DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM 94% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INCONTROVERSO JÁ DETERMINADO. HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e fixou em R$ 5.114,51, em fevereiro de 2018, o valor devido a título de renda mensal inicial do benefício previdenciário NB 438328620. A apelante sustentou a existência de equívocos nos cálculos da contadoria, a correção de sua própria planilha, a pendência de pagamento de valores incontroversos, a impossibilidade de condenação em honorários em razão da gratuidade da justiça, a condenação do INSS em honorários na fase de cumprimento de sentença e o prequestionamento de dispositivos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o valor da renda mensal do benefício previdenciário indicado pela apelante está correto; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pagamento do valor incontroverso de R$ 130.166,48; e (iii) determinar se deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova, razão pela qual se mostra cabível a requisição de parecer contábil da Contadoria da Corte Regional para apurar o valor correto da renda mensal do benefício. O parecer contábil indica que a renda mensal do benefício corresponde a em fevereiro de 2018 e a em janeiro de 2020, afastando o valor de sustentado pela apelante.
Os cálculos da apelante partem da premissa de que a aposentadoria foi concedida no valor de 100% do salário-de-benefício, mas o benefício foi concedido com base em 94% do salário-de-benefício, o que invalida a metodologia utilizada pela recorrente. Não há interesse recursal quanto ao pagamento do valor incontroverso de R$ 130.166,48, pois a decisão recorrida já determinou expressamente o seu pagamento.
Os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado, porque o INSS foi totalmente vencedor na impugnação ao cumprimento de sentença. A beneficiária da gratuidade da justiça pode ser condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários, mas a exigibilidade da obrigação permanece suspensa por até cinco anos caso persista a insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O cálculo da renda mensal de benefício previdenciário deve observar o percentual efetivamente aplicado ao salário-de-benefício na concessão da aposentadoria.
2. Não há interesse recursal quanto a pedido já expressamente deferido na decisão recorrida.
3. A parte beneficiária da gratuidade da justiça pode ser condenada em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade enquanto persistir a insuficiência de recursos, observado o prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º; art. 98, § 3º; art. 523; art. 524, § 2º; art. 932, I; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência relevante no caso fornecido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814677-14.2016.4.05.8100
APELANTE: MARIA ENIR TEIXEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Apelação cível interposta por MARIA ENIR TEIXEIRA ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autarquia apelada e fixou o montante de R$ 5.114,51, em fevereiro/2018, como sendo o valor efetivamente devido a título da RMI do benefício previdenciário NB 438328620.
Em suas razões recursais, a apelante alegou: a) inúmeras manifestações da recorrente no processo alertando sobre os equívocos nos cálculos da contadoria do foro; b) da planilha elaborada pela recorrente que comprova o seu direito; c) da ausência de planilha da contadoria do foro; d) pendência do pagamento dos valores incontroversos (R$ 130.166,48); e) não condenação da apelante em honorários de sucumbência em razão do art. 98, §3º, do CPC; f) condenação da apelada em honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença; g) prequestionamento do §3º do art. 98, art.85, § 7º, §2º do art. 524 e art. 1.022 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais do instituto apelado no prazo legal. Houve determinação desta relatoria para emissão de parecer contábil visando à instrução processual na forma do art. 932, inc. I, do CPC, o qual foi emitido pela Contadoria desta Corte Regional e juntado aos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814677-14.2016.4.05.8100
APELANTE: MARIA ENIR TEIXEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): A questão primordial deste recurso é o valor devido à apelante a título de renda mensal de benefício previdenciário. Assim, para determinar de forma correta o valor correto da renda mensal do benefício previdenciário, esta relatoria requisitou parecer contábil da Contadoria desta Corte Regional, conforme autoriza o art. 932, inc.
I, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No parecer contábil, a perita indicou que o valor da renda mensal RM em fev/2018 (planilha
4) correspondia a R$ 5.307,05 e a de jan/2020 a R$ 5.735,00. Portanto, o valor de renda mensal de R$ 6.101,06 indicado pela apelante está errado. Como bem dito no parecer contábil, os cálculos da apelante foram elaborados considerando que a aposentadoria fora concedida no valor de 100% do salário-de-benefício. Entretanto, a renda mensal da aposentadoria foi concedida com base em 94% do salário-de-benefício.
Nesse ponto, o recurso não merece prosperar. Qaunto ao pagamento do valor incontroverso (R$ 130.166,48), obrigação de fazer expressamente inscrita no art. 523 do CPC, ele já foi expressamente determinado pela decisão recorrida, não havendo interesse recursal nesse pedido. Em relação aos honorários advocatícios, devem permanecer em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado em desfavor do instituto apelado, tal como definido pela decisão a quo, pois o apelado foi totalmente vencedor na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Caso a apelante, beneficiária da gratuidade judicial, não tenha condições de arcar com as despesas processuais terão sua exigibilidade suspensa por até 5 anos, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814677-14.2016.4.05.8100
APELANTE: MARIA ENIR TEIXEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
Decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 30 de julho de 2026 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 269, de 19/JUN/2026) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/lr
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ENIR TEIXEIRA ALBUQUERQUE
Advogado
MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO (OAB 34158/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0814677-14.2016.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ENIR TEIXEIRA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 30/07/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 9 de julho de 2026
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ENIR TEIXEIRA ALBUQUERQUE
Advogado
MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO (OAB 34158/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0814677-14.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/06/2026 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 16/06/2026 às 18:23 Recife, 16 de junho de 2026