ADERITA OLIVEIRA DA SILVA, JOSIEL GOMES DA SILVA, ANTONIO GOMES CABRAL, LUIZ EMANOEL DE CARVALHO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA LINDOMAR FLORES DOS SANTOS DORNELAS, ITA MARIA BORBA DA MOTTA, ARLINDO JOAQUIM DE SANTANA, ODETE COSTA PAIVA, FERNANDO GUILHERME DE AMORIM MAGALHAES, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA WOLKOFF, MIRIAN GOMES DA SILVA AZEVEDO
Advogados
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815677-60.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA WOLKOFF, ITA MARIA BORBA DA MOTTA, ANTONIO GOMES CABRAL, FERNANDO GUILHERME DE AMORIM MAGALHAES, ARLINDO JOAQUIM DE SANTANA, LUIZ EMANOEL DE CARVALHO, MIRIAN GOMES DA SILVA AZEVEDO, ADERITA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LINDOMAR FLORES DOS SANTOS DORNELAS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ODETE COSTA PAIVA, JOSIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.991.007/PE (REL. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, DJe DE 19/02/2026). ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. , 508 E 535, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.991.007/PE, anulou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinando a realização de novo julgamento dos embargos de declaração.
2. A pretensão de compensação deduzida pela União fundamenta-se em parcelas implantadas a partir de janeiro de 1997, ao passo que o título executivo judicial reconheceu diferenças remuneratórias limitadas ao período de janeiro de 1991 a setembro de 1992, sem estabelecer qualquer ressalva quanto à possibilidade de abatimento futuro.
3. A alegação de pagamento em duplicidade integrou o objeto litigioso da ação coletiva e, embora não tenha sido expressamente acolhida nem ressalvada no título executivo, restou abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.
4. Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material possui eficácia preclusiva, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido, impedindo a rediscussão, na fase executiva, de matéria abrangida pelo título judicial.
5. A compensação prevista no art. 535, VI, do Código de Processo Civil restringe-se às causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes ao trânsito em julgado, hipótese não configurada quando os fatos invocados são anteriores à própria formação do título executivo, inclusive ao ajuizamento da ação coletiva.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a impossibilidade de apreciação, na fase executiva, da pretensão de compensação deduzida pela União, e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815677-60.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA WOLKOFF, ITA MARIA BORBA DA MOTTA, ANTONIO GOMES CABRAL, FERNANDO GUILHERME DE AMORIM MAGALHAES, ARLINDO JOAQUIM DE SANTANA, LUIZ EMANOEL DE CARVALHO, MIRIAN GOMES DA SILVA AZEVEDO, ADERITA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LINDOMAR FLORES DOS SANTOS DORNELAS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ODETE COSTA PAIVA, JOSIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): O presente feito retorna a esta Turma em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.991.007/PE, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC em razão da ausência de enfrentamento de teses relevantes, especialmente aquelas relacionadas à eficácia preclusiva da coisa julgada e à alegada incidência do art. 535, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão original deste Regional, ao autorizar o abatimento de valores pagos administrativamente, ignorou que: (1) Os valores executados referem-se ao período de janeiro/1991 a setembro/1992, ao passo que a compensação da União incide sobre parcelas pagas a partir de janeiro/1997 (RT 1562/89); (2) Houve violação à coisa julgada (art. 508 do CPC), pois a petição inicial da ação coletiva (2010) já mencionava a incorporação de 1997, e a União, em contestação, alegou o pagamento em duplicidade, tese que foi repelida pela sentença sem previsão de compensação; (3) A compensação pretendida não é fato superveniente à sentença, descumprindo o requisito do art. 535, VI, do CPC, já que a lei da VPNI é de 2006 e a ação é de 2010.
Em contrarrazões, a União pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inexistência dos vícios apontados e que a parte busca apenas a rediscussão do mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815677-60.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA WOLKOFF, ITA MARIA BORBA DA MOTTA, ANTONIO GOMES CABRAL, FERNANDO GUILHERME DE AMORIM MAGALHAES, ARLINDO JOAQUIM DE SANTANA, LUIZ EMANOEL DE CARVALHO, MIRIAN GOMES DA SILVA AZEVEDO, ADERITA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LINDOMAR FLORES DOS SANTOS DORNELAS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ODETE COSTA PAIVA, JOSIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Anulado o acórdão anteriormente proferido, impõe-se novo julgamento dos embargos de declaração, examinando-se as omissões suscitadas pelos embargantes, em especial aquelas destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça como aptas a influenciar o resultado da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que a ação ordinária coletiva nº 0004380-70.2010.4.05.8300 foi ajuizada em 23/06/2010, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), tendo o título executivo reconhecido o direito às diferenças relativas ao período de janeiro de 1991 a setembro de 1992.
Na petição inicial, o sindicato autor esclarecia que os substituídos haviam obtido a incorporação do adiantamento do PCCS a partir de janeiro de 1997 por força da Reclamação Trabalhista nº 1562/89. A controvérsia submetida ao processo de conhecimento já abrangia o contexto fático relativo à incorporação da parcela decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1562/89, circunstância expressamente narrada na petição inicial da ação coletiva.
Contudo, a sentença de conhecimento julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento das diferenças limitadas ao período de janeiro de 1991 a setembro de 1992, sem estabelecer qualquer cláusula de reserva para compensação futura com os valores pagos a partir de 1997. Assim, a discussão acerca da possibilidade de compensação encontrava-se abrangida pelos limites objetivos da ação coletiva e, ainda que não tenha sido objeto de pronunciamento específico no título executivo, considera-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.
Com efeito, reputam-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente suscitadas, mas também todas aquelas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Não se desconhece que, em determinadas hipóteses de execução individual oriunda de ação coletiva, a jurisprudência admite a compensação de parcelas efetivamente pagas.
Todavia, essa orientação não afasta a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada quando a matéria já integrava o objeto litigioso do processo de conhecimento. Nesse cenário, aplica-se o art. 508 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada), que estabelece que, após o trânsito em julgado, consideram-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com efeito, os pagamentos decorrentes da incorporação implementada a partir de janeiro de 1997, bem como a reestruturação promovida pela Lei nº 11.355/2006, eram fatos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual eventual tese de compensação poderia ter sido deduzida e apreciada na fase de conhecimento. Também não prospera o fundamento anteriormente adotado no sentido de que a natureza coletiva da ação dispensaria a União de suscitar adequadamente essa matéria na fase cognitiva.
Isso porque a controvérsia acerca da compensação não decorre de peculiaridades individuais dos substituídos, mas de questão jurídica comum a todos os beneficiários da ação coletiva, fundada na mesma incorporação decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1562/89, circunstância integrante do contexto fático submetido ao processo de conhecimento. Ademais, o art. 535, VI, do CPC restringe a alegação de compensação na impugnação à execução a fatos supervenientes ao trânsito em julgado.
No caso em tela, a alegação de compensação deduzida pela União não decorre de fato posterior à formação do título executivo, uma vez que se sustenta em pagamentos implantados desde janeiro de 1997 e na reestruturação promovida pela Lei nº 11.355/2006, circunstâncias todas anteriores ao ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 23/06/2010. Assim, não se trata de causa modificativa ou extintiva superveniente da obrigação, requisito expressamente exigido pelo art. 535, VI, do CPC.
Tal compreensão atende precisamente à determinação constante da decisão proferida no REsp nº 1.991.007/PE (Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, decisão publicada no DJe de 19/02/2026), que anulou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma para que fossem apreciadas, de forma expressa, as alegações relativas à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) e à inexistência de fato superveniente apto a autorizar a compensação na fase executiva.
Por fim, há uma distinção temporal clara: a dívida reconhecida no título é de 1991/1992, enquanto os valores que a União busca abater referem-se a rubricas pagas a partir de 1997. O abatimento pretendido pressupõe identidade entre as parcelas cuja execução se busca e aquelas invocadas para extinguir, total ou parcialmente, a obrigação exequenda. No entanto, o título executivo reconheceu exclusivamente o direito às diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro de 1991 a setembro de 1992, enquanto a União pretende promover o abatimento de parcelas implantadas somente a partir de janeiro de 1997.
Independentemente da natureza dessas verbas, a discussão acerca de sua eventual repercussão sobre o crédito exequendo já integrava o objeto da ação coletiva e poderia ter sido definitivamente resolvida no processo de conhecimento. Ausente qualquer ressalva no título executivo, não se mostra admissível introduzir, na fase executiva, hipótese de abatimento não contemplada pela coisa julgada. Ainda que se admitisse eventual identidade material entre as verbas, a discussão acerca da possibilidade de seu abatimento encontrava-se abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível sua rediscussão na fase executiva.
Também não procede a invocação da vedação ao enriquecimento sem causa como fundamento suficiente para autorizar a compensação. Embora constitua princípio geral do direito, sua incidência não autoriza afastar os limites objetivos da coisa julgada nem rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, matéria definitivamente solucionada no processo de conhecimento. Igualmente não merece acolhida o fundamento de que o alegado excesso de execução configuraria matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão.
Ainda que a adequação do valor executado possa, em determinadas hipóteses, ser conhecida de ofício, tal circunstância não autoriza a rediscussão de questão abrangida pela coisa julgada material nem afasta a incidência dos arts. 502, 508 e 535, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões reconhecidas, reconhecer a impossibilidade de apreciação da compensação pretendida pela União na fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada e da ausência de fato superveniente nos termos do art. 535, VI, do CPC, e, por consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo de origem.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815677-60.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA WOLKOFF, ITA MARIA BORBA DA MOTTA, ANTONIO GOMES CABRAL, FERNANDO GUILHERME DE AMORIM MAGALHAES, ARLINDO JOAQUIM DE SANTANA, LUIZ EMANOEL DE CARVALHO, MIRIAN GOMES DA SILVA AZEVEDO, ADERITA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA LINDOMAR FLORES DOS SANTOS DORNELAS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ODETE COSTA PAIVA, JOSIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões reconhecidas pela Corte Superior e, reformando o acórdão anteriormente proferido, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 28 de julho de 2026. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER Relator em auxílio
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO GOMES CABRAL
Advogados
CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0815677-60.2020.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA WOLKOFF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A e CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Processos do Mutirão - Desembargador Cláudio Kitner), designada para o dia 28/07/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 9 de julho de 2026
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSIEL GOMES DA SILVA
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CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0815677-60.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/05/2026 às 08:22 Incluído no fluxo processual em: 15/06/2026 às 14:58 Recife, 15 de junho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0815677-60.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/05/2026 às 08:22 Incluído no fluxo processual em: 15/06/2026 às 14:58 Recife, 15 de junho de 2026
Intimação
D
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CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 15020/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0815677-60.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/05/2026 às 08:22 Incluído no fluxo processual em: 15/06/2026 às 14:58 Recife, 15 de junho de 2026