PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0814740-68.2018.4.05.8100
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: LUIZ ANDERSON BEVILAQUA BANDEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278
DECISÃO
O executado LUIZ ANDERSON BEVILÁQUA BANDEIRA almeja a liberação de numerário bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de valores impenhoráveis, já que de natureza salarial (Id Num. 158049993). Na definição do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Conclui-se, assim, que o bloqueio (SISBAJUD) não poderá incidir sobre crédito relativo à remuneração.
Todavia, é relevante enfatizar que a impenhorabilidade alcança apenas os valores provenientes da remuneração creditada na conta do executado e não a própria conta bancária. Dessa forma, é fácil concluir que eventuais valores não identificados, estranhos a verbas salariais (contraprestação do trabalho), e não revestidos de natureza alimentar, não estão acobertados pelo manto protetivo da impenhorabilidade (TRF5, PROCESSO: 08008533820164050000, AG/SE, Desembargador Federal CID MARCONI, 3ª Turma, julgado em 29/04/2016, PJE) No caso, à luz do singular extrato atravessado aos autos, deduz-se que valores distintos dos provenientes de salário do executado são creditados em tal conta, indicando que os saldos disponíveis não se tratam exclusivamente de crédito vencimental.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados de nossa Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ECONOMIA FUTURA E SEGURANÇA PESSOAL NÃO CARACTERIZADAS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA (, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ..
2. Gravita toda a controvérsia trazida a esta Corte em torno da possibilidade de serem desbloqueados os valores constritos na conta corrente do particular.
3. Na origem, o DNIT ajuizou a EF nº 0800543-32.2023.4.05.8101 objetivando a cobrança do valor inscrito na CDA nº 3.073.056070/23-16, no importe R$ 6.270,03.
4. No que tange aos valores depositados em contas bancárias, o art. 833, X, do CPC dispõe ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
5. O STJ, por sua vez, estende a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade (EREsp 1330567-RS, Luis Felipe Salomão, 10/12/2014, AgInt no REsp 1958516-SP, Raul Araújo, 14/06/2022 e AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Gurgel de Faria, 27/01/2023).
6. Na hipótese sub examine, foi bloqueado o total de R$ 6.270,03 no Banco do Brasil, agência 2512-7, conta corrente nº 19890-0.
7. Analisando os autos, verifica-se que o próprio executado afirmou que tais quantias seriam utilizadas para pagamento de suas despesas e de sua família, situação que, por si só, descaracteriza o cunho de economia de tais valores (não atraindo a incidência, portanto, da norma prevista no art. 833, X, do CPC). Neste sentido, precedente da 7ª Turma: AGTR 0814665-06.2023.4.05.0000, Francisco Roberto Machado, 03/2023.
8. Em relação à alegação de que as verbas bloqueadas ostentam natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), melhor sorte não assiste ao agravante. Deveras, como bem destacou a primeira instância, na apontada conta bancária existem diversos créditos recebidos de terceiros, cujas naturezas não foram devidamente comprovadas - não se desincumbindo o particular, também neste instrumental, do ônus de rebater especificamente tal argumento.
Nesta senda, andou bem o magistrado ao consignar que "Na realidade, houve no decorrer dos meses vários depósitos distintos, não havendo, contudo, qualquer comprovação de que se trata de verba de natureza salarial (...) Ora, só esses valores - cuja origem não se sabe qual é - já superam o montante do valor bloqueado, afastando-se completamente a invocada impenhorabilidade das quantias constritas. Em outros termos, a conta em que foram feitas as penhoras não era exclusivamente conta-salário".
9. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08036422920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2024) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias do agravante.
2. Em seu recurso, o recorrente alega que foram bloqueadas as quantias de R$ 12.981,65, R$ 1.720,27 e R$ 14.701 em suas contas. Pontua que houve constrição de verba alimentar, impenhorável conforme o artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Aduz que as referidas contas bancárias são utilizadas por ele para a percepção de rendimentos, destinados ao sustento de sua família. Afirma que uma das contas é destinada ao recebimento de salário, enquanto outra é usada para honorários médicos.
3. Em sede de contraminuta, a União assevera que não há qualquer ilegalidade, e que a penhora via BACENJUD traz maior efetividade ao processo de execução. Sustenta que não foi demonstrado que as rubricas depositadas nas contas em questão seriam de natureza alimentar. Pontuou que, ainda que se considerasse que inicialmente tais quantias fossem de natureza alimentar, elas perdem esta característica com o decorrer do tempo, pois não foram utilizados para a manutenção do empregado e de sua família.
4. A condição de aposentado restou confirmada pelo Comprovante de Rendimentos do Ministério da Saúde. Todavia, no mencionado documento, que se refere ao mês de fevereiro de 2023, o valor líquido constante no referido comprovante deste mês é de R$ 4.144,42, conforme id. 4058300.25894593.
5. De outro lado, as contas bloqueadas não se identificam com a conta prevista no Comprovante de Rendimentos anexado pelo agravante.
6. No mesmo diapasão, inexistem elementos nos autos que permitam a conclusão de que as quantias constringidas são provenientes de remuneração.
7. Na esteira do registrado em sede de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos extratos referentes ao Banco Bradesco, segundo ids. 4058300.25773999, 4058300.25774000, 4058300.25774007, há vários depósitos em dinheiro e transferências via pix efetuados por pessoas diversas, sem qualquer indicação de que sejam decorrentes de serviços médicos prestados. Não há qualquer outro documento nos autos que se permita chegar a tal conclusão.
8. Em relação aos extratos do Sicredi, ids. 4058300.25774009, 4058300.25774011, 4058300.25774016, 4058300.25774037, consta, nos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, a seguinte referência, em todo dia 1º de cada mês: "Crédito TED conta salário", com valores variados, quais sejam: R$ 2.988,33 em novembro de 2022; R$ 6.214,08 em dezembro/2022; R$ 2.959,81 em janeiro de 2023; e R$ 3.105,69 em fevereiro de 2023.
Os valores de janeiro e fevereiro, inclusive, não correspondem aos previstos nos Comprovantes de Rendimentos do Ministério da Saúde, anexados no id. 4058300.25643088 e id. 4058300.25894593, respectivamente. Não há, outrossim, informação acerca de outro salário percebido pelo agravante.
10. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade do montante constringido é do devedor. Precedente (PROCESSO: 08106982120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023).
11. Agravo de Instrumento desprovido. (PROCESSO: 08065162120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024) Destarte, havendo havendo vários depósitos em dinheiro e transferências efetuados por pessoas diversas, sem qualquer indicação de que sejam decorrentes de serviços prestados pelo executado, não se mostra cabível a a liberação da quantia em referência.
Isto posto, INDEFIRO o pleito. Intimem-se. Fortaleza, data pelo sistema. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 5ª Vara