PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815643-74.2016.4.05.8100
AUTOR: REGES DE AGUIAR MIRANDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CE18096 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Intimadas as partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentadas pelo engenheiro agrônomo Sr. Yussef Feitosa Bezerra Braga, acostada ao feito em 10/11/2025 (documento de nº 129749597), nada apresentaram. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), consoante proposta apresentada pelo expert em 10.11.2025. Esclareço que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes litigantes de vez que a realização da prova foi determinada de ofício.
Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo máximo de 15 dias - a ser contado em dobro, no caso da Fazenda Pública - depositem à disposição deste Juízo o equivalente a 50% do montante dos honorários periciais fixados acima, mediante comprovação nos autos. Obviamente, o valor dispendido será restituído à parte vencedora da presente demanda. Em não havendo previsão orçamentária para o depósito da quantia referente à metade dos honorários periciais de sua incumbência, o IBAMA poderá deixar de fazê-lo neste momento processual, muito embora aludido valor deva ser pago ao final pelo vencido, inclusive, por aludido ente público.
Caso haja a previsão orçamentária, a própria autarquia deverá abrir uma conta judicial vinculada a este feito em agência bancária oficial para fins de depósito da aludida verba. À vista do correspondente depósito, o perito designado no processo deverá ser intimado para informar a data e a hora em que iniciará o trabalho, a fim de que os assistentes técnicos (já indicados nestes autos pelos litigantes) possam acompanhá-lo.
Para a entrega do laudo respectivo, fixo o prazo de 45 dias a contar da intimação para esse mister, devendo ele - laudo - conter as respostas aos quesitos já apontados por este Juízo na decisão Id nº 98890217, de 09.04.2025. Na mesma oportunidade, deve ser enviado para o referido profissional a cópia da petição inicial e documentos a ela anexados; da decisão Id nº 98890217, de 09.04.2025; além, por óbvio, desta manifestação.
De logo, autorizo a liberação do valor correspondente a 50% dos honorários periciais que irão ser depositados em favor do perito, consoante por ele requisitado, pelo que esclareço ainda que o profissional designado deverá fornecer nos autos o número de sua conta e agência bancárias a fim de possibilitar a transferência do numerário respectivo. Intimem-se. Expedientes necessários.