Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DIATOMITA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA
- Advogado
- EDER CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 18999/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815527-68.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: DIATOMITA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDER CAVALCANTE RODRIGUES - CE18999
DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de DIATOMITA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. - EPP, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA indicada na inicial, referente a multa administrativa vinculada à atividade minerária, ajuizada em 07/12/2016, com valor de referência de R$ 410,45 (quatrocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos).
O despacho de citação foi proferido em 07/02/2017 e, em 15/03/2017, a executada foi citada na pessoa de seu representante legal. Após tal marco, consta ato ordinatório lançado em 16/10/2020, com intimação da parte exequente certificada em 26/10/2020, para, entre outras providências, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva pertinente. Consta ainda petição da exequente em 27/10/2020 requerendo pesquisas patrimoniais (BACENJUD/RENAJUD), acompanhada de documento com valor de referência atualizado naquele momento.
Mais adiante, foi protocolada ordem de bloqueio via SISBAJUD em 24/09/2024 e, em 30/01/2025, foi juntado aos autos o resultado/detalhamento da ordem Em 17/02/2025, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, prolongada inércia processual e ausência de diligência frutífera. O DNPM apresentou Impugnação defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente, com invocação do art. 40 da LEF, da Súmula 314 do Superior Tribuna de Justiça e da disciplina do Tema 566 do STJ, argumentando, em suma, que não houve desídia, que foram requeridas medidas executivas ao longo do tempo e que eventual demora decorreria da dinâmica do mecanismo judiciário, com referência também à Súmula 106 do STJ.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui raiz nos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, cânones de imensurável importância para a estabilidade das relações sociais. Assim é que, com o objetivo de evitar a eternização da ação de execução fiscal, a LEF prevê a ocorrência da prescrição intercorrente em tais processos nos seguintes termos: Art.
