EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814948-23.2016.4.05.8100 APELANTE: PARQUE DO COCO INCORPORADORA S/A., GALILEIA INCORPORACOES LTDA, ALDEOTA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MEIRELES INCORPORACOES LTDA, MUCURIPE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. PRECATÓRIO/RPV. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), bem como da modulação de efeitos posteriormente estabelecida em sede de embargos de declaração.
2. Em relação ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485/PR, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
4. No caso concreto, tratando-se de demanda ajuizada antes de 15/09/2020, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado à modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020.
5. Em relação à repetição do indébito tributário, o pedido da parte impetrante limita-se ao ressarcimento dos valores em dinheiro, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo requerimento de compensação tributária.
6. O mandado de segurança não se presta como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), nem produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF), sendo admissível a restituição dos valores indevidamente recolhidos após a impetração.
7. Exercido o juízo de retratação, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, assegurando-se à parte impetrante o direito à restituição, via RPV ou Precatório, somente dos valores recolhidos indevidamente após a impetração observada a correção pela SELIC, ficando mantidos os demais termos do acórdão anterior. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814948-23.2016.4.05.8100 APELANTE: PARQUE DO COCO INCORPORADORA S/A., GALILEIA INCORPORACOES LTDA, ALDEOTA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MEIRELES INCORPORACOES LTDA, MUCURIPE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), bem como da modulação de efeitos posteriormente estabelecida em sede de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814948-23.2016.4.05.8100 APELANTE: PARQUE DO COCO INCORPORADORA S/A., GALILEIA INCORPORACOES LTDA, ALDEOTA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MEIRELES INCORPORACOES LTDA, MUCURIPE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020). Contudo, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma e julgados no dia 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485/PR, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
Registre-se, desde logo, que, em relação à repetição do indébito tributário, o pedido da parte impetrante limita-se ao ressarcimento dos valores em dinheiro, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo requerimento de compensação tributária. No caso concreto, tratando-se de demanda ajuizada antes de 15/09/2020, observa-se que o acórdão proferido anteriormente por esta Turma, ao reconhecer a (i)legitimidade total da incidência, acabou por confrontar a modulação superveniente.
Dessa forma, o julgado deve ser reformado em parte para reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a repetição do indébito tributário mediante restituição em dinheiro, desde a impetração até 14/09/2020. A cobrança torna-se legítima e exigível apenas a partir de 15/09/2020. Quanto à repetição do indébito tributário, é cediço que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e que a sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (Súmula 271/STF).
Tais verbetes, em regra, impedem a utilização do writ para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de valores anteriores à impetração via regime de precatórios. Assim, para os valores recolhidos indevidamente após a impetração do mandado de segurança, a ordem concedida possui eficácia executiva imediata para fins de pagamento, nos termos expressos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009: "Art.
14. [...] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Embora o texto mencione servidores, a Segunda Turma desta Corte estende a aplicação do dispositivo às repetições de indébito tributário, permitindo que o indébito tributário superveniente à impetração seja objeto de restituição judicial (Precatório/RPV).
Nesse sentido: 08015702420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2025. Assim, a voluntária opção pela via do precatório no Mandado de Segurança deve restringir a repetição do indébito apenas aos valores recolhidos após o ajuizamento, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF. Com essas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 15/09/2020 (restabelecendo a cobrança apenas a partir desta data), assegurando à contribuinte o direito à restituição, via RPV ou Precatório, somente dos valores recolhidos indevidamente após a impetração observada a correção pela SELIC, ficando mantidos os demais termos do acórdão anterior.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814948-23.2016.4.05.8100 APELANTE: PARQUE DO COCO INCORPORADORA S/A., GALILEIA INCORPORACOES LTDA, ALDEOTA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MEIRELES INCORPORACOES LTDA, MUCURIPE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 05 de maio de 2026 (data do julgamento).