Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ADYLSON SANTANA MOREIRA ALFAMA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815433-52.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADYLSON SANTANA MOREIRA ALFAMA
SENTENÇA
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ADYLSON SANTANA MOREIRA ALFAMA, objetivando a cobrança do crédito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 30 6 17 000630-03, oriundo de multa criminal/JF, conforme CDA juntada aos autos, no valor indicado na inicial de R$ 532.429,76. A petição inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do executado e, nos termos então fixados, a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Expedido mandado de citação, certificou-se posteriormente que a diligência restou infrutífera, em razão da insuficiência do endereço fornecido, qualificado como vago e sem numeração. Consta, ainda, informação oriunda da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará acerca da custódia do executado, mas não se localiza nos autos certidão de citação válida. Não houve garantia do juízo, penhora, embargos à execução ou qualquer defesa apresentada pelo executado.
Sobreveio petição da Fazenda Nacional informando que, em consulta aos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o crédito correspondente à inscrição nº 3061700063003 foi extinto pela rotina automática de prescrição intercorrente em 28/07/2026, com valor atualizado igual a R$ 0,00. Em razão disso, requereu a extinção do processo com baixa definitiva, dispensando, desde logo, a intimação da sentença e do trânsito em julgado.
É o necessário.
Decido. Fundamentação A execução deve ser extinta. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, bem como o subsequente arquivamento e a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, o art. 924, V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando reconhecida a prescrição intercorrente, sendo certo que a extinção da execução opera-se por sentença, nos termos do do CPC.
