MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY (OAB 36768/PE), DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY (OAB 38002/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815550-83.2022.4.05.8300
APELANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY - PE36768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E 16 DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO ÓBITO. CERTIDÃO DE ÓBITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ O FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS FAMILIAE. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em face do falecimento de suposto companheiro, considerando a falta de comprovação de união estável ao tempo do óbito e, via de consequência, de dependência financeira em relação ao falecido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 91.200,00 - noventa e um mil e duzentos reais), nos termos dos §§ 3º e 6º, art. 85, do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
2. Afirma a necessidade de reforma da sentença, haja vista o fato de manter relação estável com o falecido, até seu óbito, sendo a dependência econômica, em casos tais, presumida. Aduz ter colacionado declarações da empresa que prestava assistência médica ao de cujus entre os anos de 2020 a 2022, comprovando que acompanhava o instituidor em tratamentos de saúde, dentro do período exigido, além de fatura do seu plano de saúde, datada de 2018, dirigida ao mesmo endereço do falecido.
Ainda juntou fotografias em comum do casal, nos anos de 2014 a 2017, o que revela estabilidade do relacionamento. Junte-se às provas documentais, os depoimentos das testemunhas, que confirmaram a convivência do casal até o óbito, de modo que o início de prova material contemporânea foi complementado pela prova oral, o que satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício vindicado.
Destaca, ainda, que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, a qual tramita na 3ª Vara de Família da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, instruída com o mesmo conjunto probatório apresentado nesta demanda. Pediu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se a união estável entre ela e o falecido, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte a partir da DER, em 27/3/2022, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com fundamento no art. 370 do CPC, para determinar a reabertura da instrução e possibilitar a juntada de novos documentos e eventual produção de provas complementares, tudo com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, com juros e honorários advocatícios.
3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido, devendo os requisitos legais ser aferidos à data do óbito (arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/91).
4. Caso em que a autora alega ter vivido em união estável com o instituidor do benefício por aproximadamente oito anos, até o óbito ocorrido em 30/1/2022, tendo o pedido administrativo sido indeferido por ausência de comprovação da dependência previdenciária.
5. Conjunto probatório que não demonstra, de forma segura e inequívoca, a existência de convivência marital à época do falecimento, notadamente diante da certidão de óbito que qualifica o de cujus como viúvo e não faz qualquer menção à demandante.
6. Manutenção do vínculo empregatício da autora como empregada doméstica até o óbito do segurado, com recolhimento de contribuições previdenciárias, circunstância incompatível com a alegada condição de companheira.
7. Prova testemunhal que, embora indique relacionamento afetivo pretérito, não comprova a existência de animus de constituição de família, sendo relevante o relato de que o falecido não pretendia casar para não alterar direitos sucessórios dos filhos.
8. Fotografias antigas e único comprovante de residência em nome da autora (fatura de plano de saúde de 2018) que, isoladamente, não se mostram aptos à comprovação da união estável, sobretudo diante da plausibilidade de custeio de assistência médica e residência no local de trabalho em relações de emprego doméstico.
9. Conduta da autora após o óbito -- saída do imóvel, ausência de pleito sucessório e inexistência de ação de reconhecimento de união estável -- que fragiliza a tese de convivência marital. A informação de ajuizamento de ação sucessória apenas foi trazida em sede de apelação, após o Juiz, em instrução, indagar à autora e esta ter afirmado que não havia, até então, ingressado com qualquer demanda em tal sentido.
10. Ausente prova robusta da união estável na data do óbito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
11. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% (dez por cento) do valor da causa, R$ 91.200,00 - noventa e um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade judiciária, ora mantida.
12. Apelação desprovida. .pmfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815550-83.2022.4.05.8300
APELANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY - PE36768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em face do falecimento de suposto companheiro, considerando a falta de comprovação de união estável ao tempo do óbito e, via de consequência, de dependência financeira em relação ao falecido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 91.200,00 - noventa e um mil e duzentos reais), nos termos dos §§ 3º e 6º, art. 85, do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Apela a autora afirmando a necessidade de reforma da sentença, haja vista o fato de manter relação estável com o falecido, até seu óbito, sendo a dependência econômica, em casos tais, presumida. Afirma ter colacionado declarações da empresa que prestava assistência médica ao de cujus entre os anos de 2020 a 2022, comprovando que acompanhava o instituidor em tratamentos de saúde, dentro do período exigido, além de fatura do seu plano de saúde, datada de 2018, dirigida ao mesmo endereço do falecido.
Ainda juntou fotografias em comum do casal, nos anos de 2014 a 2017, o que revela estabilidade do relacionamento. Junte-se às provas documentais, os depoimentos das testemunhas, que confirmaram a convivência do casal até o óbito, de modo que o início de prova material contemporânea foi complementado pela prova oral, o que satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício vindicado.
Destaca, ainda, que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, a qual tramita na 3ª Vara de Família da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, instruída com o mesmo conjunto probatório apresentado nesta demanda. Pediu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se a união estável entre ela e o falecido, Sr. Edward Walter Fabisak Junior, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte a partir da DER, em 27/3/2022, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com fundamento no art. 370 do CPC, para determinar a reabertura da instrução e possibilitar a juntada de novos documentos e eventual produção de provas complementares, tudo com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, com juros e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815550-83.2022.4.05.8300
APELANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY - PE36768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Caso em que a ora recorrente, Sra. CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA, ingressou com a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do Sr. Edward Walter Fabisak Junior, que teria sido seu companheiro por 8 anos, até a data do falecimento, ocorrido em 30/1/2022.
Em prol do seu querer, alegou que requereu administrativamente o benefício em 21/3/2022 indeferido pela não comprovação da qualidade de dependente em relação ao segurado falecido; sustenta que ela e o de cujus conviveram como se casados fossem por oito anos, apresentando-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno, sempre comparecendo aos eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima.
Afirma que eram economicamente interdependentes e que o valor percebido mensalmente a título de aposentadoria pelo falecido era essencial à manutenção de sua vida e saúde, tanto que ele era responsável pelo pagamento do seu plano de saúde, dentre outras obrigações inerentes ao lar do casal. Estabelece o art. 74 da Lei nº 8.213/91: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. E, nos termos do art. 16 do mesmo regramento, "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", acrescentando o § 4º do mesmo dispositivo que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Consoante se extrai dos autos, foi procedida à verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, notadamente a comprovação da condição de dependente previdenciária, nos termos da legislação de regência.
A autora colacionou: (A) certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2022, onde consta o estado civil de viúvo do falecido, então com 82 anos e residente na Rua São Sebastião, 209, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, sendo declarante o Sr. Rogério Fernando Ferreira da Costa; (B) cédula de identidade de estrangeiro, pertencente ao falecido; (C) CNH do falecido; (D) conta da prestadora de serviço de abastecimento de água e esgoto, em nome do falecido, constando o mesmo endereço da certidão de óbito, datada de 15/2/2022; (E) comprovante de pagamento de plano de saúde em nome da autora, datado de 10/1/2018, sendo a fatura, em nome da autora, endereçada ao mesmo local do falecido; (F) fotos dela com o falecido, algumas com uma terceira pessoa, sem data; (G) fotos postadas em rede social, dela com o falecido, postadas em 2014, 2015 e 2017; (H) declaração da Clínica Confiare - Assistência Domiciliar, datada de 19/12/2023, que admitiu o falecido em 14/2/2020 e readmitiu em 13/1/2022, onde permaneceu até 28/1/2022, dois dias antes do óbito, afirmando que durante o período que o Sr.
Edward lá permaneceu, ele "tinha como cuidadora e responsável a companheira Cleide Maria da Silva Teixeira". Em audiência cujo link veio aos autos, a autora disse que viveu com o falecido desde 2014 até a data do óbito, que moravam na mesa casa, confirmando o endereço, e que não mora na casa porque não teve condições financeiras de mantê-la, ficando lá por cerca de dois ou três meses após o óbito. Disse que conheceu e cuidou da falecida esposa do instituidor, que chegou para trabalhar na casa da família uns oito ou dez anos antes do falecimento da esposa, mas que não lembra em que ano a esposa do falecido foi a óbito.
Disse que o falecido pagou as contribuições previdenciárias da autora até seu óbito, por uma questão de segurança, e que ela, após o óbito, requereu o seguro desemprego. Disse que manteve a sua casa própria, que é perto da casa do falecido, e é onde mora atualmente, mas que recebia correspondências na casa do falecido. Disse que o de cujus contratou e pagava seu plano de saúde e que mantém contato e sempre um bom relacionamento com os dois filhos adultos do falecido, que colocaram a casa do falecido à venda.
Disse que nunca entrou na justiça estadual pedindo declaração de união estável ou herança do falecido. A primeira testemunha ouvida, Sr. José Rivanildo, disse que conhece a autora desde muito tempo, pois tinha amizade com o falecido e sua primeira esposa, a Sra. Ana, há mais de 30 anos; disse que anteriormente, a autora trabalhava para o casal, mas que, com a viuvez do Sr. Edward, ele passou a viver maritalmente com a autora e que sabe de tudo isso porque é médico e prestava assistência de baixa complexidade à primeira esposa do falecido e, depois, ao próprio Sr.
Edward. Disse que teve conhecimento de que havia uma relação marital do falecido com a autora, que deve ter se iniciado cerca de três ou quatro anos após o falecimento da esposa do de cujus. Disse que entre o falecimento da Sra. Ana e o falecimento do Sr. Edward, ele tinha plena autonomia, dirigia, viajava, tendo lucidez até o óbito, sendo um homem muito culto e inteligente. A segunda testemunha, Sr.
Kléber Lacet, disse que conhece a autora há cerca de oito anos, que trabalha como dentista e que atendeu aos filhos do falecido, à sua esposa e ao próprio e que a autora o acompanhava em todas as consultas. Disse que é amigo antigo da família e que o falecido disse a ele que vivia maritalmente com a requerente, mas que não ia casar "para não tirar as coisas dos filhos". Disse que nunca soube que a autora um dia teria sido empregada da família e nem pode dizer se a Sra.
Ana conhecia ou não a autora. A terceira testemunha, Sra. Cátia Fonseca, disse que conhece a autora desde o período que prestou serviços ao falecido, cerca de três ou quatro anos, pois é proprietária de uma empresa de cuidadores e que ia lá fiscalizar o trabalho dos cuidadores contratados pelo falecido. Disse que todas as vezes que foi na residência do falecido, encontrou com a autora, que era apontada como a responsável pelo lar.
Não sabe precisar quando a relação de união estável começou. De se considerar que, indagada pelo Magistrado, a autora disse que o falecido manteve sua carteira assinada, recolhendo suas contribuições à Previdência Social e que o vínculo empregatício só teve fim com o óbito do Sr. Edward. Ainda indagada pelo sentenciante, disse que nunca entrou com ação de reconhecimento de união estável e nem "foi atrás" de herança do falecido; quanto ao imóvel, disse que lá permaneceu por cerca de dois meses após a morte do instituidor, com autorização dos filhos deste, mas que voltou a morar na sua própria casa porque não podia arcar com as despesas do imóvel.
Como é cediço, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte devem ser aferidos à época do óbito do segurado. No caso concreto, a análise do conjunto probatório, de fato, não permite concluir, de forma segura e inequívoca, que a autora mantinha convivência marital com o instituidor do benefício na data do falecimento. Acertado o posicionamento de 1º Grau ao destacar que a certidão de óbito não faz qualquer referência à demandante, constando apenas o nome da ex-esposa do falecido e dos dois filhos havidos do casamento, sendo "viúvo" seu estado civil.
Tal circunstância enfraquece a alegação de existência de união estável à época do infortúnio. Soma-se a isso o fato de o instituidor haver continuado a arcar com as contribuições da autora mesmo após o suposto início da relação marital, elemento que igualmente fragiliza a tese autoral. Cumpre ainda destacar a idade avançada do falecido, que veio a óbito aos 82 anos, bem como os diversos problemas de saúde por ele enfrentados, a exemplo de diabetes e doença hepática crônica, circunstâncias que devem ser consideradas na apreciação do contexto fático.
Ademais, a própria conduta da autora revela-se incompatível com a condição de companheira. Com efeito, ao relatar que deixou a residência após o falecimento e que não questionou eventual direito à herança, a demandante adota postura que não se harmoniza com aquela esperada de quem efetivamente vivia em união estável com o de cujus. Ademais, se "esposa" o fosse, custa crer que aceitaria ficar com a carteira assinada na qualidade de empregada doméstica por tantos anos.
Some-se a isso o fato de que sua testemunha afirmou que o falecido mencionara que não pretendia casar com a autora para "não tirar o direito dos filhos", o que claramente leva a crer que não existia o animus de constituir família. Não se está a dizer que autora e o de cujus não tenham tido um relacionamento mais íntimo por um certo período de tempo; mas essa situação não foi vivenciada até o momento do óbito do Sr.
Edward, que permaneceu até o fim de seus dias com a autora na qualidade de empregador. Denota-se que as fotografias acostadas aos autos indicam a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido no período compreendido entre os anos de 2014 e 2017. Todavia, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a manutenção de união estável ao tempo do óbito. Ressalte-se que o único comprovante de residência em nome da autora consiste em fatura de plano de saúde datada de janeiro de 2018, documento que, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a alegada convivência marital.
De fato, não é incomum que empregadores custeiem assistência médica a funcionários domésticos, assim como é corriqueira a residência desses trabalhadores no local de trabalho, circunstâncias que afastam a força probante do referido documento para fins de comprovação de união estável. Diante desse cenário, ausente prova robusta da convivência marital na data do óbito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Custas pela parte recorrente, dispensadas. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% (dez por cento) do valor da causa, R$ 91.200,00 - noventa e um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade judiciária, ora mantida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815550-83.2022.4.05.8300
APELANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY - PE36768 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY (OAB 36768/PE), DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY (OAB 38002/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815550-83.2022.4.05.8300 APELANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY - PE36768 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, tendo havido oposição ao julgamento virtual, exclua-se o feito da sessão virtual do dia 24/2/26, ficando adiado o julgamento para a sessão ordinária subsequente (24/3/26, com início às 9:00h), na forma do § 1º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021 (redação dada pela Res.
Pleno nº 10/2023), fazendo-se as comunicações necessárias. Recife/PE, data da validação no sistema.
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815550-83.2022.4.05.8300 APELANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY - PE36768 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 24/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 17/02/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 24/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 36768/PE), DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY (OAB 38002/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0815550-83.2022.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 13:55 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 16:10 Recife, 22 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA
Advogados
MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 36768/PE), DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY (OAB 38002/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815550-83.2022.4.05.8300
AUTOR: CLEIDE MARIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA - PE36768 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY - PE38002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TRF - 5ª Região.