANTONIO TRINDADE MESSIAS, JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, ADERBAL NETO FRANÇA, CAMAX CONSTRUÇÕES LTDA E CLÁUDIO DANIEL DIAS SALES Em sequência, quanto ao exame das imputações feitas pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério Público Federal às pessoas jurídicas e às pessoas físicas não excluídos do litígio e que seriam celebrantes e beneficiárias dos empréstimos e das operações bancárias tidas como fraudulentas.
Na petição inicial, a Caixa Econômica Federal assim expôs as condutas fáticas atribuídas a cada uma das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que, em seu entendimento, seriam caracterizadoras de atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92:
51. As fraudes cometidas, conforme já informado, estão discriminadas no PDC CE.2650.2014.A.000208, empresa por empresa, inclusive as empresas demandadas nesta ação.
52. Referidas fraudes podem assim ser exemplificadas, de forma resumida: "52.1 - ausência, inadequação ou adulteração da avaliação de risco de crédito da empresa tomadora ou do conglomerado; 52.2 - liberação de crédito acima do limite de alçada do gerente geral e sem deliberação do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação (CANR) da agência; 52.3 - fraude no RGI de bem imóvel oferecido em garantia; 52.4 - fraude na apuração do faturamento da empresa tomadora ou na renda dos sócios; 52.5 - apresentação e endosso de cheques fraudados para antecipação de recebíveis; 52.6 - irregularidades nas assinaturas inseridas nas atas de aprovação de contratos; 52.7 - ausência de assinaturas ou irregularidades no preenchimento de documentos dos tomadores; 52.8 - violação aos Manuais Normativos da CAIXA; 52.9 - induzimento de empregados recém-admitidos a erro; 52.10 - Autorização de Transferências Eletrônicas de Valores de contas sem saldo disponível." É bem verdade que a Caixa Econômica Federal fez referência ao Relatório Conclusivo do PDC CE.2650.2014.A.000208 que teria originado a presente ação civil de improbidade administrativa, afirmando que o Gerente Geral da Agência Náutico, senhor Alexandre Guilherme da Silva Barbosa, no dia 03/04/2014, noticiou à Auditoria da CEF no estado do Ceará, à Superintendência Regional Fortaleza e ao Jurídico Regional Fortaleza a existência de indícios de irregularidades verificadas em operações de crédito contratadas naquela unidade.
Nada obstante, entendo que a Caixa Econômica Federal, nem tampouco o Ministério Público Federal, não se desincumbiram dos graves ônus processuais de demonstrar à saciedade, mediante a produção em juízo de meios de prova substancialmente robustos, cada uma das condutas típicas imputadas às pessoas jurídicas e às pessoas físicas tidas como participantes ou beneficiárias dos atos ilícitos. Pondero que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a tipificação da improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8.429/92, depende dos seguintes requisitos: ação ou omissão ilegal do agente público no exercício de função pública; conduta funcional dolosa (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito); causadora de lesão efetiva e comprovada ao erário.
Todavia, a Caixa Econômica Federal limitou-se a exibir em juízo cópia das peças do Relatório Conclusivo do PDC CE.2650.2014.A.000208, bem como a afirmação dos danos causados ao patrimônio da referida empresa pública federal. Nesse contexto, entendo que devem ser acolhidas as argumentações das defesas produzidas por cada um dos referidos réus, reiteradas em suas alegações finais, no sentido de que extremamente questionável e duvidosa a imputação da prática de atos causadores de dano ao erário, previstos no art. 10, I, da LIA.
Ainda mais em se tratando dos fortes indícios de os corréus - ex-agentes públicos da CAIXA - criavam contas novas específicas para destinar os valores desviados, assim como concretizavam renegociações financeira sem as respectiva operação de origem. E das informações extraídas do procedimento penal ordinário nº 0820150-34.2023.4.05.8100, em que se instaurou persecução penal em relação aos mesmo fatos que foram objeto do Processo Disciplinar e Civil nº.
CE.1560.2014.A.000189 e Inquérito Policial nº. 523/2014 (operação Fidúcia). Mais notadamente dos testemunhos e interrogatórios arrolados pelo MPF na peça ID 4058100.37602093 daqueles autos criminais, em que foi possível extrair as seguintes informações: 58.1. Transcrição da audiência de instrução e julgamento da ação penal 0820150-34.2023.4.05.8100 ocorrida entre 03 e 04/12/2024: 58.1.1. Iniciada a oitiva da testemunha Hilderlania Pereira de Oliveira - arrolada pela acusação.
Em resposta às indagações formuladas pelo MPF, afirmou que não conhece as pessoas de ANTÔNIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA, PAULO RÉGIS DA SILVA ARRUDA, KAROLYNA ALVES FONSECA e ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR. 58.1.2. Iniciada a oitiva da testemunha Áureo Jorge Sobreira Moraes - arrolada pela acusação. Em resposta às indagações formuladas pelo juízo da 32ª vara federal, afirmou que não conhece nenhuma das pessoas acusadas.
Em resposta às perguntas feitas pelo MPF, confirmou que participou da comissão apuradora do Processo Disciplinar e Civil nº. CE.1560.2014.A.000189. Que se recorda que as empresas LOKAF LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, JK TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e JOKAF COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRINQUEDOS LTDA compunham um mesmo grupo econômico tendo em vista que os sócios eram os mesmos.
Lembrou-se que os créditos foram concedidos à época sem noticiar recentes alterações no estatuto social das pessoas jurídicas e sem efetiva garantia real. Que o porte da empresa não era compatível com a estrutura típica de pessoas jurídicas da atividade econômica do seu ramo. Os registros fiscais na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE) constavam baixados na época. Em resposta às indagações da CAIXA - na qualidade de assistente de acusação - relatou que ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR não se pronunciou no Processo Disciplinar e Civil nº.
CE.1560.2014.A.000189, pois só se manifestaria em juízo. Que quase todas as prestações decorrentes das operações financeiras apuradas estavam em situação de inadimplência. Em resposta à defesa de ANTÔNIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA, respondeu que a auditoria interna da CAIXA se restringe à apuração das condutas dos empregados públicos, de modo a não realizar diligências em relação a terceiros pessoas jurídicas e físicas envolvidos nos fatos.
Em resposta à defesa de PAULO RÉGIS DA SILVA ARRUDA, afirmou que a comissão disciplinar não possui competência para averiguar condutas de terceiros e na época não realizou nenhum contato com pessoas físicas que não fossem empregados da CAIXA. Em resposta à defesa de ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, confirmou que o regime de alçadas sempre existiu e se dividiu nos variados níveis de gerência da CAIXA.
Que se recordou de irregularidades no seguimento dos ritos previstos nos normativos da CAIXA. Que afirmou que não é normal a ocorrência de erros de digitação por gerentes. Que apuração disciplinar não considera erro materiais isolados, mas sim um conjunto de fatos. 58.1.3. Iniciada a oitiva da testemunha André Márcio Brasil Tonin - arrolada pela acusação. Em resposta às indagações formuladas pelo juízo da 32ª vara federal, afirmou que não conheceu nenhuma das pessoas acusadas, com exceção de ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, a quem notificou no processo administrativo disciplinar.
Em resposta às indagações do MPF, confirmou que presidiu Processo Disciplinar e Civil nº. CE.1560.2014.A.000189. Lembrou que as empresas possuíam os mesmos sócios e não foram analisadas - como deviam ser - como conglomerado econômico. Que não foram seguidos todos os ritos internos da CAIXA. Afirmou que o gerente deveria até confirmar notas fiscais, existência de alienação fiduciária e também visitas presenciais nos locais de estabelecimento das empresas.
Que o crédito é destinado diretamente nas contas das empresas. Não constatou a participação de nenhum outro empregado além de ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR. Em resposta às indagações da CAIXA, confirmou que averiguação de condutas além daquelas de competência da comissão são remetidas aos órgãos competentes de investigação e persecução. Em resposta à defesa de ANTÔNIO DEOCLIDES SOARES DE OLIVEIRA, explicou que as várias análises de crédito existem justamente para diferenciar fraudes dos meros erros operacionais.
Não há como realizar operações fraudulentas sem a participação de algum gerente de relacionamentos. Falou de táticas dos fraudadores, inclusive pagando licitamente partes das parcelas do crédito que se pretende fraudar. Em resposta à defesa de PAULO RÉGIS DA SILVA ARRUDA, confirmou que há a necessidade de se atestar a veracidade das assinaturas dos proponentes. Afirmou que a comissão não procedeu à conferência, pois outras instâncias já fazem esse trabalho e não havia indícios de falsidade.
Confirmou que o âmbito administrativo é bem limitado e que não viu necessidade da oitiva de terceiros não empregados públicos para atender ao objeto da auditoria. Em resposta à defesa de ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, que a liberação de crédito só ocorreria depois da rigorosa conferência documental, inclusive por instrumentos eletrônicos. Explicou as formas de o gerente poder burlar o sistema sem a participação da superintendência.
Que há alertas informatizados de incompatibilidades entre os créditos a se conceder e o porte da empresa. Não apurou faltas administrativas dos setores de alçada. E que foi a primeira vez que viu a manifestação de uma alçada superior após a omissão da alçada inferior. Como se viu, a própria comissão disciplinar confirmou claramente que a apuração se restringiu aos empregados públicos da CAIXA. Sem nenhum indício maior de conduta dolosa praticada por parte de sócios pessoas físicas ou das pessoas jurídicas que administram.
Assim, de modo a manter a completude e a coerência do direito - inclusive com a prova tomada emprestada da ação criminal nº 0820150-34.2023.4.05.8100, é o caso de afastar as imputações. O que impede a condenação, por força do princípio do in dubio pro reu, e impõe - diante da carência de provas - a absolvição dos réus da acusação da prática de atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. Nestas condições, impõe-se o reconhecimento da improcedência das imputações em relação aos requeridos CONSTRUTORA ID PINTO LTDA, SHEYLA ARRAIS DE ALENCAR, ID PINTO PARTICIPAÇÕES LTDA, IGOR ALVES PINTO, ID PINTO IMOBILIÁRIA LTDA, ID COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ID COMÉRCIO DE DERIVADAS DE PETRÓLEO LTDA, LUPY CONFECÇÕES LTDA, VICENTE JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORA ID PINTA S/A, DIEGO ALVES PINTO, EDIVAN GONÇAVES DA SILVA, C&T CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WAGNER BEZERRA RODRIGUES, MATHEUS BEZERRA FURTADO, JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO, EDIVAN GONÇALVES DA SILVA LTDA, EVOLUCION CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, FRANCISCO DAS CHAVES LIMA, MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, JOSÉ WELLIGTON DE OLIVEIRA MOURA, SINMONE DE LIMA GODOY, TITOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, MANUEL ANTONIO TRINDADE MESSIAS, JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, ADERBAL NETO FRANÇA, CAMAX CONSTRUÇÕES LTDA E CLÁUDIO DANIEL DIAS SALES Por evidente, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados nos autos desta Ação de Improbidade Administrativa não constitui nenhuma causa impeditiva, nem gera coisa julgada material, em desfavor da Caixa Econômica Federal, no sentido de que venha a ser privada da faculdade de ajuizar as ações de cobrança ou de execução de título extrajudicial contra as pessoas jurídicas e contra as pessoas físicas, relativamente aos eventuais encargos, amortizações e saldos devedores dos contratos de empréstimos bancários cuja celebração, de forma fraudulenta ou não, seja atribuída a cada um dos respectivos devedores.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES Por fim, quanto a dosimetria das sanções previstas para os atos de improbidade administrativa reconhecidos, é sabido que os princípios gerais do direito sancionatório podem ser aplicáveis tanto no âmbito penal quanto na ação repressiva de improbidade administrativa. Contudo, essa trasladação não é automática e irrestrita, como já se pontuou em trechos do tema 1199 do STF: Os que defendem a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica há de ser aplicado à seara do direito administrativo sancionador articulam com a proximidade dos ordenamentos públicos sancionadores, na medida em que direito penal e direito administrativo sancionador, enquanto espécies do gênero direito punitivo estatal, devem partilhar a mesma raiz principiológica.
Conquanto seja ponderável esse argumento, entendo, com a devida vênia das compreensões contrárias, que, consideradas inclusive as singularidades de tais ramos do direito, não se justifica transposição automática e linear de princípios. Colho, nesse sentido, expressivas lições doutrinárias, adiante transcritas, na fração de interesse.(...) não há dúvidas que o DAS [direito administrativo sancionador] se cuida de uma disciplina própria, com predicados particulares e inserido no âmbito do Direito Administrativo.
E, ainda que o Direito Penal possa fornecer instrumentos para o desenvolvimento da disciplina, é absolutamente incongruente defender a tese de uma transposição pura e simples do arcabouço principiológico do Direito Penal para o Direito Administrativo Sancionador. Tal agir engendraria uma verdadeira subversão dos valores e dos princípios próprios desse ramo do Direito. Isso porque, na órbita administrativa propriamente dita, o DAS visa a preservação do interesse coletivo e dos princípios da administração pública; já, na órbita judicial, a essas finalidades se agrega principalmente a tutela da moralidade administrativa enquanto direito fundamental, finalidades essas não tuteladas pelo Direito Penal com a mesma profundidade." (ECHE, Luís Mauro Lindenmeyer.
O Direito Administrativo Sancionador e a irretroatividade da prescrição intercorrente na Lei de Improbidade Administrativa. Artigo disponível em jus.com.br. Acesso em 28.7.2022) Dessa maneira, em revisão a entendimento já proferido em casos análogo, este juízo concebe que os institutos devem ter sua compatibilidade analisada individualmente nos ramos inseridos no direito sancionatório. Em se tratando do direito administrativo sancionador, foi possível identificar a incorporação dos seguintes institutos: Individualização da sanção, dado o caráter pessoal da ação de improbidade, segundo o Art. 17-D, da Lei nº 8.429 de 1992 e a necessidade de se aplicar a proporcional reprovação prevista no ordenamento jurídico para o ato improbo; Retroatividade da revogação da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, conforme tese
3) do tema 1199 do STF; Natureza, gravidade, impacto da infração, extensão do dano causado, proveito patrimonial do agente, atuação minorante dos prejuízo por parte do agente, circunstâncias agravantes, atenuantes e antecedentes do agente, são todas circunstâncias judiciais desabonadoras que devem ser consideradas na aplicação das sanções, conforme Art. 17-C, IV, da Lei nº 8.429 de 1992; Vedação a incriminação dupla (bis in idem), de forma a não valorar negativamente - em mais de um critério - o mesmo fato considerado na aplicação da sanção, conforme Art. 17-C, V, da Lei nº 8.429 de 1992 c/c Art. 43, item "2", da do Decreto 5687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção); Assim, para a condenação de DAVID ATHILLA ANDRADE BANDEIRA BARRETO, valoraram-se negativamente os critérios: Gravidade (Art. 17-C, IV, "b", da Lei nº 8.429 de 1992): a conduta dolosa encontra equivalente penal, dada a seriedade do ato perpetrado e importância atribuída aos bens jurídicos tutelados.
Logo, as sanções Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992 devem ser acrescidas em 2 (dois) anos. Impacto da infração cometida (Art. 17-C, IV, "b", da Lei nº 8.429 de 1992): a administração negligente da pessoa jurídica resultou em inquérito policial robusto, várias auditorias internas com vistas a apurar o ilícito. Além do ajuizamento de uma pluralidade de ações de improbidade administrativa e procedimentos penais conexos tendo em vista os mesmos fatos imputados.
Logo, as sanções do Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992 devem ser acrescidas em 4 (quatro) anos. Extensão do dano (Art. 17-C, IV, "c", da Lei nº 8.429 de 1992): elevado e fora do normal. A considerar a quantidade reiterada de operações financeiras ilícitas, o valor milionário da causa e dano a reparar. Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 2 anos.
Proveito patrimonial (Art. 17-C, IV, "d", da Lei nº 8.429 de 1992): destoa do comum. Dado que ficou entendido que o ex-gerente era o agente público quem pôde dar destino irregular às verbas públicas. Assim, no momento decisivo de desviar as verbas públicas, ficava a cargo do réu o poder de direcionar os numerários para destino ilícito, incluído o seu próprio patrimônio; Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 2 anos; Consequências (Art. 17-C, IV, "f", da Lei nº 8.429 de 1992): o réu ex-empregado público foi o principal agente executor e mentor das condutas ilícitas.
Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 1 (um) ano. Para a condenação de RICARDO GONÇALVES CASTRO, valoraram-se negativamente os critérios seguintes: Gravidade (Art. 17-C, IV, "b", da Lei nº 8.429 de 1992): a conduta dolosa encontra equivalente penal, dada a seriedade do ato perpetrado e importância atribuída aos bens jurídicos tutelados. Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 1 (um) ano.
Impacto da infração cometida (Art. 17-C, IV, "b", da Lei nº 8.429 de 1992): a administração negligente da pessoa jurídica resultou em inquérito policial robusto, várias auditorias internas com vistas a apurar o ilícito. Além do ajuizamento de uma pluralidade de ações de improbidade administrativa e procedimentos penais conexos tendo em vista os mesmos fatos imputados. Logo, as sanções do Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992 devem ser acrescidas em 4 anos.
Extensão do dano (Art. 17-C, IV, "c", da Lei nº 8.429 de 1992): elevado e fora do normal. A considerar a quantidade reiterada de operações financeiras ilícitas, o valor milionário da causa e dano a reparar. Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 2 anos. Proveito patrimonial (Art. 17-C, IV, "d", da Lei nº 8.429 de 1992): destoa do comum. Dado que ficou entendido que o ex-gerente era um dos agentes público quem pôde dar destino irregular às verbas públicas.
Assim, no momento decisivo de desviar as verbas públicas, ficava a cargo do réu o poder de direcionar os numerários para destino ilícito, incluído o seu próprio patrimônio; Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 2 anos; Por fim, a condenação de ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR foi valorada negativamente da seguinte forma: Gravidade (Art. 17-C, IV, "b", da Lei nº 8.429 de 1992): a conduta dolosa encontra equivalente penal, dada a seriedade do ato perpetrado e importância atribuída aos bens jurídicos tutelados.
Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 1 ano. Impacto da infração cometida (Art. 17-C, IV, "b", da Lei nº 8.429 de 1992): a administração negligente da pessoa jurídica resultou em inquérito policial robusto, várias auditorias internas com vistas a apurar o ilícito. Além do ajuizamento de uma pluralidade de ações de improbidade administrativa e procedimentos penais conexos tendo em vista os mesmos fatos imputados.
Logo, as sanções do Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992 devem ser acrescidas em 4 anos. Extensão do dano (Art. 17-C, IV, "c", da Lei nº 8.429 de 1992): elevado e fora do normal. A considerar a quantidade reiterada de operações financeiras ilícitas e o dano a reparar. Logo, as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992, devem ser aumentadas em 1 ano. Circunstância agravante (Art. 17-C, IV, "e", da Lei nº 8.429 de 1992): a considerar que a reincidência pode ser transportada para a instância administrativa sancionadora sem maiores problemas, e dada a prática do ilícito no período depurador da condenação definitiva na ação penal 0801010-87.2018.4.05.8100 pelo crime de estelionato, é o caso de aumentar as sanções previstas no Art. 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992 em mais 1 ano.
Portanto a conclusão culminou em julgamento de parcial procedência, não acolhida a imputação plúrima que resultasse em indicação de mais de um tipo para cada ato de improbidade administrativa, nos termos do Art. 17, §10-D, da Lei 8.429/1992. Assim como a rejeição da imputação a alguns dos empregados públicos e a todos os demais réus particulares.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR DAVID ÁTHILLA ANDRADE BARREIRA BARRETO, RICARDO GONÇALVES CASTRO e ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR como incursos no ato de improbidade administrativa previsto no no Art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e que resultou em dano ao erário. JULGO IMPROCEDENTES o pedido para rejeitar todas as imputações formuladas em relação aos réus ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, ANTÔNIO CARLOS FRANCI, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, CONSTRUTORA ID PINTO LTDA, SHEYLA ARRIS DE ALENCAR, ID PINTO PARTICIPAÇÕES LTDA, IGOR ALVES PINTO, ID PINTO IMOBILIÁRIA LTDA, ID COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ID COMÉRCIO DE DERIVADAS DE PETRÓLEO LTDA, LUPY CONFECÇÕES LTDA, VICENTE JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORA ID PINTA S/A, DIEGO ALVES PINTO, EDIVAN GONÇAVES DA SILVA, C&T CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WAGNER BEZERRA RODRIGUES, MATHEUS BEZERRA FURTADO, JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO, EDIVAN GONÇALVES DA SILVA LTDA, EVOLUCION CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, FRANCISCO DAS CHAVES LIMA, MARIA DAS CANDEIAS FERREIRA DA COSTA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES, JOSÉ WELLIGTON DE OLIVEIRA MOURA, SINMONE DE LIMA GODOY, TITOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, MANUEL ANTONIO TRINDADE MESSIAS, JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, ADERBAL NETO FRANÇA, CAMAX CONSTRUÇÕES LTDA, CLÁUDIO DANIEL DIAS SALES.
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para - independentemente do trânsito em julgado - determinar a indisponibilidade solidária do patrimônio dos réus condenados no limite a ser ressarcido por cada réu segundo as condenações a seguir, com base no Art. 16, §5º, da Lei 14.320, de 2021 c/c tema 1213 do STJ. CONDENO DAVID ÁTHILLA ANDRADE BARREIRA BARRETO às seguintes cominações previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429 de 1992: Ressarcimento, em caráter solidário, dos danos causados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estimados em R$ 37.844.873,16, conforme emenda à inicial, sem considerar a custas e eventuais honorários advocatícios a serem apurados em cumprimento de sentença; Deixo de aplicar a perda do emprego público, por já ter sido demitido ao tempo de prolação desta sentença; Suspensão dos direitos políticos por 11 (onze) anos; Pagamento de multa equivalente ao supracitado valor dos danos e que resultou em acréscimo patrimonial indevido, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença até a data do pagamento; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 11 anos.
CONDENO RICARDO GONÇALVES CASTRO às seguintes cominações previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429 de 1992: Ressarcimento, em caráter solidário, dos danos causados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estimados em R$ 37.844.873,16, conforme emenda à inicial, sem considerar a custas e eventuais honorários advocatícios a serem apurados em cumprimento de sentença; Deixo de aplicar a perda do emprego público, por já ter sido demitido ao tempo de prolação desta sentença; Suspensão dos direitos políticos por 9 (nove) anos; Pagamento de multa equivalente ao supracitado valor dos danos e que resultou em acréscimo patrimonial indevido, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença até a data do pagamento; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 9 anos.
CONDENO ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR às seguintes cominações previstas no Art. 12, II, da Lei 8.429 de 1992: Ressarcimento, em caráter solidário, dos danos causados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estimados em R$ 37.844.873,16, conforme emenda à inicial, sem considerar a custas e eventuais honorários advocatícios a serem apurados em cumprimento de sentença; Deixo de aplicar a perda do emprego público, por já ter sido demitido ao tempo de prolação desta sentença; Suspensão dos direitos políticos por 7 (sete) anos; Pagamento de multa equivalente ao supracitado valor dos danos e que resultou em acréscimo patrimonial indevido, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença até a data do pagamento; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 7 anos.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento pró-rata das custas processuais, com base no Art. 23-B, §1º, da Lei 14.320, de 2021. Transitada em julgado, a secretaria deverá alterar a classe do processo para Cumprimento de Sentença, que deve se iniciar a requerimento dos exequentes. DETERMINO expedição de ofício para inserção dos réus ora condenados nos registros dos órgãos da Justiça Eleitoral, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa (CNAIA) e ainda ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), nos termos do Art. 15, V, da Constituição Federal c/c Art. 58 da Lei 12.846 de 2013 c/c Art. 12, §8º da lei 8.429 de 1992.
Órgão
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C. D. D. S.
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CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE), RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS (OAB 25715/CE), PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE), ANA LUIZA MENESCAL NEIVA (OAB 42200/CE), JOSE JERONIMO FILHO (OAB 7451/CE), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), FILIPE SILVEIRA AGUIAR (OAB 17899/CE), ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 27621/CE), CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE), MOACIR CORREIA LIMA FILHO (OAB 24149/CE), SABRINA CAMINHA MESQUITA (OAB 16799/CE), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB 17629/CE), JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR (OAB 13116/CE), PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE), RAQUEL SOARES FREIRE BARROZO (OAB 32536/CE), JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), YURI JERONIMO MOREIRA (OAB 36467/CE)
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C. D. D. S.
Advogados
CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE), RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS (OAB 25715/CE), PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE), ANA LUIZA MENESCAL NEIVA (OAB 42200/CE), JOSE JERONIMO FILHO (OAB 7451/CE), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), FILIPE SILVEIRA AGUIAR (OAB 17899/CE), ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 27621/CE), CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE), MOACIR CORREIA LIMA FILHO (OAB 24149/CE), SABRINA CAMINHA MESQUITA (OAB 16799/CE), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB 17629/CE), JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR (OAB 13116/CE), PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE), RAQUEL SOARES FREIRE BARROZO (OAB 32536/CE), JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), YURI JERONIMO MOREIRA (OAB 36467/CE)
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Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
C. D. D. S.
Advogados
CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE), RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS (OAB 25715/CE), PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE), ANA LUIZA MENESCAL NEIVA (OAB 42200/CE), JOSE JERONIMO FILHO (OAB 7451/CE), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), FILIPE SILVEIRA AGUIAR (OAB 17899/CE), ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 27621/CE), CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE), MOACIR CORREIA LIMA FILHO (OAB 24149/CE), SABRINA CAMINHA MESQUITA (OAB 16799/CE), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB 17629/CE), JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR (OAB 13116/CE), PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE), RAQUEL SOARES FREIRE BARROZO (OAB 32536/CE), JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), YURI JERONIMO MOREIRA (OAB 36467/CE)
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Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
I. P. P. L.
Advogados
CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS (OAB 15334/CE), RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS (OAB 25715/CE), PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE), ANA LUIZA MENESCAL NEIVA (OAB 42200/CE), JOSE JERONIMO FILHO (OAB 7451/CE), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), FILIPE SILVEIRA AGUIAR (OAB 17899/CE), ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 27621/CE), CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE), MOACIR CORREIA LIMA FILHO (OAB 24149/CE), SABRINA CAMINHA MESQUITA (OAB 16799/CE), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB 17629/CE), JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR (OAB 13116/CE), PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB 25266/CE), RAQUEL SOARES FREIRE BARROZO (OAB 32536/CE), JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), YURI JERONIMO MOREIRA (OAB 36467/CE)
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