Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
- Advogado
- MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET (OAB 40333/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815399-09.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho identificado no cabeçalho, em face do(a) executado(a) em epígrafe, objetivando a cobrança dos valores elencados na(s) CDA(s) que aparelha(m) a exordial.
Intimado a juntar documento apto a comprovar "a regular notificação do devedor para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, requisitos indispensáveis à constituição e execução dos créditos exequendos, nos termos da Súmula 673 do STJ", este não cumpriu a diligência a contento.
É o breve relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Conquanto tenha sido devidamente intimado para cumprir a determinação judicial constante do despacho, a fim de dar prosseguimento ao regular andamento do feito, o exequente não efetivou a diligência, alegando apenas que "em obediência a súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça que, ordena e estabelece o esgotamento da esfera administrativa, é oportuno destacar que, conforme documentação em anexo, este conselho esgotou a instância administrativa cumprindo todos os requisitos do rito da execução fiscal" (ID 84011836).
Nestes termos, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. No caso de que se cuida, foi realizada a inscrição em dívida ativa pelo fato do devedor ter deixado de pagar as anuidades de 2016 a 2019. Nada obstante, o Credor não comprova que enviou pela via postal à autuada remessa de comunicação.
Ressalte-se que documento juntado no ID 84012342, além de não identificar as anuidades, não comprovam a regular notificação da devedora. Por assim dizer, percebe-se que sequer comprova que houve notificação para o pagamento dos débitos, após os seus respectivos vencimentos e não antes de vencidos, oportunidade na qual a parte poderia pagá-los ou impugná-los, como seria o procedimento de praxe, em se tratando de créditos tributários, a exemplo das anuidades cobradas dos Conselhos Profissionais.
Ao que se vê, depreende-se que a credora deixou de promover as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, consoante intimação realizada regularmente, sendo certo que a juntada da documentação indicada é imprescindível para a validade da sua representação em juízo. Quanto ao ponto, é mister salientar que, em se tratando de ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, a matéria é cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
