PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815366-19.2020.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. VALOR INICIAL DA EXECUÇÃO DE R$ 7.184,06. AJUIZAMENTO EM 2009. CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 15/06/2009. TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA BACENJUD EM 2010. LOCALIZAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO FÍSICO DO FEITO EM 2011. DESARQUIVAMENTO REQUERIDO EM 2020.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Apelação interposta pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Carlos Augusto Xavier do Nascimento, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória e declarada extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II - A execução originária foi proposta com base em contrato de adesão para empréstimo simples firmado no ano de 2008, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, tendo sido atribuído à causa o valor inicial de R$ 7.184,06. O executado foi citado em 15/06/2009, no endereço indicado pela exequente, e, no ano de 2010, foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema BACENJUD, ocasião em que se localizou apenas a quantia de R$ 22,44.
III - Após a tentativa infrutífera de localização de bens suficientes à satisfação do crédito, o feito foi arquivado fisicamente no ano de 2011, sem que a exequente, embora previamente intimada, apresentasse bens passíveis de penhora ou requeresse providências concretas aptas a impulsionar utilmente a execução.
IV - O processo permaneceu arquivado por longo período, até que a Fundação Habitacional do Exército requereu o desarquivamento, alegando a subsistência da dívida e postulando o regular prosseguimento da execução. Antes de apreciar o pedido, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao contraditório prévio previsto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
V - A exequente sustentou, em primeiro grau, que não haveria prescrição, porquanto a demanda teria sido ajuizada em 2009, dentro do quinquênio legal. A sentença, contudo, distinguiu a prescrição da pretensão executiva originária da prescrição intercorrente, assentando que o ajuizamento tempestivo da execução não impediria o reconhecimento posterior da perda da pretensão executória quando o processo permanecesse paralisado, por inércia do credor, durante lapso superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material.
VI - Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prazo igualmente aplicável à prescrição intercorrente. No caso concreto, entre o arquivamento físico do feito em 2011 e o posterior requerimento de desarquivamento, em 2020, transcorreu lapso temporal superior ao quinquênio legal sem demonstração de atos úteis, necessários e concretos voltados à localização de bens penhoráveis ou à efetiva satisfação do crédito.
VII - A prescrição intercorrente não decorre do simples decurso do tempo, exigindo também a paralisação do processo por causa atribuível ao exequente. Tal requisito encontra-se configurado quando, frustradas as tentativas iniciais de constrição patrimonial, o credor deixa de promover diligências efetivas para a localização de patrimônio executável e permite que a execução permaneça arquivada por período superior ao prazo prescricional do direito material.
VIII - A alegação recursal de que a exequente sempre teria sido diligente não se mostra suficiente para infirmar a conclusão sentencial, pois não foram indicados atos processuais concretos, praticados no período de arquivamento, capazes de interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. A mera afirmação genérica de interesse no prosseguimento do feito não substitui o ônus processual de impulsionar a execução mediante providências úteis e verificáveis.
IX - A interrupção da prescrição pela citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, opera efeitos em relação à prescrição da pretensão originária, mas não torna imprescritível a pretensão executória nem impede a fluência de novo prazo prescricional no curso do processo, especialmente quando a execução permanece paralisada por ausência de bens e por falta de atuação efetiva do exequente.
X - Observado o contraditório prévio, não há nulidade a ser reconhecida. O Juízo de origem, antes de declarar a prescrição intercorrente, intimou as partes para manifestação específica sobre a matéria, conferindo à exequente oportunidade para demonstrar eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo prescricional, bem como para comprovar a prática de atos efetivos de impulso processual.
XI - O processo executivo, embora voltado à satisfação do crédito, não pode permanecer indefinidamente suspenso ou arquivado sem perspectiva concreta de resultado útil. A permanência ilimitada de execuções paralisadas compromete a segurança jurídica, a razoável duração do processo, a eficiência da atividade jurisdicional e a estabilidade das relações jurídicas, razão pela qual o ordenamento prevê a extinção da execução quando configurada a prescrição intercorrente.
Sentença que examinou adequadamente a cronologia processual e observou o contraditório prévio.
XII - Desprovimento da Apelação. Manutenção integral da Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios.
RELATÓRIO
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APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Carlos Augusto Xavier do Nascimento, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória e declarada extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Na origem, a exequente ajuizou execução de título extrajudicial fundada em contrato de adesão para empréstimo simples, firmado no ano de 2008, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, atribuindo à causa, inicialmente, o valor de R$ 7.184,06. O executado foi citado em 15 de junho de 2009, no endereço indicado pela própria exequente. Posteriormente, no ano de 2010, realizou-se bloqueio de valores (id 6008914) por meio do sistema BACENJUD, ocasião em que foi localizada apenas a quantia de R$ 22,44.
Após a tentativa infrutífera de constrição patrimonial suficiente à satisfação do crédito, a execução foi arquivada fisicamente no ano de 2011, sem que a exequente apresentasse bens passíveis de penhora, embora previamente intimada. O feito permaneceu arquivado por nove anos, até que a Fundação Habitacional do Exército requereu o desarquivamento, no ano de 2020, sustentando a existência de saldo devedor e postulando o regular prosseguimento da execução.
Antes de apreciar o pedido de prosseguimento, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente, então, sustentou a inexistência de prescrição, ao argumento de que a demanda havia sido ajuizada em 2009, dentro do quinquênio legal, e de que teria promovido as diligências necessárias ao andamento do feito.
Na Sentença, reconheceu-se que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prazo igualmente aplicável à prescrição intercorrente. Assentou-se que o executado foi citado em 15 de junho de 2009 e que, após pesquisa infrutífera de bens, o processo permaneceu suspenso e, posteriormente, arquivado desde 2011, sem que a exequente promovesse diligências úteis, necessárias e concretas para localização de patrimônio penhorável ou demonstrasse efetivo interesse no prosseguimento da execução.
O Juízo a quo concluiu que, entre os anos de 2011 e 2020, a exequente permaneceu inerte, sem praticar atos processuais aptos a impulsionar a execução ou a interromper o curso da prescrição intercorrente. Considerou observado o contraditório prévio, uma vez que as partes foram intimadas para se manifestar especificamente sobre a matéria antes do reconhecimento da prescrição. Em razão disso, declarou extinta a execução, com resolução de mérito, determinando, ainda, eventual desbloqueio de restrições existentes, a incidência das custas na forma da lei e a ausência de condenação em honorários.
Nessa continuidade, há de se destacar o dispositivo da sentença (id 6008937): Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do artigo 925 do citado estatuto legal. Caso haja alguma restrição, efetue-se o imediato desbloqueio.
Custas na forma da Lei. Sem honorários." (Grifos originais) Em suas razões recursais, a Fundação Habitacional do Exército sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada ou reformada, por não ter ocorrido a prescrição intercorrente. Alega que a prescrição não se configura apenas pelo decurso do tempo, exigindo também a demonstração de inércia do credor, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso concreto.
Defende que sempre foi diligente na condução do processo e que não teria deixado de adotar providências voltadas ao regular prosseguimento da execução. A apelante argumenta, ainda, que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a data do contrato e a propositura da demanda. Invoca o art. 240 do Código de Processo Civil, sustentando que a citação válida interrompe a prescrição, com retroação à data do ajuizamento.
Afirma, por fim, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria a presença de requisitos específicos, entre os quais a inércia continuada e injustificada do exequente, e requer a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões por parte do apelado, apesar de devidamente citado (id 6008944). É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815366-19.2020.4.05.8100
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APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), diante da permanência do feito arquivado por longo período após tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
De início, é necessário distinguir, com precisão, a prescrição da pretensão executiva originária e a prescrição intercorrente. A primeira diz respeito ao prazo de que dispõe o credor para provocar a jurisdição e ajuizar a demanda executiva. A segunda, por sua vez, incide no curso do processo, quando, após instaurada validamente a relação processual, a execução permanece paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, em razão da ausência de diligências úteis atribuível ao exequente.
Assim, o fato de a ação ter sido proposta dentro do quinquênio legal não impede, por si só, o posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, caso o processo permaneça sem impulso efetivo por lapso temporal suficiente à perda da pretensão executória. No caso concreto, a execução foi ajuizada com fundamento em contrato de adesão para empréstimo simples, firmado no ano de 2008, com valor inicial de R$ 7.184,06.
O executado foi citado em 15 de junho de 2009, tendo havido, no ano seguinte, tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema BACENJUD, na qual se localizou apenas a quantia de R$ 22,44. Após a ausência de localização de bens úteis à satisfação do crédito, o feito foi arquivado fisicamente no ano de 2011, sem que a exequente indicasse outros bens penhoráveis ou requeresse providências concretas aptas a impulsionar a execução.
A partir desse marco, o processo permaneceu sem andamento útil por período consideravelmente superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença registrou que, entre os anos de 2011 e 2020, não houve manifestação da exequente capaz de demonstrar atuação efetiva na busca da satisfação do crédito.
Essa circunstância é juridicamente relevante, pois a execução não pode permanecer indefinidamente suspensa ou arquivada, sem perspectiva concreta de constrição patrimonial, sob pena de transformar a pretensão executiva em situação de duração ilimitada, incompatível com a segurança jurídica e com a própria finalidade do processo. A apelante sustenta que não se manteve inerte e que teria diligenciado para o prosseguimento do feito.
Todavia, as razões recursais não infirmam o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de atos úteis, necessários e concretos, no período de arquivamento, destinados à localização de bens penhoráveis ou ao efetivo impulso da execução. A mera afirmação genérica de diligência processual não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente quando os autos revelam prolongada paralisação do feito e ausência de providências eficazes por parte do credor.
A prescrição intercorrente não exige apenas o decurso do tempo, mas também a identificação de uma paralisação juridicamente atribuível à parte que tinha o ônus de impulsionar a execução. Esse requisito se encontra presente no caso. Após a localização de valor irrisório e a ausência de bens penhoráveis, cabia à exequente acompanhar o feito, renovar pesquisas patrimoniais quando cabíveis, indicar bens, requerer medidas executivas idôneas ou demonstrar circunstâncias impeditivas da fluência do prazo prescricional.
Nada disso foi demonstrado de forma suficiente no período considerado pela sentença. Também não procede o argumento de que a citação válida, por interromper a prescrição, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. O art. 240 do Código de Processo Civil disciplina a interrupção da prescrição pela citação, com retroação à data da propositura da ação, mas tal efeito não torna imprescritível a pretensão executória nem afasta a possibilidade de nova fluência do prazo prescricional no curso do processo.
Interrompida a prescrição com a propositura da execução e a citação válida, subsiste o dever processual do exequente de promover o desenvolvimento útil do feito, sobretudo quando frustrada a localização de bens penhoráveis. No ponto, a interpretação sistemática dos arts. 921, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que a suspensão e o arquivamento da execução por ausência de bens não significam autorização para perpetuação do processo.
O ordenamento processual admite a extinção da execução quando consumada a prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório prévio. A disciplina legal busca equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com a necessidade de estabilidade das relações jurídicas, de racionalidade da atividade jurisdicional e de vedação à eternização de demandas executivas sem perspectiva concreta de resultado útil.
No presente caso, o contraditório foi observado. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestação específica sobre a matéria, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente teve oportunidade de demonstrar eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo prescricional, bem como de comprovar a prática de atos efetivos aptos a descaracterizar a inércia.
A manifestação apresentada, contudo, limitou-se substancialmente à alegação de que a ação havia sido ajuizada dentro do prazo legal, argumento que, como visto, não se confunde com a análise da prescrição intercorrente. A alegação de nulidade da sentença, portanto, não se sustenta. Não houve decisão surpresa, tampouco supressão de oportunidade de manifestação. O que se verifica é que, após regularmente instaurado o contraditório sobre a prescrição intercorrente, o Juízo de primeiro grau examinou a cronologia processual, identificou a prolongada ausência de impulso útil e aplicou a consequência jurídica prevista nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
A solução adotada na sentença também se harmoniza com os princípios da razoável duração do processo, da eficiência da atividade jurisdicional e da segurança jurídica. A execução existe para realizar concretamente o direito do credor, mas sua permanência indefinida em arquivo, sem diligências efetivas e sem perspectiva de constrição patrimonial, deixa de atender à finalidade instrumental do processo e passa a produzir indevida instabilidade para o devedor e para a própria administração da justiça.
Não se ignora que o credor possui legítimo interesse na satisfação de seu crédito. Todavia, esse interesse deve ser exercido dentro dos limites temporais e procedimentais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O processo executivo atribui ao exequente o ônus de colaborar para a localização de bens e para o avanço dos atos executivos, especialmente quando já frustradas as primeiras tentativas de constrição.
A inércia prolongada, sem justificativa juridicamente idônea, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante desse quadro, não há elementos que justifiquem a anulação ou a reforma da Sentença. ISTO POSTO, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios. É o meu Voto. NLM
ACÓRDÃO
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APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
APELADO: CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO
Advogado
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815366-19.2020.4.05.8100 APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 APELADO: CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 02/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 09/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
Advogado
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0815366-19.2020.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/01/2026 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 22/01/2026 às 13:54 Fortaleza, 22 de janeiro de 2026