PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815522-57.2018.4.05.8300 AUTOR: AILTON MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOTA CAVALCANTI - PE31979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por Ailton Monteiro da Silva em face da Caixa Econômica Federal-CEF e da Caixa Seguradora S/A. Em suma, alega o autor, que: a) firmou contrato - nº 8.4444.1302045-3 - de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação com carta de crédito individual FGTS pelo Programa Minha Casa Minha Vida-CCFGTS/PMCMV, através da Caixa Econômica Federal - CEF (credora fiduciária) para aquisição financiada de um imóvel localizado no Pavimento Térreo, do Conjunto Residencial Vitória II, situado à Rua Silvio Gonçalves de Albuquerque Vasconcelos, s/ nº, Bairro Tabatinga, na cidade de Igarassu/PE; b) sempre adimpliu com todas as suas obrigações até o dia que descobriu ser portador da doença de Parkinson e de Epilepsia, sendo considerado, segundo diagnóstico médico, com invalidez permanente, conforme laudo anexo; c) além da doença, também vieram sérios problemas de ordem financeira ocasionados por suas patologias, devido à impossibilidade de trabalhar, o que gerou grave e excessivo desequilíbrio contratual, ficando inadimplente com a CEF; d) buscou por mais de uma vez regularizar a situação do débito junto à CEF para renegociar, mas não obteve êxito, ocorrendo o aumento da dívida; e) pede a tutela jurisdicional a fim de seja declarada a quitação do financiamento habitacional, bem como o recebimento do seguro habitacional decorrente da invalidez ocasionada pelas enfermidades incapacitantes que lhe acometem.
Anexou documentos. Despacho postergou a apreciação da tutela de urgência para após o pronunciamento dos réus. Em contestação a Caixa Econômica Federal/CAIXA arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causa, uma vez que a demanda se lastreia em invalidez permanente, com pedido de cobertura securitária, bem como esta última encontra-se em apólice privada de seguro contratada pelo demandante, sendo a Caixa mero agente financeiro, logo, sem responsabilidade decorrente da referida apólice.
Também aduziu a falta de interesse de agir da parte autora, já que inexiste requerimento de cobertura securitária, além de impugnar o valor atribuído a causa. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A Caixa Seguradora S/A apresentou resposta por meio de contestação, na qual se pronunciou pelo indeferimento da tutela provisória e em preliminar arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que a incapacidade noticiada pelo autor nos autos não é definitiva e nem total, tampouco encontra-se abrangida pela cobertura da apólice de seguro.
Trouxe documentos. Decisão de 06.12.2018 (id. 9506820) indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do autor para se manifestar sobre as preliminares e documentos acostados ao feito pelas demandadas (réplica). Réplica do autor acostada. Intimados sobre provas, a Caixa Seguradora S.A requereu perícia médica para verificar a invalidez alegada pelo autor . De igual modo, o autor também pediu prova pericial.
JÁ a Caixa informou que não haver mais provas a produzir. A prova pericial foi deferidaç Em seguida, a Caixa requereu a extinção do feito por abandono do autor. O autor manifestou-se requerendo a nomeação de perito. A perícia foi designada para o dia 27.09.2022. O laudo da perícia foi anexado aos autos em 21.10.2022 (ids. 24626501, 24626567 e 24626569). A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal se manifestaram sobre o laudo pericial.
O autor reiterou o pedido de tutela de urgência para a suspensão de atos executórios por parte da Caixa, anexando notificação de leilão do imóvel (id. 32503320) e laudos médicos, atestando ser portador de epilepsia (CID10 G40), doença de Parkinson (CID10 G20), ansiedade generalizada (CID10 ) F41.1) e episódios depressivos (CID10 F32: ids. 32503314 e 32503318).
É o relatório.
Decido. Das preliminares
I) Legitimidade da Caixa e da Caixa Seguradora S/A O contrato de financiamento do autor encontra-se a cargo da Caixa Econômica Federal com cobertura securitária da Caixa Seguradora (id. 8073132). Assim, tanto a Caixa como a Caixa Seguradora S/A integram o negócio jurídico objeto da demanda e, assim, eventual procedência dos pedidos direcionados ao financiamento habitacional (quitação e devolução de parcelas), em decorrência da cobertura securitária pela ocorrência de invalidez, alcançará a posição de ambos frente ao vínculo contratual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. EX-MUTUÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. - Cuida-se de ação de cobrança movida por ex-mutuário do SFH contra a Caixa, a Emgea e a Sul América Cia. Nacional de Seguros. Pretende o autor ser ressarcido no valor que pagou para quitar seu financiamento quando tinha, segundo alega, direito de que o seguro o fizesse, em face de ter sido acometido de invalidez.
Também requer a declaração de nulidade da cláusula 13ª da apólice, que alega não se lhe aplicar, por já estar aposentado antes da realização do financiamento. Apela o autor, arguindo nulidade da sentença, por não ter analisado o pedido de declaração de nulidade da cláusula 13ª da apólice, litisconsórcio passivo necessário da seguradora e a possibilidade de cumulação de pedidos contra a Caixa/ Emgea e a Seguradora.
Alega que o contrato de seguro foi firmado pela Caixa, que não possui cópia da apólice, e que a cláusula 13ª dessa apólice, informada pela Caixa, não se aplica à sua situação, motivo pelo qual a cobertura do seguro por invalidez não deveria ter sido negada. - "O agente financeiro do imóvel, no caso a CEF, conforme prevê o contrato de empréstimo, em consonância com a legislação que rege o SFH, figura como estipulante e beneficiário do seguro, sendo, portanto, inegável a sua legitimidade, juntamente com a Companhia Seguradora, para a discussão em juízo sobre o pagamento da indenização securitária" (TRF5, AC 386889, rel.
Des. Federal Marcelo Navarro, Quarta Turma, pub. DJ 08.02.08). - "Fundando-se a pretensão inicial de impedimento à cobrança das prestações remanescentes do financiamento habitacional da parte Autora no direito à cobertura securitária contratualmente prevista para a ocorrência de invalidez, é a CEF legitimada passiva para a causa por ser a titular do direito ao pagamento da prestação e a destinatária dos valores decorrentes da cobertura securitária por invalidez, bem como é a seguradora (CAIXA SEGUROS), também, legitimada passiva para a causa por ser a responsável pelo pagamento da indenização securitária" (TRF5, AC 3553943, rel.
Des. Federal Emiliano Zapata Leitão, pub. DJ de 18.08.08). - "A empresa seguradora deve integrar à lide em litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, em razão do seu dever de assegurar a quitação do financiamento com a cobertura securitária, nascendo, disso, a divisão da responsabilidade em ressarcir a mutuária pelo prejuízo advindo do sinistro" (TRF5, AC 451637, rel. Des. Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, pub.
DJe de 14.06.12). HÁ litisconsórcio passivo necessário entre a Seguradora e a Caixa/Emgea, até porque, se o pedido do autor for julgado procedente, é a Seguradora que irá pagar o sinistro para a Caixa. Como a Seguradora não foi citada, cabe anular a sentença para que o feito seja processado regularmente. - Apelação provida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito.(TRF 5.ª, AC 00040600220104058500, rel.
Des. Fed. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJE 14/11/2012, destaques acrescidos) Constata-se, ainda, que, além de formular os pedidos relacionados à quitação e à devolução de parcelas por conta de sua suscitada invalidez, o autor formula pedido de indenização por dano moral. Como o pedido dessa ordem está atrelado não só à negativação do nome da autora (conduta praticada apenas pela Caixa), suscitando a demandante, também, o seu "sofrimento" por entender estar pagando indevidamente as prestações do financiamento (petição inicial: id. n.º 6475494), questão esta relacionada ao curso do financiamento, pela ausência de sua quitação, a Caixa Seguradora S/A também possui legitimidade passiva para aqui figurar frente ao pedido indenizatório.
II) Falta de interesse de agir HÁ efetiva controvérsia sobre ter o autor feito comunicação administrativa do sinistro. O demandante afirma tê-la feito, enquanto as rés noticiam não possuir registro dela. Entretanto, mesmo inexistente a resposta administrativa sobre o pleito autoral, não se poderia exigir o prévio esgotamento da via administrativa como condicionante ao intento judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
III) Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa (R$ 330.000,00) não pode ser aleatório. É necessário que tenha relação com o conteúdo patrimonial perseguido pelo autor com a demanda judicial. No presente caso, o valor global do imóvel previsto no contrato, cuja quitação se requer, foi de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) com financiamento concedido pela Caixa na quantia de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais).
Além disso, pretende o autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Em sua réplica (id. 9658424), o autor não se manifestou sobre a incorreção do valor da causa apontado pela Caixa. Sendo assim, acolho a preliminar para fixar o valor da causa em R$ 108.750,00 (cento e oito mil, setecentos e cinquenta reais). Mérito O objetivo da presente demanda, para além da retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e impedir a execução extrajudicial do contrato de financiamento, é a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento habitacional, bem como a cobertura securitária em razão da invalidez total e definitiva do segurado, com restituição das parcelas pagas desde o sinistro e indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, o pleito do autor foi indeferido, nos seguintes termos: "Compulsando os autos verifica-se que o autor está em gozo de auxílio doença previdenciário, e não de aposentadoria por invalidez (doc. 6475537, 6475612, 6475652, 6475665), bem como não há documentação referente as afirmadas doenças de Parkinson e epilepsia, mas tão somente atestado médico em que consta como código da doença "F 411", que segundo o código internacional de doenças (CID) se refere a um quadro de "ansiedade generalizada".
Assim é que, a despeito das queixas do demandante sobre as limitações físicas que lhe acometem, a mera alegação não é capaz de evidenciar a condição incapacitante integral e definitiva, pois somente após a realização de dilação probatória, com a produção de prova pericial, é que se esclarecerá a respeito das nuances de suas enfermidades e das consequências delas advindas. Resta claro que a matéria posta em discussão envolve a realização de perícia médica oficial, por conseguinte, mostra-se necessária a dilação probatória e abertura de oportunidade para o contraditório, não sendo plausível concluir, prima facie, verossímil os fatos alegados pela parte autora: a omissão observada já é suficiente para indeferir o rogo de urgência." A prova pericial realizada não constatou a invalidez total e permanente do autor para toda e qualquer atividade, mas apenas uma incapacidade parcial com "limitação de sua capacidade laborativa para profissões que atuem em alturas, em fornos, máquinas cortantes.
Para sua profissão como marinheiro, as tonturas podem se agravar. Deve evitar trabalhos também em transportes aquáticos." (id. 24626567, p. 2). O expert informou, ainda, em seu laudo, que não identificou a presença das patologias de Parkinson e Epilesia referidas pelo demandante com base em laudos médicos acostados aos autos (ids. 32974751 e 32974752). Contudo, considerou que "Para as profissões citadas no item 04 apenas, incapacidade definitiva".
Colhe-se da CTPS do autor, que a profissão (atividade principal) por ele exercida desde 01.10.1991 é a de marinheiro (id. 6475548, p. 3), para a qual foi considerado inapto definitivamente pela perícia médica (ids. 24626501, 24626567 e 24626569). A cobertura requerida pelo autor está prevista no item "21.1.1" da Cláusula Vigésima Primeira do contrato: "21 - SEGUROS - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/09. [...] 21.1.1 - MIP - morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro." Como a cláusula MIP incide quando a incapacidade/invalidez é "total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro", devidamente comprovada por prova pericial, impõe-se reconhecer o direito vindicado pelo demandante à garantia securitária contratada, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 21.07.2016 (id. 8073132) e as manifestações das doenças incapacitantes do autor se deram a partir de 31.10.2017 (ids. 24626501, 24626567 e 24626569).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado o ilícito por parte da seguradora que tenha causado sofrimento psicológico relevante, razão pela qual não entendo configurado o dano moral indenizável. À luz dessas considerações, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ocorrência do sinistro de invalidez permanente coberto pelo contrato de seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1302045-3, celebrado entre as partes, reconhecendo o direito do autor à cobertura securitária integral do saldo devedor existente na data da configuração da invalidez, fixada em 22/05/2017; b) declarar quitado o saldo devedor do referido contrato de financiamento a partir da data acima fixada; c) deferir a tutela de urgência para determinar que a ré promova, no prazo de 10 dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida vinculada ao contrato nº 8.4444.1302045-3, sob pena de multa diária de R$ 100,00; d) indeferir a tutela de urgência no tocante à suspensão dos atos expropriatórios, ante a notícia de aparente consumação da arrematação do imóvel objeto da garantia, sem prejuízo de aplicação do disposto no 499 do CPC, o que será feito em sede de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, aplico ao caso concreto o art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno apenas a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata.
Intimem-se. Recife, data da validação. efs