PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0815202-49.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATTEUS VIANA NETO - CE9651 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE, objetivando a desconstituição dos créditos cobrados na execução fiscal nº 0805736-65.2022.4.05.8100, decorrentes de multas administrativas aplicadas à Coordenadoria Regional de Saúde - CRES de Juazeiro do Norte. Conforme os títulos e documentos incorporados aos autos, a controvérsia envolve os processos administrativos nº 200618040309, nº 200419022209 e nº 200617101014, correspondentes, respectivamente, aos Autos de Infração nº 20.***.***/0309-40, nº 20.***.***/2209-29 e nº 20.***.***/1014-51, cujos créditos foram inscritos em dívida ativa e posteriormente levados à cobrança judicial.
O embargante sustentou, inicialmente, que, embora tenha solicitado administrativamente ao CRF/CE cópia dos três processos que deram origem à execução fiscal, somente lhe foi disponibilizado integralmente o procedimento relativo ao Auto de Infração nº 20.***.***/0309-40, ficando impossibilitado de conhecer e impugnar adequadamente os elementos de constituição dos outros dois créditos. Quanto ao mérito das autuações, alegou, em síntese, que as notificações administrativas foram encaminhadas à própria Coordenadoria Regional de Saúde, e não à Procuradoria-Geral do Estado, órgão constitucional e legalmente incumbido da representação judicial e extrajudicial do ente estadual; que a CRES de Juazeiro do Norte não constitui farmácia ou drogaria comercial nem unidade hospitalar de grande porte sujeita à obrigação de manutenção de farmacêutico responsável técnico; e que, especificamente quanto ao Auto de Infração nº 20.***.***/0309-40, o próprio agente fiscal registrou a presença de farmacêutico durante a fiscalização.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo, o CRF/CE defendeu a higidez dos títulos executivos, invocando a presunção de certeza e liquidez prevista no da . Alegou que as fiscalizações constataram funcionamento do estabelecimento sem farmacêutico responsável técnico regularmente comunicado ao Conselho e afirmou haver medicamentos antimicrobianos e sujeitos ao regime da Portaria nº 344/1998, cuja dispensação exigiria a atuação de profissional farmacêutico.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0815202-49.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 143644389, foi determinada ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará -- CRF/CE a apresentação, no prazo de 15 dias, dos processos administrativos correspondentes aos autos de infração AI nº 20.***.***/2209-29 e AI nº 20.***.***/1014-51, os quais, segundo a narrativa da parte embargante, lastreiam parte das CDAs executadas e não teriam sido disponibilizados ao Estado do Ceará, não obstante solicitação administrativa prévia.
A providência permanece necessária à adequada formação do contraditório e à delimitação segura do objeto litigioso. A execução fiscal se funda em títulos dotados de presunção relativa de certeza e liquidez, mas tal presunção não afasta o dever de franquear ao executado o acesso aos elementos essenciais de constituição do crédito, sobretudo quando a parte embargante suscita nulidade do procedimento administrativo, ausência de ciência válida, violação à ampla defesa e inexigibilidade material das multas.
O art. 41 da Lei nº 6.830/80 não impõe, como regra absoluta, a juntada prévia e integral do processo administrativo à execução fiscal; todavia, uma vez demonstrada a pertinência da documentação para a solução da controvérsia, a exibição judicial mostra-se compatível com os arts. 6º, 9º, 10, 139, VI, 370 e 396 a 404 do CPC. No caso, a controvérsia não se restringe à existência formal das CDAs, mas alcança a regularidade da constituição dos créditos, a suficiência das notificações administrativas, a efetiva oportunidade de defesa pelo ente público, a correspondência entre cada CDA e cada auto de infração, bem como a própria configuração da infração administrativa, inclusive diante da alegação de que a unidade autuada seria dispensário de medicamentos e de que haveria profissional farmacêutico designado ou presente durante a fiscalização.
Tais pontos não podem ser solucionados de modo seguro sem o exame dos processos administrativos faltantes, especialmente porque o próprio embargante afirma ter recebido cópia integral de apenas um dos três procedimentos. Diante disso, o CRF/CE, na forma já determinada, para cumprir integralmente a decisão de ID 143644389, juntando, em formato integral, legível e organizado, os processos administrativos correspondentes ao AI nº 20.***.***/2209-29 e ao AI nº 20.***.***/1014-51, com identificação clara de qual procedimento se relaciona a cada CDA e com inclusão, ao menos, do auto de infração, relatório ou termo de fiscalização, comprovantes de ciência e intimações, eventual defesa ou impugnação administrativa, decisões, recursos, decisão final e documentos de constituição definitiva do crédito.
(abre em nova aba)
art. 3º
Lei nº 6.830/1980
Sustentou, ainda, quanto ao Auto de Infração nº 20.***.***/2209-29, que o profissional presente na fiscalização já acumulava responsabilidades técnicas por outras unidades e não poderia assumir nova responsabilidade. Diante da ausência dos processos administrativos correspondentes aos Autos de Infração nº 20.***.***/2209-29 e nº 20.***.***/1014-51, este Juízo, por meio das decisões de IDs 143644389 e 165250738, determinou ao CRF/CE sua apresentação integral, legível e organizada, inclusive para possibilitar o exame das notificações, da oportunidade de defesa administrativa e da própria configuração material das infrações.
Em cumprimento à determinação, o embargado apresentou a petição de ID 167545391 e os documentos de IDs 167545397, 167960703 e 168117277. Por despacho de ID 169366920, foi então determinada a intimação do Estado do Ceará para manifestação sobre o novo acervo documental, facultando-se a complementação dos fundamentos dos embargos, seguida de vista ao CRF/CE. O Estado apresentou as manifestações de IDs 172744630 e 172747298.
Sustentou que os documentos juntados confirmaram a inexistência de ciência válida à Procuradoria-Geral do Estado e demonstraram que os próprios processos administrativos não caracterizam a CRES como farmácia ou drogaria comercial, tampouco como estabelecimento hospitalar cuja estrutura justificasse a obrigação de manutenção de responsável técnico farmacêutico. Afirmou, especificamente, que, no procedimento relativo ao Auto de Infração nº 20.***.***/1014-51, a correspondência administrativa foi encaminhada ao endereço da própria CRES e recebida por pessoa identificada como "Uzia Mendes", sem demonstração de vínculo com a Procuradoria-Geral do Estado; que, no procedimento referente ao Auto de Infração nº 20.***.***/2209-29, igualmente não consta ciência da Procuradoria; e que os relatórios administrativos registraram ausência de defesa no prazo legal.
O CRF/CE foi intimado, por meio do ato ordinatório de ID 172911875 e da certidão de ID 172911883, para se pronunciar especificamente sobre os fundamentos complementares deduzidos pelo embargante. Conforme a cronologia atualizada do PJe, decorreu o prazo do Conselho, seguindo-se os demais atos de comunicação e respectivos decursos de prazo, encontrando-se os autos conclusos para julgamento desde 10 de setembro de 2026.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à sua solução encontram-se nos autos. As partes tiveram oportunidade de especificar provas, os processos administrativos inicialmente ausentes foram posteriormente exibidos e foi assegurado contraditório sucessivo acerca da documentação juntada. Não se evidencia necessidade de produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra diligência instrutória.
Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando o processo maduro para julgamento antecipado do mérito. A execução fiscal encontra-se fundada em certidões de dívida ativa que, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, são dotadas de presunção relativa de certeza e liquidez. Tal presunção, entretanto, é juris tantum e cede diante de elementos capazes de demonstrar vício na constituição do crédito ou inexistência do pressuposto legal da obrigação administrativa sancionada.
No caso concreto, os elementos posteriormente incorporados aos autos são suficientes para infirmar essa presunção. A controvérsia possui duas vertentes: a regularidade dos procedimentos administrativos que antecederam as inscrições em dívida ativa e a própria subsistência material das infrações imputadas. Passo ao exame. DA REGULARIDADE DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa também no âmbito dos processos administrativos.
Tratando-se de Estado-membro, o art. 132 da Constituição Federal atribui aos Procuradores dos Estados a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. No âmbito estadual, o embargante invoca, ainda, os arts. 4º e 5º, I, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 para demonstrar as atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado. Não se extrai daí, abstratamente, que toda comunicação administrativa dirigida a qualquer órgão da Administração estadual seja automaticamente inexistente se não encaminhada diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
A validade da ciência administrativa deve ser examinada segundo as circunstâncias do procedimento, sua regulamentação própria e a efetiva possibilidade de exercício da defesa. No caso, contudo, a irregularidade não se resume à mera indicação formal do destinatário. Os documentos exibidos revelam que os atos foram direcionados à Coordenadoria Regional de Saúde de Juazeiro do Norte, sem demonstração de que a Procuradoria-Geral do Estado tenha recebido ciência formal dos procedimentos sancionatórios ou de que tenha tido oportunidade efetiva de apresentar defesa técnica em nome do ente federado antes da constituição definitiva dos créditos.
No processo relativo ao Auto de Infração nº 20.***.***/1014-51, a correspondência foi encaminhada ao endereço da própria CRES e recebida por pessoa identificada como "Uzia Mendes", não havendo elemento que demonstre sua vinculação à representação jurídica do Estado. No mesmo procedimento, o documento fiscal foi subscrito por servidora da própria Coordenadoria na posição destinada ao representante do autuado.
Quanto ao Auto de Infração nº 20.***.***/2209-29, tampouco foi apresentada prova de cientificação da Procuradoria-Geral do Estado, havendo registro no termo fiscal de recusa de assinatura do representante encontrado no estabelecimento. Mais relevante, os relatórios de instrução dos próprios processos administrativos consignam a ausência de defesa no prazo regulamentar, circunstância que culminou na homologação das autuações e aplicação das multas.
O conjunto documental demonstra, portanto, não apenas irregularidade formal de endereçamento, mas prejuízo concreto ao exercício da defesa do ente público, na medida em que a constituição dos créditos se consumou sem demonstração de ciência ao órgão incumbido de sua representação jurídica e sem apresentação de defesa administrativa apta a enfrentar tecnicamente as autuações. Embora o contraditório tenha sido plenamente restabelecido no presente processo judicial, inclusive mediante a determinação de exibição dos procedimentos administrativos e reabertura da oportunidade de manifestação, o contraditório judicial superveniente não convalida, por si só, vício ocorrido na constituição do próprio crédito administrativo quando a penalidade foi formada sem oportunidade regular de defesa no processo originário.
HÁ, pois, fundamento suficiente para reconhecer a invalidade dos procedimentos administrativos nos quais comprovada essa deficiência. De toda sorte, ainda que se afastasse essa conclusão, os embargos seriam procedentes por fundamento material autônomo, como passa a ser demonstrado. DA CONFIGURAÇÃO MATERIAL DAS INFRAÇÕES O art. 24 da Lei nº 3.820/1960 estabelece obrigação dirigida às empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais sejam necessárias atividades de profissional farmacêutico, exigindo que demonstrem perante os Conselhos que tais atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
A incidência da sanção prevista nesse regime pressupõe, portanto, que o estabelecimento autuado efetivamente desenvolva atividade para a qual a lei imponha a atuação de profissional farmacêutico. A Lei nº 5.991/1973, por sua vez, disciplina o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e prevê, em seu art. 15, assistência de técnico responsável para farmácias e drogarias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou no Tema 483, a partir do REsp nº 1.110.906/SP, o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, não podendo ato regulamentar ampliar obrigação não estabelecida pela legislação. A questão central, portanto, não consiste simplesmente em verificar se havia medicamentos armazenados no local ou se existia, nos cadastros internos do Conselho, anotação de responsável técnico.
É necessário definir, antes, se a unidade fiscalizada se insere em hipótese legal que imponha essa obrigação. E esse pressuposto não foi demonstrado pelo CRF/CE. Os processos administrativos identificam o estabelecimento fiscalizado como "COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CRES", órgão integrante da estrutura administrativa estadual, situado em Juazeiro do Norte. Não consta dos procedimentos exibidos elemento que caracterize a CRES como farmácia ou drogaria comercial.
Tampouco foi demonstrado tratar-se de hospital ou estabelecimento equivalente de porte que, por sua estrutura e funcionamento, pudesse ser enquadrado nas hipóteses legais invocadas pelo Conselho. Não se verifica prova de que a atividade-fim da Coordenadoria consistisse na exploração comercial de medicamentos. A qualificação administrativa utilizada pelo CRF/CE em seus assentamentos internos, ainda que faça referência a "farmácia pública", não é suficiente, isoladamente, para criar obrigação ou infração não prevista em lei.
Em matéria de direito administrativo sancionador, a atuação estatal está submetida de modo especialmente rigoroso ao princípio da legalidade. Não se admite ampliar, por ato administrativo ou interpretação regulamentar, o âmbito objetivo de norma sancionatória para alcançar situação que não esteja comprovadamente compreendida na hipótese legal. A argumentação do Conselho de que foram encontrados medicamentos antimicrobianos ou sujeitos à Portaria nº 344/1998 não modifica essa conclusão.
Isso porque o precedente trazido pelo embargado, referente à dispensação de medicamentos controlados por estabelecimento sujeito ao regime jurídico das farmácias ou drogarias, pressupõe situação fática diversa. No presente caso, seria necessário demonstrar não apenas a existência física desses medicamentos, mas que a CRES exercia atividade de dispensação em condições jurídicas que a enquadrassem como estabelecimento submetido à obrigação de responsável técnico farmacêutico nos moldes que serviram de fundamento às autuações.
A presença de medicamentos em órgão público destinado a atividades de apoio, armazenamento e distribuição à rede de saúde não permite, isoladamente, presumir a exploração de atividade farmacêutica na extensão necessária à imposição da penalidade. Também não procede a inversão argumentativa segundo a qual caberia ao Estado provar que não dispensava medicamentos controlados. A presunção de legitimidade do ato administrativo não dispensa a Administração de demonstrar, quando especificamente impugnados os pressupostos da autuação, os fatos constitutivos da infração administrativa.
Compete ao Conselho demonstrar que o estabelecimento se enquadrava na norma que impunha a obrigação fiscalizada. Somente depois de comprovada a incidência da norma poderia ser exigida do autuado prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não é juridicamente admissível presumir a própria incidência da obrigação sancionatória a partir da inexistência de prova negativa produzida pelo administrado.
Também merece exame específico o argumento referente à presença de farmacêutico na unidade. No procedimento ligado ao Auto de Infração nº 20.***.***/0309-40, o próprio agente fiscalizador registrou que "o farmacêutico foi chamado e chegou no decorrer da fiscalização". O CRF/CE sustenta que a infração não decorreria simplesmente da ausência física momentânea do profissional, mas da inexistência de responsável técnico regularmente anotado perante o Conselho.
Quanto ao Auto de Infração nº 20.***.***/2209-29, afirma ainda que o profissional encontrado no estabelecimento não poderia assumir nova responsabilidade técnica porque já acumulava duas outras. Essas alegações, todavia, pressupõem precisamente o ponto que não foi demonstrado: a existência de obrigação legal de a CRES manter responsabilidade técnica farmacêutica formalmente registrada perante o Conselho.
A discussão acerca de quem poderia ou não assumir a responsabilidade técnica somente se torna relevante depois de caracterizada a unidade como estabelecimento sujeito a essa exigência. Ausente demonstração desse pressuposto jurídico fundamental, a falta de anotação de responsável técnico não constitui fundamento autônomo suficiente para a aplicação da penalidade. O precedente invocado pelo embargado acerca de farmácia sem responsável técnico regularmente registrado tampouco possui aderência fática integral ao caso, pois trata de estabelecimento indiscutivelmente sujeito à obrigação legal, ao passo que, nestes autos, é justamente essa sujeição da CRES que se encontra em discussão.
A orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já invocada pelo embargante, harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a fiscalização do Conselho não pode alcançar, por mera ampliação administrativa, estabelecimentos cuja atividade-fim não seja legalmente submetida à responsabilidade profissional farmacêutica. Os documentos apresentados pelo próprio Conselho não demonstram que a Coordenadoria Regional de Saúde de Juazeiro do Norte constitua farmácia, drogaria, hospital de porte legalmente relevante ou outro estabelecimento sujeito, nos termos empregados nas autuações, à obrigação de manutenção de responsável técnico farmacêutico.
A presunção de legitimidade e certeza das CDAs encontra-se, assim, suficientemente afastada. DAS TRÊS AUTUAÇÕES O Auto de Infração nº 20.***.***/0309-40, vinculado ao processo administrativo nº 200618040309, não pode subsistir porque, além da ausência de demonstração do enquadramento legal da CRES em atividade sujeita à responsabilidade técnica exigida, o próprio documento fiscal registra a existência de farmacêutico que compareceu durante a fiscalização, circunstância que reforça a inadequação entre o fato efetivamente constatado e o fundamento jurídico empregado para a sanção.
O Auto de Infração nº 20.***.***/2209-29, vinculado ao processo administrativo nº 200419022209, igualmente deve ser desconstituído. A circunstância de o farmacêutico encontrado no local possuir outros vínculos ou responsabilidades técnicas não supre a ausência de demonstração do pressuposto anterior e indispensável: a obrigação legal da própria CRES de manter responsável técnico registrado perante o Conselho.
O mesmo se aplica ao Auto de Infração nº 20.***.***/1014-51, vinculado ao processo administrativo nº 200617101014. O acervo não demonstra enquadramento da Coordenadoria em hipótese legal de estabelecimento sujeito à exigência que deu origem à multa, além de se verificar deficiência na regularidade da ciência administrativa que culminou na constituição do crédito sem defesa técnica do Estado. Consequentemente, os créditos decorrentes das três autuações carecem de exigibilidade.
DA EXECUÇÃO FISCAL Reconhecida a invalidade dos atos administrativos que serviram de fundamento às inscrições em dívida ativa, devem ser desconstituídos os respectivos títulos executivos. A procedência dos presentes embargos acarreta, por consequência, a extinção da execução fiscal nº 0805736-65.2022.4.05.8100 quanto aos créditos objeto desta demanda, por inexistência de obrigação executável. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência é integral do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará.
Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de autarquia federal e de proveito econômico inserido na primeira faixa prevista para condenações da Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios entre 10% e 20%. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a ausência de complexidade extraordinária que justifique elevação da verba acima do patamar mínimo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor atualizado dos créditos executados que ora são desconstituídos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESTADO DO CEARÁ nos presentes embargos à execução fiscal para: a) DECLARAR a invalidade e a inexigibilidade dos créditos decorrentes do processo administrativo nº 200618040309, correspondente ao Auto de Infração nº 20.***.***/0309-40; b) DECLARAR a invalidade e a inexigibilidade dos créditos decorrentes do processo administrativo nº 200419022209, correspondente ao Auto de Infração nº 20.***.***/2209-29; c) DECLARAR a invalidade e a inexigibilidade dos créditos decorrentes do processo administrativo nº 200617101014, correspondente ao Auto de Infração nº 20.***.***/1014-51; d) DETERMINAR a desconstituição das respectivas inscrições em dívida ativa que instruem a execução fiscal nº 0805736-65.2022.4.05.8100, observada a exata correspondência constante dos títulos executivos; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, o traslado de cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos da execução fiscal nº 0805736-65.2022.4.05.8100, para sua extinção quanto aos créditos ora desconstituídos; f) CONDENAR o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos créditos desconstituídos, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas a restituir, observada a disciplina legal aplicável às partes. O efeito suspensivo anteriormente atribuído aos presentes embargos fica absorvido pelo julgamento de mérito, permanecendo vedada a prática de atos de cobrança dos créditos ora desconstituídos até o trânsito em julgado desta sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante do valor econômico da controvérsia, manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
intime-se
Cumprida a diligência, intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos e, se entender necessário, complementar especificamente os fundamentos dos embargos à luz do acervo juntado, vedada inovação estranha à causa de pedir relacionada à constituição e exigibilidade dos créditos executados. Em seguida, intime-se o CRF/CE, em igual prazo, para manifestação restrita aos pontos eventualmente complementados pelo embargante.
Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de exibição, certifique-se de imediato e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da não apresentação dos documentos, inclusive à luz dos arts. 400 e 403 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação da exigibilidade dos créditos correspondentes aos processos administrativos não exibidos. Mantém-se, por ora, o efeito suspensivo atribuído aos embargos, preservando-se a situação processual da execução fiscal principal até ulterior deliberação, sem prejuízo de reexame em caso de fato novo relevante.