EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814915-05.2022.4.05.8300
APELANTE: SEVERINA FILOMENA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 577/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular em face de sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão: avaliar se as provas dos autos demonstram o exercício de atividade rural, para possibilitar o deferimento de aposentadoria por idade de segurada especial (aposentadoria rural).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade será devido à segurada trabalhadora rural, que, cumprida a carência exigida na Lei, completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
4. Por sua vez, o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91 determina que deve ser respeitado o número de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por idade rural.
5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula 577, pacificou o entendimento de que não se faz necessário comprovar todo o período de trabalho rural, podendo se reconhecer a partir do documento mais antigo: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
6. O documento de identidade anexado comprova que a apelante já tinha mais de 55 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo.
7. Foram apresentados diversos documentos, como CTPS sem registros e CNIS sem dados de labor rural, carteira sindical e cadastros rurais restritos aos anos de 2015 e 2016, e título de uso da terra em nome de sua irmã
8. A magistrada sentenciante, que conduziu a instrução e que teve contato mais direto com as partes envolvidas no processo, não atribuiu à prova oral a força necessária para suprir a insuficiência da prova documental.
9. De acordo com o entendimento do Tema 629 do STJ e da orientação jurisprudencial desta 6ª Turma e do TRF5, em geral, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do Código de CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Diante da insuficiência do início de prova material e da prova testemunhal para demonstrar o exercício de atividade rural por parte da recorrente, de acordo com o entendimento do Tema 629 do STJ e da orientação jurisprudencial desta 6ª Turma e do TRF5, em geral, impõe-se a extinção do processo, sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91; Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1354908/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016; AgInt no REsp 1.949.509/MS, rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022; REsp 1 352 721/SP (Tema 629); PROCESSO: 00506459420218060084, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 22/11/2022. laql
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814915-05.2022.4.05.8300
APELANTE: SEVERINA FILOMENA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SEVERINA FILOMENA DE SOUZA SILVA interpõe apelação em face de sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Em ação ordinária, o magistrado extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de aposentadoria rural. A petição inicial e os documentos a ela anexos indicam que na data da entrada do requerimento - DER, em 29/01/2016, a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, restando-lhe comprovar o exercício de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural para fins de carência.
O Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação aos pedidos formulados na inicial. Decidiu que o conjunto probatório seria insuficiente para atestar o labor rural, seja individual ou em regime de economia familiar, durante o período de carência. Isso ocorre porque os documentos apresentados são extemporâneos ao intervalo de 180 (cento e oitenta) meses exigido por lei. Nas razões de apelação, alega que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório corroborou os documentos apresentados pela recorrente, formando um conjunto probatório apto ao reconhecimento do labor rural em todo o período pleiteado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814915-05.2022.4.05.8300
APELANTE: SEVERINA FILOMENA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo. O ponto central da controvérsia é o reconhecimento do exercício de atividade rural pela apelante no período necessário à concessão de aposentadoria por idade de segurada especial (aposentadoria rural). De acordo com o artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade será devido à segurada trabalhadora rural, que, cumprida a carência exigida na Lei, completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Por sua vez, o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91 determina que deve ser respeitado o número de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por idade rural. O documento de identidade de id 5217452 comprova que a apelante já tinha mais de 55 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo. Quanto à análise da existência de início de prova material do exercício da atividade rural, observa-se ser a instrução processual deficitária em termos de prova material contemporânea.
Além de apresentar CTPS sem registros e CNIS sem dados de labor rural, a parte anexa documentos (carteira sindical e cadastros rurais) restritos aos anos de 2015 e 2016. Destaca-se, ainda, que o título de uso da terra está em nome de sua irmã, não havendo substrato probatório que comprove o exercício da agricultura no intervalo de tempo exigido. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, cita vários documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, conforme se lê abaixo: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (...)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que tal lista é meramente exemplificativa, sendo admissíveis outros documentos, inclusive em nome de membros do grupo familiar (REsp 1354908/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016; AgInt no REsp 1.949.509/MS, rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).
A prova testemunhal produzida nos autos, não foi apta para comprovar os fatos alegados nos autos. É importante mencionar também que a magistrada sentenciante conduziu a instrução, e teve contato mais direto com as partes envolvidas no processo, sem atribuir à prova oral a força necessária para suprir a insuficiência da prova documental. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 629, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do Código de CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Diante desse cenário, deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STJ (Tema 629), em recurso repetitivo (REsp 1 352 721/SP), para extinguir o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a insuficiência de prova do labor rural da parte autora no período de carência exigido.
A Sexta Turma deste TRF5 tem seguido essa orientação jurisprudencial do STJ, de caráter vinculante, em casos análogos aos dos autos: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
JULGAMENTO DO RESP N° 1.352.721/SP. RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta por particular em face de sentença julgada improcedente com extinção do feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora.
2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício.
3. As provas testemunhais e documentais juntadas aos autos (Declaração de Aptidão ao Pronaf 2012; Autodeclaração do trabalhador Rural 2012-2018; Declaração do Proprietário da Terra onde labora desde 2012-2018; Seguro Safra 2012 e comprovante do Bolsa Família) são insuficientes a demonstrar a qualidade de segurada.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629), firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial em que se busca benefício previdenciário implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o processo em pauta deve ser extinto sem resolução do mérito.
5. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015. Apelação prejudicada. (PROCESSO: 00506459420218060084, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022)
Diante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, com a manutenção da sentença e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814915-05.2022.4.05.8300
APELANTE: SEVERINA FILOMENA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora