EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814835-05.2021.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AGNALDO LUIZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS - AL12633
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença, com a determinação de arquivamento dos autos.
2. Possibilidade da aplicação do art. 313, II e art. 922 do CPC para promover a suspensão do feito executivo em caso de convenção entre as partes.
3. Notícia de acordo para parcelamento da dívida devidamente avençado entre as partes e de pedido de suspensão do feito.
4. Equívoco na extinção da demanda executiva, pois ainda não houve a comprovação de satisfação da dívida ou de qualquer outra hipótese prevista no art. 924 do CPC.
5. Na forma do art. 922 do CPC, deve ser declarada a suspensão da execução durante o prazo estabelecido na composição para o cumprimento voluntário da obrigação.
6. Precedentes da Turma: Processo n.º 0004099-78.2009.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 27/11/2018; e Processo n.º 0805319-41.2015.4.05.8300, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 11/10/2022.
7. Apelação provida para reformar a sentença, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de primeira instância para que permaneça suspenso pelo prazo assinalado no acordo. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814835-05.2021.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AGNALDO LUIZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS - AL12633
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Alagoas que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença, com a determinação de arquivamento dos autos. A União alega a possibilidade de suspensão da execução em caso de parcelamento firmado em acordo entre as partes, nos termos do art. 922, caput e parágrafo único, do CPC.
Aponta que a extinção decretada na sentença está equivocada, pois não houve qualquer das hipóteses previstas no art. 924 do CPC. Sustenta que não houve a extinção total da dívida, razão pela qual a hipótese dos autos é de suspensão do feito, e não de extinção. Devidamente intimado, Agnaldo Luiz de Lima não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814835-05.2021.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AGNALDO LUIZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS - AL12633
VOTO
Compulsando os autos, verifico que merecem prosperar as alegações formuladas pela recorrente pelas razões que passo a expor a seguir. Esta Turma tem posicionamento firme quanto à possibilidade da aplicação do art. 313, II e art. 922 do CPC para promover a suspensão do feito executivo em caso de convenção entre as partes, conforme se observa na ementa abaixo transcrita: Processual Civil. Apelação da OAB contra sentença que, diante de acordo de parcelamento de dívida, extinguiu a execução.
Apelo provido.
1. Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que homologou acordo para realização de pagamento parcelado dívida e extinguiu com julgamento de mérito a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil.
2. A execução tem fundamento em título extrajudicial, com apoio no art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cumulado com o art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil.
3. A sentença recorrida foi proferida diante de notícia dada pela exequente [OAB] de celebração de acordo de pagamento parcelado da dívida, por considerar que a realização de acordo é causa extintiva da execução, de forma que, no entender adotado, tal ato põe fim ao litígio e encerra a resistência do devedor em adimplir com suas obrigações.
4. O acordo celebrado entre as partes para pagamento parcelado do débito não enseja a extinção da execução, mas a suspensão do feito do durante o pagamento, com apoio no art. 922, do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte Regional [Precedentes: Pje 0801121-48.2021.4.05.8300, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgamento 22 de março de 2022; Pje 0802209-58.2020.4.05.8300, des. Carlos Rebelo Junior, julgamento 28 de abril de 2022].
5. Dessa forma, a apelação merece ser provida para prosseguimento da execução com observância do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a cobrança durante o parcelamento.
6. Apelação provida. (Processo n.º 0801292-68.2022.4.05.8300, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 11/10/2022). Dessa forma, tendo sido noticiado o acordo extrajudicial para parcelamento da dívida devidamente avençado entre as partes, juntamente com o pedido de suspensão do feito (id. 4058000.16134152 e id. 4058000.16134151), entendo que a extinção da demanda executiva revela-se equivocada, pois ainda não houve a comprovação de satisfação da dívida ou de qualquer outra hipótese prevista no art. 924 do CPC.
Na forma do art. 922 do CPC, deveria ter sido tão somente declarada a suspensão da execução durante o prazo estabelecido na composição para o cumprimento voluntário da obrigação. Precedentes da Turma: Processo n.º 0004099-78.2009.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 27/11/2018; e Processo n.º 0805319-41.2015.4.05.8300, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 11/10/2022.
Com essas considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de primeira instância para que permaneça suspenso pelo prazo assinalado no acordo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814835-05.2021.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: AGNALDO LUIZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS - AL12633
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator