EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815134-65.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: RAIMUNDA MATIAS SILVA, JOSE WELLINGTON MATIAS SILVA, VANIA MARY MATIAS SILVA, CELIA MARIA MATIAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO MATIAS SILVA, VERA LUCIA MATIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA PROPOSTA APÓS FALECIMENTO SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBITO. DESNECESSIDADE SOBRESTAMENTO TEMA 1254 STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, no bojo de processo autônomo de habilitação, homologou pedido de habilitação de herdeiros do falecido promovente BERNARDINO ELOI DA SILVA.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença recorrida desconsiderou a prescrição da pretensão executória ao homologar o pedido de habilitação mais de cinco anos após o falecimento do servidor, em afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e à Súmula 150 do STF, que fixam o prazo prescricional de cinco anos contra a Fazenda Pública;
2) o falecimento do exequente não suspende nem interrompe o curso da prescrição, pois o óbito não constitui causa impeditiva ou suspensiva, conforme previsto nos arts. 196 e 199 do Código Civil;
3) a ausência de prazo legal específico para a habilitação dos herdeiros não implica imprescritibilidade, uma vez que a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC tem natureza exclusivamente processual e não interfere no prazo de prescrição de natureza material;
4) admitir a habilitação após o decurso de cinco anos compromete a segurança jurídica e esvazia a finalidade do instituto da prescrição, que visa à estabilidade e pacificação das relações jurídicas;
5) por essa razão, a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, diante da inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo legal;
6) encontra-se pendente de julgamento no STJ o REsp 2034211/CE, afetado como Tema 1254 dos recursos repetitivos, que discute precisamente a ocorrência de prescrição na habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, razão pela qual se requer o sobrestamento do feito até a definição da controvérsia.
3. Na origem, trata-se de pedido incidental de habilitação de herdeiro feito por Raimunda Matias Silva, José Wellington Matias Silva, Vania Mary Matias Silva, Célia Maria Matias Teixeira, Maria do Socorro Matias Silva, Vera Lúcia Matias Silva, todos sucessores de Bernardino Elói da Silva, beneficiário da ação coletiva movida pela Associação dos servidores do DNOCS - ASSECAS, nos autos dos processos nº 0005069-69.2009.4.05.8100.
O mandado de segurança coletivo (0005069-69.2009.4.05.8100.) foi ajuizado pela Associação dos servidores do DNOCS - ASSECAS, na qualidade de substituto processual de seus associados, lotados no Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS, requerendo a implantação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em suas folhas de pagamento, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, atribuída em caráter genérico aos servidores ativos.
A sentença da referida ação, transitada em julgado em 07/05/2018, concedeu a segurança para assegurar aos substituídos a implantação da GDPGPE em suas folhas de pagamento, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, até que fosse regulamentada referida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual, por força do art. 7º - A da Lei 11.357/2006, bem como para determinar o pagamento das parcelas em atraso, a partir da implantação do mandamus, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Em resumo de cálculo, verificou-se que o servir Bernardino Elói da Silva tinha direito a receber o valor total líquido de R$ 23.796,07 (vinte e três mil, setecentos e noventa e seis reais e sete centavos).
4. A questão devolvida à apreciação cinge-se em verificar a configuração da prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o óbito e o requerimento de habilitação. Trata-se de ação de habilitação incidental à execução de sentença coletiva proposta pela ASSECAS para pagamento de crédito aos substituídos. O óbito do servidor ocorreu em 24/04/2017, portanto antes da propositura do cumprimento de sentença coletiva em 05.09.2022 - 0813211-72.2022.4.05.8100.
No caso em análise, o falecimento do servidor substituído (ocorrido em 24/04/2017), anterior ao início da fase executória, configura causa de suspensão do prazo prescricional. Com efeito, consoante disposto no art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual.
Neste sentido, conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ, a morte do titular do direito suspende o prazo prescricional, inclusive quanto à pretensão executiva (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022; AgInt no REsp n. 2.002.948/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2022).
5. Ainda que a execução tenha sido proposta após o falecimento do credor originário, esta Sétima Turma entende que, inexistindo previsão legal que estabeleça prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a ocorrência de prescrição. Precedente: Processo: 08038796320244050000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 6/8/2024. Por fim, embora se reconheça a existência do Tema 1254 em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no presente caso, a necessidade de suspensão da demanda, medida que se aplica apenas aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária, ou àqueles já em trâmite no STJ.
6. Apelação Improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815134-65.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: RAIMUNDA MATIAS SILVA, JOSE WELLINGTON MATIAS SILVA, VANIA MARY MATIAS SILVA, CELIA MARIA MATIAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO MATIAS SILVA, VERA LUCIA MATIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, no bojo de processo autônomo de habilitação, homologou pedido de habilitação de herdeiros do falecido promovente BERNARDINO ELOI DA SILVA. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença recorrida desconsiderou a prescrição da pretensão executória ao homologar o pedido de habilitação mais de cinco anos após o falecimento do servidor, em afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e à Súmula 150 do STF, que fixam o prazo prescricional de cinco anos contra a Fazenda Pública;
2) o falecimento do exequente não suspende nem interrompe o curso da prescrição, pois o óbito não constitui causa impeditiva ou suspensiva, conforme previsto nos arts. 196 e 199 do Código Civil;
3) a ausência de prazo legal específico para a habilitação dos herdeiros não implica imprescritibilidade, uma vez que a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC tem natureza exclusivamente processual e não interfere no prazo de prescrição de natureza material;
4) admitir a habilitação após o decurso de cinco anos compromete a segurança jurídica e esvazia a finalidade do instituto da prescrição, que visa à estabilidade e pacificação das relações jurídicas;
5) por essa razão, a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, diante da inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo legal;
6) encontra-se pendente de julgamento no STJ o REsp 2034211/CE, afetado como Tema 1254 dos recursos repetitivos, que discute precisamente a ocorrência de prescrição na habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, razão pela qual se requer o sobrestamento do feito até a definição da controvérsia. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815134-65.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: RAIMUNDA MATIAS SILVA, JOSE WELLINGTON MATIAS SILVA, VANIA MARY MATIAS SILVA, CELIA MARIA MATIAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO MATIAS SILVA, VERA LUCIA MATIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
DA CONTEXTUALIZAÇÃO Na origem, trata-se de pedido incidental de habilitação de herdeiro feito por Raimunda Matias Silva, José Wellington Matias Silva, Vania Mary Matias Silva, Célia Maria Matias Teixeira, Maria do Socorro Matias Silva, Vera Lúcia Matias Silva, todos sucessores de Bernardino Elói da Silva, beneficiário da ação coletiva movida pela Associação dos servidores do DNOCS - ASSECAS, nos autos dos processos nº 0005069-69.2009.4.05.8100.
O mandado de segurança coletivo (0005069-69.2009.4.05.8100.) foi ajuizado pela Associação dos servidores do DNOCS - ASSECAS, na qualidade de substituto processual de seus associados, lotados no Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS, requerendo a implantação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em suas folhas de pagamento, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, atribuída em caráter genérico aos servidores ativos.
A sentença da referida ação, transitada em julgado em 07/05/2018, concedeu a segurança para assegurar aos substituídos a implantação da GDPGPE em suas folhas de pagamento, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, até que fosse regulamentada referida gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual, por força do art. 7º - A da Lei 11.357/2006, bem como para determinar o pagamento das parcelas em atraso, a partir da implantação do mandamus, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Em resumo de cálculo, verificou-se que o servir Bernardino Elói da Silva tinha direito a receber o valor total líquido de R$ 23.796,07 (vinte e três mil, setecentos e noventa e seis reais e sete centavos). Feito tais esclarecimentos, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO A questão devolvida à apreciação cinge-se em verificar a configuração da prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros, diante do transcurso de mais de cinco anos entre o óbito e o requerimento de habilitação.
Trata-se de ação de habilitação incidental à execução de sentença coletiva proposta pela ASSECAS para pagamento de crédito aos substituídos. O óbito do servidor ocorreu em 24/04/2017, portanto antes da propositura do cumprimento de sentença coletiva em 05.09.2022 - 0813211-72.2022.4.05.8100. No caso em análise, o falecimento do servidor substituído (ocorrido em 24/04/2017), anterior ao início da fase executória, configura causa de suspensão do prazo prescricional.
Com efeito, consoante disposto no art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual.
Neste sentido, conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ, a morte do titular do direito suspende o prazo prescricional, inclusive quanto à pretensão executiva (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022; AgInt no REsp n. 2.002.948/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2022). Ainda que a execução tenha sido proposta após o falecimento do credor originário, esta Sétima Turma entende que, inexistindo previsão legal que estabeleça prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a ocorrência de prescrição.
Precedente: Processo: 08038796320244050000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 6/8/2024. Por fim, embora se reconheça a existência do Tema 1254 em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no presente caso, a necessidade de suspensão da demanda, medida que se aplica apenas aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária, ou àqueles já em trâmite no STJ.
Este o quadro, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815134-65.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: RAIMUNDA MATIAS SILVA, JOSE WELLINGTON MATIAS SILVA, VANIA MARY MATIAS SILVA, CELIA MARIA MATIAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO MATIAS SILVA, VERA LUCIA MATIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Joaquim Lustosa Filho Relator Convocado