CARMEM MARIA VERAS FERNANDES (OAB 31556/CE), HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (OAB 14066/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0815126-69.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo HOSPITAL BATISTA MEMORIAL em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a Ação de Execução Fiscal de n.° 0807171-84.2016.4.05.8100. Em sua exordial, sustenta a parte embargante, em apertada síntese: i) a condição de entidade beneficente de assistência social, declarada de Utilidade Pública Federal pelo Decreto n.º 86.871/1982 e Estadual pela Lei estadual n.º 8.337/1965, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 195, §7.º, da Constituição; ii) cumprimento integral dos requisitos materiais previstos no CTN - não distribuição de patrimônio ou rendas, aplicação integral dos recursos no país e manutenção de escrituração contábil regular e (iii) inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, sob o argumento de não recepção pela ordem constitucional vigente e de revogação tácita pelo art. 85, §3.º, do Código de Processo Civil de 2015.
Postulou, ao final, a desconstituição integral dos créditos tributários, com a consequente extinção da execução fiscal correlata, nos termos do art. 156, X, do CTN. Citada, a Fazenda Nacional, parte ora embargada, apresentou impugnação na qual sustentou: i) a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo à parte executada o ônus de afastá-la; ii) a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para fruição da imunidade tributária, previstos no art. 55 da Lei n.º 8.212/91 e no da º 12.101/2009, especialmente quanto à exigência de certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS).
Nesse ponto, alegou que a embargante se limitou a apresentar a Portaria n.º 157, do Ministério da Saúde, datada de 30/01/2019 e publicada no DOU em 07/02/2019, a qual deferiu a renovação do CEBAS com validade de 04/06/2017 a 03/06/2020, período posterior aos fatos geradores dos débitos executados (02/2010 a 06/2014); iii) a inaplicabilidade da imunidade tributária ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), sob o argumento de que, nessa hipótese, o contribuinte é pessoa diversa da executada, que atua apenas como responsável tributária (CDA n.º 30 2 16 000417-42); iv) em relação à CDA n.° 30 6 16 002409-73, defendeu a subsistência das obrigações acessórias, mesmo na hipótese de reconhecimento da imunidade tributária, sendo devida, portanto, a multa decorrente do descumprimento do dever de apresentar declarações fiscais e vi) a constitucionalidade e vigência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, com fundamento na Súmula n.º 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Por ocasião da réplica, a parte executada, reiterou os argumentos e pedidos exordiais, reprisando a improcedência das alegações da Fazenda Nacional, sob afirmativa que sempre dispôs de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, bem como que sempre atendeu aos requisitos previstos no art. 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária. A fim de corroborar suas alegações, requereu a juntada de laudo pericial, apresentado como prova emprestada, produzido nos autos do processo n.º 0000470-87.2009.4.05.8100, o qual, segundo afirma, atesta que a entidade hospitalar possui CEBAS desde 1975, tendo o referido certificado permanecido válido até 03/06/2017, abrangendo, portanto, todo o período objeto da presente execução.
Diante das alegações apresentadas, foi oportunizada vista à Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da réplica e do laudo pericial juntado pela parte executada, extraído do processo n.º 0000470-87.2009.4.05.8100. Na mesma oportunidade, foi instada a esclarecer a afirmação constante de sua impugnação no sentido de que os fatos geradores dos débitos executados corresponderiam ao período de 02/2010 a 06/2014, tendo em vista a aparente divergência com o período indicado na execução fiscal n.º 0807171-84.2016.
Em resposta, a Fazenda Nacional esclareceu que as dívidas objeto da execução originária referem-se aos períodos de apuração/base/exercício de 1996/1997, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, bem como ao intervalo de 01/01/2010 a 01/12/2011. No que se refere à réplica apresentada pela parte executada, a Fazenda Nacional reiterou integralmente os termos anteriormente expendidos em sua impugnação.
Quanto ao laudo pericial juntado aos autos, aduziu que a executada deve apresentar a integralidade da documentação que embasou sua elaboração, bem como os demais documentos correlatos, incluindo cópia dos atos processuais e manifestações pertinentes, a fim de possibilitar sua adequada análise. Intimada a se manifestar, a parte embargante juntou aos autos os documentos requestados e alegou que toda a documentação contábil e fiscal pertinente já teria sido devidamente analisada por perito judicial nos autos da Ação Ordinária n.º 0000470-87.2009.4.05.8100, a qual culminou na elaboração de laudo pericial que, segundo sustenta, atestaria o seu direito ao gozo da imunidade tributária ora discutida.
Ademais, asseverou que em processo análogo a este, inclusive com sentença com trânsito em julgado, o direito à imunidade tributária ora postulado já foi reconhecido judicialmente. A embargada se manifestou nos autos, acostando informações da RFB na qual consta que a entidade beneficente de assistência social cujo pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tenha sido formalizado após a expiração do prazo de validade do certificado anterior está sujeita ao lançamento de contribuições previdenciárias patronais no período a descoberto, compreendido entre o termo final da validade do certificado anterior e a data de deferimento do pedido de renovação da certificação.
Era o que havia a relatar. Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas que já repousam nestes fólios, mormente em razão do robusto acervo documental e da prova emprestada juntada pelo embargante, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Ação de Execução Fiscal de n.° 0807171-84.2016.4.05.8100 persegue créditos tributários consolidados nas CDA'S 30 4 16 000042-64, 30 4 16 000043 - 45, 30 2 16 000417-42, 30 2 16 000450-63, 30 7 16 000407-85 e 30 6 16 002409-73, relativos a contribuições previdenciárias e sobre folha de pagamento, multas por descumprimento de obrigações acessórias e IRRF, abrangendo competências de 1997, 2000 a 2003 e 2010 a 2011.
Feita tal esclarecimento, passemos à análise da questões em discussão. 2.1) Da imunidade tributária do art. 195, §7.º, da Constituição Federal Consoante acima relatado, discute-se nestes autos o enquadramento da parte embargante no preceptivo constitucional que adiante se transcreve, topicamente pertencente ao artigo 195 da Carta Magna. In verbis: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Como se percebe, referida norma remeteu à "lei" a regulamentação do benefício ali previsto, não tendo especificado, contudo, a natureza do veículo legislativo, se lei ordinária ou complementar. Duas correntes, então, passaram a se digladiar quanto à questão: a primeira defende que a lei em foco seria complementar em virtude do disposto no artigo 146, II, da Lei Maior, vez que a questão seria referente à limitação constitucional ao poder de tributar.
Assim, apenas as condições estabelecidas no CTN seriam limitantes; a segunda, por sua vez, insiste que, por ausência de menção expressa, a lei em comento seria ordinária. Levada a celeuma ao Supremo Tribunal Federal, este apresentou posição conciliadora quando da apreciação do RE 428.815, posicionando-se no sentido de que "A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito 'aos lindes da imunidade', à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária 'as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune" (RE 428815 AgR, Relator(a) Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 07/06/2005, DJ de 24-06-2005). Anteriormente, a Corte Suprema já havia apontado esse entendimento a pretexto de analisar a validade de alguns dispositivos da Lei n.º 9.532/97 em face dos artigos 150, VI, e 146, III, da CF/88, tendo estabelecido, na ocasião, que 'Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (ADI 1802 MC, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-01 PP-00064). A lógica de tais decisões, como se vê, é irrepreensível: a reserva de lei complementar somente alcança os contornos do favor fiscal estabelecido na Carta Magna, podendo a lei ordinária tratar dos aspectos formais referentes ao tema. Na hipótese ora versada, pois, fica reservado o trato a propósito dos limites da imunidade, com a definição do que vem a ser entidade beneficente de assistência social, à edição de lei complementar, autorizando-se, de outra parte, à lei ordinária, a regulamentação quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento destas entidades beneficiárias da dispensa constitucional.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão no julgamento do RE 566.622 e das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, ocorrido sob a sistemática de repercussão geral, estabelecendo que o art. 195, § 7.º da Constituição Federal exige, quanto à definição do modo beneficente e de atuação das entidades beneficentes e de assistência social, regulamentação por meio de lei complementar, ao passo que os aspectos meramente procedimentais, dentre os quais se incluem aqueles relacionados à fiscalização e à certificação das referidas entidades, podem ser disciplinados por meio de lei ordinária.
Neste sentido, a Corte Suprema finalmente fixou a tese constante do Tema n.º 32, in verbis: Tema STF
32 - A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Assim, os aspectos materiais da imunidade tributária deverão ser objeto de lei complementar e, no caso, o art. 14 do Código Tributário Nacional cumpre esse objetivo, à vista da inexistência de outra lei mais específica.
Porém, os aspectos meramente procedimentais poderão ser veiculados por meio de lei ordinária, a exemplo da obrigatoriedade das entidades beneficentes e de assistência social possuírem a respectiva certificação. À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7.º, da Constituição Federal dependia, na vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, do cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc.
II, da Lei n.º 8.212/1991. O art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 foi integralmente revogado pela Medida Provisória n.º 446/2008 e, atualmente, a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social é regulamentada pela Lei n.º 12.101/2009. JÁ na vigência dessa novel Lei, houve nova discussão jurisprudencial, tendo o STF, no julgamento da ADI 4.480, reafirmado o entendimento quanto à matéria, confirmando a validade constitucional do art. 29, caput e incisos I a V, VII, e VIII, da Lei n.º 12.101/2009, por entender que os incisos veiculados em tal dispositivo amoldam-se aos limites previamente estabelecidos em lei complementar, representado pelo art. 14 do CTN.
Assim, somente o inciso VI do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 foi declarado inconstitucional na ADI 4.480, por dispor sobre obrigação acessória por prazo não previsto em lei complementar. Em resumo, após essa discussão jurisprudencial e as alterações legislativas, pode-se concluir que, até 27/11/2009 (data do início da vigência da Lei n.º 12.001/2009), as entidades beneficentes, para fazerem jus à isenção, deveriam comprovar os seguintes requisitos: (i) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (CTN, art. 14, inc.
I); (ii) comprovar a aplicação, integralmente no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais ( CTN, art. 14, inc. II); (iii) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão ( CTN, art. 14, inc.
III) e (iv) ser portador do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (Lei n.º 8.212/1991, art. 55, inc. II). Após 30/11/2009, a entidade deve comprovar os requisitos estabelecidos no seu art. 29, à exceção do inciso
VI. Eis a sua transcrição: Art.
29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Vide ADIN 4480)
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; (...);
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. É de bom alvitre mencionar que a LC n.º 187/2021 (publicada em 16/12/2021, com vigência a partir da data de publicação) revogou expressamente a Lei n° 12.101/2009 (art. 44, II, da LC n.º 187/2021) e passou a disciplinar, agora por lei complementar, toda a matéria relativa à certificação das entidades beneficentes e à fruição da imunidade do art. 195, §7.º, da CF/88.
A edição da LC n.º 187/2021 foi, aliás, resposta legislativa direta ao Tema 32 do STF (RE 566.622), que exigiu lei complementar para a definição do "modo beneficente de atuação" das entidades. Antes, parte da doutrina e da jurisprudência discutia se a Lei n.º 12.101/2009 - formalmente ordinária - poderia veicular requisitos materiais. Com a LC 187/2021, a discussão se encerra: a partir de 16/12/2021, a matéria está regulada por norma do veículo normativo adequado.
Ressalte-se que, todavia, A LC n.º 187/2021 não retroage para alcançar fatos geradores de 1997 a 2011. A Lei n.º 12.101/2009, embora hoje revogada, continua sendo a norma de regência dos fatos geradores ocorridos durante sua vigência, exatamente como qualquer lei tributária revogada continua aplicável aos fatos pretéritos. É o que se chama de ultratividade da lei tributária para os fatos geradores ocorridos sob sua vigência.
Voltemos, então, ao caso específico dos autos. Verifica-se, a partir das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal, a existência das seguintes inscrições: a) Inscrição nº 30 6 16 002409-73, referente à cobrança de multa por ausência de apresentação da DIRF, abrangendo o período de apuração de março de 2000 e março de 2001; b) Inscrição nº 30 4 16 000043-45, referente à cobrança de Contribuições Previdenciárias, compreendendo o período de apuração de janeiro de 2010 a dezembro de 2011; c) Inscrição nº 30 2 16 000417-42, referente à Imposto de Renda Retido na Fonte -- IRRF, período de apuração de janeiro e fevereiro de 2003; d) Inscrição nº 30 4 16 000042-64, referente à cobrança de Contribuições Previdenciárias, abrangendo período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011; e) Inscrição nº 30 2 16 000450-63, referente à cobrança de Falta ou Insuficiência de Pagamento de Multa de Mora, referente a janeiro e março 1997 e f) Inscrição nº 30 7 16 000407-85, referente à cobrança de Contribuição Patronal sobre Folha de Pagamento, abrangendo os períodos de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2002 e janeiro de 2003.
No caso vertente, observa-se, mediante detida análise da documentação acostada aos autos (Id 102988075), que o Hospital Batista Memorial é titular de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS desde outubro de 1975, mantendo a referida certificação, de forma ininterrupta, até 31/12/2006. Posteriormente, a entidade obteve nova certificação por meio da Portaria n.º 444/2014 do Ministério da Saúde, publicada em 05/06/2014, com validade até 04/06/2017, sendo certo que o respectivo pedido de renovação foi protocolado em 01/04/2010.
A Fazenda Nacional sustenta que, em razão da alegada intempestividade do pedido de renovação, eis que foi protocolado após o término da validade do certificado anterior, não haveria certificação válida no interregno compreendido entre 01/01/2007 e 04/06/2014, do que decorreria a impossibilidade de fruição da imunidade no referido período. Cumpre, todavia, examinar a controvérsia à luz dos fatos geradores efetivamente cobrados na execução fiscal originária, a fim de aferir se, e em que medida, a tese fazendária repercute no caso concreto.
Conforme expressamente esclarecido pela própria Fazenda Nacional, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal n.º 0807171-84.2016.4.05.8100 referem-se aos seguintes períodos de apuração: 1996/1997, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 01/01/2010 a 01/12/2011. Os débitos lançados, portanto, distribuem-se em dois blocos temporais distintos: Competências entre 1997 e 2003, abrangendo as inscrições n.º 30 2 16 000450-63 (jan e mar de 1997), n.º 30 6 16 002409-73 (março de 2000 e março de 2001), n.º 30 2 16 000417-42 (jan e fev 2003) e n.º 30 7 16 000407-85 (ago, set, nov e dez de 2002 e jan de 2003) e Competências entre 01/2010 e 12/2011, abrangendo as inscrições n.º 30 4 16 000042-64 e n.º 30 4 16 000043-45.
Constata-se, assim, que inexistem fatos geradores cobrados nas competências de 2007, 2008 ou 2009, período em que efetivamente se discute a alegada ausência de certificação. A controvérsia sobre o intervalo descoberto suscitada pela Fazenda Nacional, portanto, não tem repercussão direta sobre parte dos débitos efetivamente exigidos nestes autos, sendo descabido, no presente caso, transportar para a análise de parte dos créditos em cobrança a discussão sobre a tempestividade do pedido de renovação do CEBAS protocolado em 01/04/2010.
No tocante aos fatos geradores ocorridos entre 1997 e 2003, a controvérsia se resolve de forma direta: a entidade embargante mantinha, à época, certificação válida, ininterruptamente vigente desde outubro de 1975 até 31/12/2006, conforme documentação acostada aos autos e expressamente reconhecido nos atos administrativos colacionados, em especial no processo administrativo fiscal n.º 10380.724483/2014-71.
Nessa hipótese, resta preenchido o requisito procedimental - titularidade de CEBAS válido - exigida pelo art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91, vigente à época. Ultrapassada a questão temporal, cumpre examinar o efetivo cumprimento dos requisitos materiais da imunidade. No tocante às competências compreendidas entre 1997 e 2003, tais requisitos encontram-se previstos no art. 14 do CTN. Nos autos, o cumprimento de tais requisitos restou sobejamente demonstrado: i) não distribuição de patrimônio ou rendas - vedação expressa no art. 6.º, § 1.° do Estatuto do Hospital (Id 102989049); ii) aplicação integral dos recursos no País - comando do art. 3.º do mesmo Estatuto; iii) manutenção de escrituração regular - comprovada pelos balanços patrimoniais juntados aos autos (Ids 102988510 e 102988753), abrangendo os exercícios de 2002, 2003, 2010 e 2011, justamente os períodos relevantes para a presente controvérsia.
A esses elementos se soma, com força particular, a prova emprestada trazida do Proc. n.º 0000470-87.2009.4.05.8100 (Id 102989437), na qual laudo pericial e esclarecimentos técnicos atestam o cumprimento dos requisitos legais para fruição da imunidade desde 1975. A admissibilidade da prova emprestada é assegurada pelo art. 372 do CPC, observados, no caso, a identidade subjetiva (mesma entidade embargante), a pertinência objetiva (mesma matéria de fundo) e o efetivo contraditório, oportunizado à Fazenda Nacional por ocasião da intimação para manifestação sobre o referido laudo.
Acresce-se, ainda, sentença e acórdão com trânsito em julgado proferidos no Proc. n.º 0689571-88.2000.8.06.0001 (Id 145049972), perante a Justiça Estadual, em que reconhecida a imunidade da entidade quanto ao ISSQN e ao IPTU. Conquanto relativa a tributos diversos, a referida decisão foi alcançada à luz da mesma matriz constitucional - art. 150, VI, "c", da CF/88, cujos requisitos também remetem ao art. 14 do CTN - e robustece o quadro fático-probatório dos autos.
Quanto aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2010 a 01/12/2011, a fruição da imunidade tributária deve ser examinada à luz da redação originária da Lei n.º 12.101/2009 e do Decreto n.º 7.237/2010, diplomas vigentes à época dos fatos e aplicáveis à espécie em observância ao princípio tempus regit actum. Consoante a sistemática então vigente, a certificação possuía prazo de validade de 3 (três) anos, produzindo efeitos desde a data do protocolo do requerimento para fins de reconhecimento da imunidade tributária, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais naquele momento.
Trata-se de ato de natureza declaratória, apto a reconhecer situação jurídica preexistente, conforme entendimento consolidado na Súmula 612 do STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
No caso, o pedido de renovação foi protocolado em 01/04/2010, e a Portaria n.º 444/2014 deferiu a renovação da certificação. Assim, considerando a natureza declaratória do CEBAS e a data do protocolo administrativo, os efeitos do deferimento alcançam o período objeto da cobrança compreendido entre 01/2010 e 12/2011, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, o que não é caso dos autos, como se verá adiante.
Como exposto no tópico precedente, a Lei n.º 12.101/2009, vigente entre 30/11/2009 e 16/12/2021, é a norma aplicável aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, por força do princípio tempus regit actum. Nesse período, o art. 29 do referido diploma legal estabelecia, como condição para a fruição da isenção das contribuições previstas nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 8.212/91, o cumprimento cumulativo de sete requisitos (incisos I a V, VII e VIII, observada a inconstitucionalidade do inciso VI declarada na ADI 4.480).
A natureza cumulativa dos requisitos é elemento estruturante do regime: a ausência de prova quanto a qualquer um deles, individualmente considerado, é suficiente para afastar a fruição do benefício no período correspondente. E, em se tratando de fato constitutivo do direito alegado pela embargante, o ônus probatório respectivo lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre, portanto, examinar individualmente o cumprimento de cada um dos requisitos à luz do conjunto probatório dos autos.
Os requisitos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 encontram-se demonstrados. A vedação à remuneração de dirigentes (inciso
I) e a vedação à distribuição de patrimônio, resultados, dividendos, bonificações ou participações (inciso
V) encontram-se expressamente previstas no art. 6.º do Estatuto do Hospital (Id 102989049), em consonância com a natureza filantrópica da entidade. A aplicação integral dos recursos no território nacional, na manutenção dos objetivos institucionais (inciso II), também está prevista estatutariamente (art. 3.º) e foi corroborada pelos balanços patrimoniais dos exercícios de 2010 e 2011 (Ids 102988510 e 102988753), que evidenciam a destinação dos recursos exclusivamente às atividades-fim da entidade hospitalar.
A manutenção de escrituração contábil regular, com registro segregado das receitas, despesas e aplicação em gratuidade (inciso IV), restou demonstrada pelos referidos balanços, alcançando justamente os exercícios alcançados pela cobrança em discussão. Subsiste, contudo, lacuna probatória quanto aos requisitos previstos nos incisos III e VIII do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009. O inciso III exige a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS, considerados em referência aos exercícios alcançados pela pretensão de imunidade.
Trata-se de requisito formal positivo, cuja demonstração depende de prova documental específica e contemporânea aos fatos geradores. Não bastam, para tanto, o estatuto, os balanços patrimoniais ou a prova emprestada já analisados, todos voltados à demonstração da natureza filantrópica e da regularidade contábil da entidade, porquanto nenhum deles atesta a regularidade fiscal nos termos exigidos pelo dispositivo.
O exame detido dos autos revela que a embargante não acostou, quanto aos exercícios de 2010 e 2011, certidões de regularidade fiscal (CND, CPD-EN ou equivalentes) nem certificado de regularidade do FGTS, tampouco prova alternativa apta a evidenciar o cumprimento do requisito. O inciso VIII, por sua vez, exige a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida superar o limite fixado pela LC n.º 123/2006.
A entidade embargante, conforme se infere dos próprios balanços patrimoniais juntados aos autos, opera com volumes financeiros que, em princípio, atraem a incidência da exigência. A despeito disso, não foram acostados aos autos relatórios de auditoria independente relativos aos exercícios de 2010 e 2011, nem se produziu prova de que a receita bruta anual estaria abaixo do limite legal a afastar a obrigatoriedade.
Registre-se, por fim, que o inciso VII do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 - cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária - não constitui fundamento autônomo apto a afastar a imunidade no caso concreto, ainda que, em tese, sua inobservância figure entre os requisitos legais para a fruição do benefício. Isso por duas razões. Primeiro, não há nos autos prova de descumprimento específico de obrigações acessórias nos exercícios de 2010 e 2011, sendo que a única infração instrumental documentada na execução fiscal originária - ausência de DIRF - refere-se a competências distintas (março de 2000 e março de 2001), objeto de tratamento próprio quando do exame da CDA n.º 30 6 16 002409-73.
Não cabe, portanto, presumir descumprimento sem lastro fático nos autos. Segundo, e em coerência com a fundamentação adotada quanto à referida CDA, eventuais inadimplementos pontuais quanto a deveres instrumentais não têm o condão de, por si sós, afastar a imunidade material reconhecida quanto às contribuições previdenciárias patronais, sujeitando-se, em vez disso, ao tratamento jurídico próprio das multas autônomas.
A imunidade tributária e o cumprimento de obrigações acessórias operam em planos distintos: a primeira afasta a obrigação principal; o segundo é dever instrumental autônomo, cuja inobservância gera sanção própria, sem repercutir no direito material à imunidade. A ressalva tem alcance bilateral: assim como o descumprimento de obrigação acessória não retira a imunidade já reconhecida em relação ao primeiro bloco de exações, tampouco serve, por si só, como fundamento para negá-la em outro período (Bloco 2), à míngua de prova específica de descumprimento e em virtude da própria natureza autônoma do dever instrumental.
Cumpre registrar, ainda, que a prova emprestada extraída do Proc. n.º 0000470-87.2009.4.05.8100 (Id 102989437), embora robusta, não tem o condão de suprir a lacuna probatória ora constatada. O laudo pericial principal, datado de 20/07/2016, foi elaborado em resposta a quesitos restritos aos requisitos do art. 14 do CTN - não distribuição de patrimônio, aplicação dos recursos no país, escrituração regular, titularidade de CEBAS e reconhecimento como entidade de utilidade pública - sem qualquer exame específico dos requisitos formais autônomos introduzidos pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/2009, notadamente os incisos III (regularidade fiscal) e VIII (auditoria independente).
Mais que isso: os próprios esclarecimentos periciais complementares, datados de 31/05/2017, longe de demonstrarem o cumprimento do requisito da regularidade fiscal, registram expressamente a situação de inadimplência sistêmica da entidade quanto ao FGTS e às contribuições previdenciárias no período compreendido entre 2001 e 2009, com bloqueio de contas bancárias via BACENJUD em 10/03/2009, ajuizamento de execuções fiscais previdenciárias e celebração de TAC com o Ministério Público do Trabalho.
Tal contexto torna ainda mais relevante a ausência, nos autos, de prova específica e contemporânea da regularidade fiscal nos exercícios de 2010 e 2011, período imediatamente subsequente àquele em que a própria entidade reconhece haver atravessado situação financeira caracterizada pelo perito como "próxima da calamitosa".
Diante do exposto, a embargante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar o cumprimento integral e cumulativo dos requisitos do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 quanto aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, especificamente no que toca aos requisitos previstos nos incisos III (regularidade fiscal) e VIII (auditoria independente). A natureza cumulativa dos requisitos, expressamente consignada no caput do art. 29 ("desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos"), conduz à conclusão de que a ausência de prova quanto a qualquer um deles afasta a fruição da imunidade no período correspondente, ainda que demonstrados todos os demais.
Nesse cenário, subsiste a exigibilidade das contribuições previdenciárias inscritas nas CDAs n.º 30 4 16 000042-64 e n.º 30 4 16 000043-45, relativas ao período de 01/2010 a 12/2011, devendo ser julgados improcedentes os embargos, neste particular. Reconhecida, em sede de fundamentação, a condição de entidade beneficente de assistência social do Hospital Batista Memorial no período compreendido entre 1997 e 2003, bem como o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e do requisito procedimental do art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91, cumpre examinar, individualmente, em que medida a imunidade do art. 195, §7.º, da Constituição Federal projeta seus efeitos sobre cada uma das Certidões de Dívida Ativa relativas ao referido bloco temporal.
A análise individualizada se justifica porque a imunidade tributária, conquanto subjetiva quanto ao seu titular, possui alcance objetivo bem delimitado, ela afasta a obrigação tributária principal de cuja relação a entidade imune figure como contribuinte, mas não se estende, indistintamente, a toda e qualquer pretensão fiscal dirigida contra a entidade. HÁ hipóteses em que a imunidade não opera, seja porque a entidade atua como mera responsável tributária por débito de terceiro, seja porque a exigência decorre de descumprimento de dever instrumental autônomo.
Passa-se, portanto, ao exame. a) Inscrição nº 30 7 16 000407-85, referente à cobrança de Contribuição Patronal sobre Folha de Pagamento, abrangendo os períodos de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2002 e janeiro de 2003. A hipótese consubstancia precisamente o núcleo da imunidade prevista no art. 195, §7.º, da Constituição Federal: contribuição para a seguridade social, da qual a entidade beneficente figura como contribuinte de direito.
No período em referência, a embargante mantinha o CEBAS ininterruptamente vigente desde outubro de 1975, com validade até 31/12/2006, encontrando-se preenchidos, simultaneamente, o requisito procedimental - titularidade de certificação válida, exigida pelo art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91 - e os requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, conforme exaustivamente fundamentado. Reconhece-se, em consequência, a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na referida inscrição, com fundamento no art. 195, §7.º, da Constituição Federal. b) Inscrição n.º 30 2 16 000450-63, referente à cobrança de Falta ou Insuficiência de Pagamento de Multa de Mora, referente a janeiro e março 1997 A inscrição em questão está descrita no anexo da CDA como "FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO - MULTA MORA".
Contudo, o exame dos elementos nela consignados revela que o crédito foi constituído por auto de infração, com fundamentação legal expressamente baseada no art. 160 do CTN e, sobretudo, nos arts. 43 e 44, incisos I e II, e §1.º, inciso II, e §2.º, da Lei n.º 9.430/1996. Essa moldura é juridicamente relevante porque afasta o enquadramento da exação como multa moratória em sentido estrito, entendida como mero acréscimo pelo atraso no recolhimento espontâneo do tributo.
A constituição por auto de infração e o enquadramento na disciplina sancionatória da Lei n.º 9.430/1996 evidenciam tratar-se de penalidade aplicada no contexto de lançamento de ofício, com caráter punitivo, não se confundindo com a simples mora decorrente de inadimplemento espontâneo. Nessa hipótese, a discussão desloca-se para a higidez do lançamento sancionatório que a instituiu e para a licitude da exigência da penalidade segundo o regime legal aplicável, não havendo, apenas pela qualificação da embargante como entidade beneficente, consequência automática de desconstituição.
Além disso, ainda que se sustentasse, em tese, tratar-se de penalidade decorrente de descumprimento de dever instrumental, a conclusão não se alteraria. A imunidade do art. 195, §7.º, da Constituição Federal exonera a entidade do dever de recolher contribuições de que seja contribuinte, mas não a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, que subsistem no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme arts. 9.º, §1.º, 14, §1º, e 113, §2.º, do CTN.
Assim, quando regularmente constituída, a penalidade pelo inadimplemento de dever instrumental permanece exigível. Diante desse quadro, e inexistindo nos presentes autos elemento específico que evidencie vício próprio na constituição do crédito sancionatório descrito na inscrição n.º 30 2 16 000450-63, mantém-se a exigibilidade do crédito correspondente. Vide a jurisprudência abaixo colacionada, que vem corroborar o entendimento ora defendido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie.
III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória.
IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a Renda.
V - Distintos os conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal.
VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode ser cometida à entidade imune.
VII - Embargos de Divergência improvidos. (EREsp n. 1.480.918/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 4/12/2023; grifou-se) c) CDA n.º 30 2 16 000417-42, referente a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, com período de apuração de janeiro e fevereiro de 2003 Quanto à inscrição n.º 30 2 16 000417-42, referente a IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício e remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica ou sociedades civis, o que se tem é que, embora o período em referência esteja compreendido na vigência do CEBAS da embargante, a hipótese não se subsume à imunidade do art. 195, §7.º, da Constituição Federal.
O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a imunidade subjetiva conferida às entidades beneficentes de assistência social alcança as relações jurídico-tributárias em que a entidade figure como contribuinte, não se estendendo às hipóteses em que atue como responsável tributária por obrigação de terceiros, como ocorre no IRRF. Nessa modalidade, o contribuinte é o beneficiário do rendimento (empregado, prestador de serviços, pessoa jurídica contratada), cabendo à fonte pagadora o dever legal de reter e recolher o imposto ao Fisco, na condição de responsável.
Estender a imunidade a essa hipótese significaria projetar o benefício constitucional sobre terceiros não abrangidos pela norma imunizante, desvirtuando a finalidade do instituto, que tem por destinatária a entidade beneficente, e não aqueles que com ela mantêm relação jurídica. Senão, vejamos os seguintes excerto do aresto do STJ já transcrito acima: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. ...
III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória.
IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a Renda.
V - Distintos os conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal.
VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode ser cometida à entidade imune.
VII - Embargos de Divergência improvidos. (EREsp n. 1.480.918/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Em igual direção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.872/MG (Tema 342 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli), firmou compreensão no sentido de que a imunidade tributária subjetiva protege seu beneficiário na posição de contribuinte de direito, sendo irrelevante a mera repercussão econômica do tributo: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância.
1. HÁ muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. ...
5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.
6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato - como ocorre no presente caso -, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual.
A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. ...
9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido." (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) Embora o precedente trate especificamente da distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato, sua fundamentação reforça a natureza subjetiva e intransferível da imunidade tributária, orientação que se harmoniza com a Súmula 591 do STF, in verbis: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Em outros termos, o tributo exigido não é da entidade, é do terceiro. A entidade apenas o recolhe na qualidade de responsável. Por isso, subsiste a exigibilidade do crédito consubstanciado na referida inscrição. d) Inscrição nº 30 6 16 002409-73, referente à cobrança de multa por ausência de apresentação da DIRF, abrangendo o período de apuração de março de 2000 e março de 2001 A inscrição em referência tem por objeto multa decorrente do descumprimento do dever de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
A exação ostenta natureza autônoma, na medida em que decorre do descumprimento de dever instrumental próprio, cuja existência independe da subsistência da relação jurídico-tributária principal. Não se trata de penalidade vinculada à exigibilidade de tributo, mas de sanção pelo inadimplemento de obrigação acessória, categoria juridicamente distinta da obrigação principal e regida por disciplina própria, consoante acima explicitado Daí decorre que a imunidade tributária não a alcança.
As obrigações acessórias subsistem no interesse da fiscalização e da arrecadação dos tributos, mesmo na hipótese de imunidade ou isenção do contribuinte. Sendo legítima a obrigação acessória, legítima também a penalidade decorrente de seu descumprimento. A multa em referência, à míngua de impugnação específica nos autos quanto à regularidade de sua constituição, mantém-se exigível. 2.2) Da constitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 Desde a edição do Decreto-Lei n.º 1.0251, de 21/10/69, a Fazenda Nacional inclui na cobrança de seus créditos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de, entre outros fins, substitutivo de honorários advocatícios, os quais são recolhidos ao cofres públicos, como renda da União.
O recolhimento de tal encargo está, a partir da edição da Lei n.º 7.711/88, vinculado a um programa de custeio de despesas dos órgãos federais de arrecadação e de criação de novas hipóteses de cobrança sobre dívidas com diversas pessoas administrativas. Instados a se pronunciarem sobre a cobrança em foco, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm-se posicionado de uma forma quase unânime a favor da legalidade e constitucionalidade do encargo em comento, revelando que a questão, conquanto seja objeto de oposição por parte dos contribuintes e doutrinadores, não o é de controvérsia jurisprudencial.
Comprovando o acima exposto, vejamos, exemplificativamente, os seguintes arestos do STJ que acolhem a aplicabilidade do encargo em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ...
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).
4. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional" (e-STJ, fl. 543) - vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.737/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União.
3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.930/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". ... (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) E, embora possam ser apontados diversos argumentos acerca da inconstitucionalidade do encargo em liça, o fato é que o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir que a discussão atinente ao encargos do Decreto-lei n.º 1.025/69 deve ser analisada sob o aspecto infraconstitucional, senão vejamos o seguinte julgado ali proferido a respeito desse tema: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Infraconstitucional.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A discussão acerca do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 paira no âmbito infraconstitucional, sendo que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa.
3. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões. (ARE 953589 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) Assim sendo, como na esfera infraconstitucional o assunto encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, só resta a este Juízo afastar o pleito da parte executada em sentido inverso, mantendo-se a cobrança do famigerado encargo na execuções ficais propostas pela União 2.3) Dos ônus Sucumbenciais Quanto aos ônus da sucumbência, há de se prestigiar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso de que ora se cuida, em que se acolheu apenas parcialmente o pedido autoral, observa-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar igualmente com as custas e com os honorários advocatícios devidos ao Causídico da parte contrária. Não há, contudo, custas processuais nos embargos à execução, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996. Em relação aos honorários devidos pela embargante, também não há condenação, em razão de o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969, substituir a condenação do executado em tais honorários, tanto na execução fiscal como nos embargos (Súmula n.º 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
No que concerne aos honorários de sucumbência devidos pela embargada, ante o grau de zelo demonstrado pelo patrono da parte embargante e levando-se em consideração o delineamento jurídico simples desta causa, não demandando deslocamento e, segundo o senso comum, não exigindo tempo acima do ordinário para o trabalho do profissional, são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor atualizado cobrado e aquele aqui reconhecido como devido, em conformidade com o art. 85, §2.º, § 3.º, I e II, e §5.º do Código de Processo Civil de 2015.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, para: a) RECONHECER a imunidade tributária prevista no art. 195, §7.º, da Constituição Federal em favor do HOSPITAL BATISTA MEMORIAL e, em consequência, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 30 7 16 000407-85, referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre folha de pagamento, relativa às competências de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2002 e janeiro de 2003, extinguindo-se parcialmente a Execução Fiscal n.º 0807171-84.2016.4.05.8100, quanto a esse crédito, nos termos do art. 156, X, do CTN c/c art. 924, III, do CPC; b) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos quanto aos demais créditos executados, mantendo-se hígidas a exigibilidade e a execução fiscal relativamente às seguintes inscrições: n.º 30 2 16 000450-63, n.º 30 2 16 000417-42, n.º 30 6 16 002409-73, n.ºs 30 4 16 000042-64 e CDA n.º 30 4 16 000043-45. c) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos quanto ao pedido de afastamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, mantendo-se sua incidência sobre os créditos remanescentes.
Sem condenação em custas. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor atualizado cobrado e aquele aqui reconhecido como devido, em conformidade com o art. 85, §2.º, § 3.º, I e II, e §5.º do Código de Processo Civil de 2015. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de n.° 0807171-84.2016.4.05.8100 e, no tempo oportuno, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL BATISTA MEMORIAL
Advogados
CARMEM MARIA VERAS FERNANDES (OAB 31556/CE), HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (OAB 14066/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0815126-69.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pela exequente (id. 140874609), devendo, caso entenda necessário, apresentar toda a documentação que serviu de base para a elaboração do Laudo juntado aos autos e demais correlacionadas, bem como cópia dos atos processuais e manifestações pertinentes, tal como requestado pela exequente. Expedientes Necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HOSPITAL BATISTA MEMORIAL
Advogados
CARMEM MARIA VERAS FERNANDES (OAB 31556/CE), HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (OAB 14066/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815126-69.2016.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:25 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 15:06 Fortaleza, 28 de agosto de 2025