PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0814968-14.2016.4.05.8100 REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES FONTENELLE, FRANCISCA DE FATIMA MENDES, JOAQUIM LUNA MACHADO, JOSE EDISIO BARREIRA, JOSE LUCIO BARBOSA MACIEL, AUDIZIO LEITE BEZERRA, JOSE CORREIA LEITAO, FRANCISCO FERREIRA MACIEL, JOSE RIBAMAR COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL - CE11671 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELLE DE CASTRO MACIEL - CE18323 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA MACIEL - CE2582 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Analisando os autos, verifico estar pendente apreciação do pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido JOSE RIBAMAR COSTA, conforme requerido através de petição e documentos anexados em 01.07.24. As pessoas de nomes RAMIRO MARINHO COSTA CPF n° 005.***.***-26, e JOSE RIBAMAR COSTA JUNIOR CPF n° 463.***.***-20, requereram HABILITAÇÃO na condição de sucessores do falecido JOSE RIBAMAR COSTA, falecido em 09/12/2014, e da falecida esposa MARIA RODEZIA MARINHO COSTA, em 18.05.2023.
Anexaram documentos. Intimado, o INSS se opôs ao pedido alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executória - art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
É o relatório. FUNDAMENTOS
1. De início, no exame da questão de mérito anoto que o INSS alegou a prescrição da pretensão executória - art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, pois o ex-servidor faleceu em 09.12.2014, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 01.7.2024, mais de 05 anos após o óbito.
2. Destaco que a interessada anexou certidão de óbito do falecido e da esposa, certidão de casamento, documentos pessoais dos sucessores, declaração de únicos herdeiros assinada, dentre outros, conforme peças anexadas ao processo digitalizado.
3. A matéria controvertida consiste em saber se os créditos devidos ao falecido ora mencionado foram alcançados pela prescrição em face da demora na habilitação de seus sucessores.
4. Acerca da suspensão do processo dispõe o art. 313 do CPC, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
5. De outra parte, o Código Civil de 2002 trata das causas que impedem ou suspendem a prescrição, dispondo em seu art. 199, in verbis: "Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III- pendendo ação de evicção."
6. Com efeito, inexistente a prescrição intercorrente, haja vista que somente com o requerimento de sucessão processual dos sucessores do falecido é que se tomou conhecimento do óbito deste litisconsorte-exeqüente. Vale dizer, momento este (de conhecimento do óbito) em que se poderia dar início ao prazo daquela prescrição, segundo dicção disposta no art. 3º do Decreto-lei n.º 4.597/42.
7. Até então, o processo em fase de cumprimento de sentença fluiu normalmente, ou seja, sem nenhuma alegação do falecimento do litisconsorte em alusão, sobretudo por parte do INSS.
8. O óbito do litisconsorte ativo ocorrido no curso do processo, à luz da legislação pátria, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a habilitação de sucessores nos autos. A contagem do prazo somente é retomada a partir da regularização do pólo ativo ou intimação da parte interessada para tal. Nesse sentido já decidiram os tribunais pátrios, conforme arrestos a seguir ementados que mutatis mutandis se prestam ao caso dos autos: "PROCESSO CIVIL.
FALECIMENTO DE PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente ao processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação.
Agravo regimental não provido. (STJ, Terceira Turma, AGRESP - Agravo Regimental No Recurso Especial - 248625, AGRESP 200000143456, Relator: Ministro Ari Pargendler, DJ DATA:18/02/2002 PG:00411 LEXSTJ VOL.:00151 PG:00124). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ASSOCIADOS À UNAPEB. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO.
COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Firme o entendimento assente no STJ e nesta Corte quanto à aplicação da variação da ORTN/OTN aos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos em regime anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, ante a disposição contida na Lei nº 6.423/77.
2. A Renda Mensal Inicial de cada segurado deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
3. Representado falecido no curso da ação, deve ter o processo suspenso, aguardando posterior habilitação dos herdeiros. Art. 265, I, do CPC e 112 da Lei n.º 8.213/91.
4. Processo extinto sem julgamento do mérito quanto ao autor que já teve examinado o pleito em outro feito, coisa julgada. Art. 267, V, do CPC.
5. Mantida correção monetária das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição qüinqüenal. Lei n.º 6.899/81.
6. Mantidos os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação válida. Súmula n.º 204-STJ.
7. Mantidas as custas proporcionalmente divididas entre as partes, face à sucumbência recíproca.
8. Mantida a compensação dos honorários advocatícios. Art. 21 do CPC.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF da 5ª Região, Quarta Turma, AC - Apelação Cível - 424426, AC 200481000022987, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ - Data: 02/12/2008 - Página: 411 - Nº: 234). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.
1. O erro material ou mesmo o desrespeito ao comando expresso na sentença, nisso compreendida a inclusão de parcelas indevidas no cálculo ou a exclusão das devidas, não está amparado pela coisa julgada.
2. O entendimento deste Regional é de que não há a obrigatoriedade de que a exceção de pré-executividade seja oposta dentro do prazo dos embargos.
3. Nos termos do artigo 43 do CPC, ocorrendo a morte da parte autora, deve haver a substituição pelo espólio ou sucessores e, por conseqüência, a suspensão do feito, na forma do art. 265, inc. I, e § 1º, CPC.
4. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual.
5. Remetidos os autos à Contadoria, esta prestou informação, concluindo que a memória de cálculo apresentada pelas autoras deixaram de obedecer aos limites do título executivo, devendo ser adotado o cálculo apresentado pela Contadoria.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF da 4ª Região, Quinta Turma, AG 200604000337768, Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 14/05/2007)."
9. À luz dessas considerações, rejeito a impugnação no que se refere à alegação de prescrição intercorrente, e DEFIRO a habilitação dos sucessores, do Sr. José Santiago Pereira, a Sra MARGARIDA NELO DE OLIVEIRA PEREIRA, companheira e dos 5 (cinco) filhos do falecido, todos maiores e capazes, sendo eles JOSÉ SANTIAGO JUNIOR, FLORIZA NETA PEREIRA, ANA LUCIA PEREIRA MARTINS, CLODOALDO NELO PEREIRA E MARIA BETANIA PEREIRA DE SOUZA, nos termos em que requerido e conforme documentos anexados neste cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, identificador n.º 4058100.33576974.
9. Não há fundamento jurídico para suspender o andamento deste processo, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica exclusivamente aos casos que tratam da mesma questão do Tema 1254, nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não se verifica neste caso.
10. Ante todo o exposto, defiro o pedido de habilitação incidental dos sucessores do falecido exequente JOSÉ RIBAMAR COSTA, de nomes RAMIRO MARINHO COSTA e JOSE RIBAMAR COSTA JUNIOR, nos termos em que requerido e conforme documentos anexados neste cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, identificador n.º 4058100.33516317
11. Prossiga-se com a expedição do requisitório de pagamento, conforme cálculo homologado na decisão de id 4058100.30754022 de 31.01.24, o qual deverá ser elaborado em nome do falecido José Ribamar Costa, por força do disposto no art. 31, §1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.791/23), abaixo transcrita: "Art.
31. O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GNDs, conforme detalhamento constante do art. 7º, na qual especificará: § 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário."
12. Expedido o novo requisitório, dê-se vista às partes do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) pelo prazo de 5 (cinco) dias. Acordes ou silentes, remeta-se ao TRF da 5º Região.
13. CITE-SE o DNOCS para os fins do art. 690 do CPC, em face do pedido de habilitação de sucessores referente aos exequente falecidos: JOSE EDISIO BARREIRA, conforme peças anexadas em 12.06.2025, e JOSÉ CORREIA LEITÃO, anexados em 01.07.24. Prazo: 10(dez) dias. Defiro o pedido formulado na petição de id 134860674 e determino seja expedido novo Precatório em favor do exequente FRANCISCO FERREIRA MACIEL observando que o motivo da rejeição do requisitório anterior foi: Não é permitido o mesmo CPF/CNPJ (041.***.***-20) com mais de um valor a receber no mesmo requisitório.
Intimem-se. Expediente necessário