Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLINICA DE BELEZA CHEIRO CHEIROSO LTDA
- Advogado
- EMILIO MARTINS DE SOUZA (OAB 31877/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0815236-68.2016.4.05.8100
REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REQUERIDO: CLINICA DE BELEZA CHEIRO CHEIROSO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIO MARTINS DE SOUZA - CE31877
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado nestes autos, no tocante aos honorários sucumbenciais nela fixados em favor da União (Fazenda Nacional). A parte executada foi intimada para pagar o valor de R$ 101.689,83 e requereu o deferimento da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados, em razão da sua comprovada insuficiência financeira.
Na fase de cumprimento de sentença é possível a concessão da assistência judiciária gratuita, mas seus efeitos não retroagem para alcançar a condenação nas custas e honorários advocatícios fixados na sentença da fase de conhecimento. Os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita operam-se a partir do seu pedido, isto é, não podem retroagir e atingir atos processuais pretéritos, de maneira que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pleito, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau, como ocorre no caso em comento.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ressalvando que, na hipótese dos autos, o deferimento não tem o condão de isentar a executada de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. Intimem-se. Na oportunidade, deverá a exequente indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Findo o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, dentro do qual deverá a União indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências necessárias à sua localização.
Findo o referido prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários.
