PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815719-25.2021.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEAN WAYNE MENEZES VIANA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO MIRANDA DE MELO - PE43073-A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face da Decisão que deu provimento à Apelação interposta pelo INSS para reformar a Sentença e julgar improcedente a pretensão.
O Embargante alega, em resumo, a existência de contradição/erro de fato, uma vez que "A presente demanda NÃO VERSA sobre a tese da "Revisão da Vida Toda" (discussão sobre a regra de cálculo do art. 29 da Lei 8.213/91). O objeto da ação é a Contagem Recíproca, consistente na averbação de tempos de contribuição oriundos de Regime Próprio (RPPS) devidamente certificados por CTC, nos termos dos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91." Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe que cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. No caso, a Decisão embargada deu provimento à Apelação interposta pelo INSS para reformar a Sentença e julgar improcedente a pretensão com base no que decidido no Tema nº 1.102/STF - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" - e artigo 932, V, b, do CPC/2015.
Todavia, a controvérsia em discussão nos autos vai além do referido Tema, conforme se vê do dispositivo da Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 632220988-8 - 13.08.2015), devendo incluir no cálculo do benefício os vínculos laborais posteriores a julho de 1994, vinculados ao RGPS, conforme CTC emitida em 03.05.2018, que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria do autor junto ao RPPS (IPM - Maracanaú).
Deve ainda o INSS considerar no cálculo do salário de benefício as contribuições vertidas nas atividades concomitantes, inclusive, as anteriores a julho/1994, e aplicar a regra permanente prevista no art. 29, Inciso I, da Lei 8.213/1991, caso mais vantajosa ao segurado, nos termos das decisões firmadas pelo STJ e STF." Assim, a Decisão embargada limitou-se a apenas um aspecto da controvérsia ao desconsiderar a questão dos vínculos laborais na revisão da aposentadoria.
ISTO POSTO, acolho os Embargos de Declaração para suprir os vícios e revogar da Decisão embargada. Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e conclusos os autos para julgamento da Apelação interposta pelo INSS. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator CLS
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JEAN WAYNE MENEZES VIANA
Advogado
FABIO MIRANDA DE MELO (OAB 43073/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0815719-25.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 18:31 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 15:09 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JEAN WAYNE MENEZES VIANA
Advogado
FABIO MIRANDA DE MELO (OAB 43073/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815719-25.2021.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEAN WAYNE MENEZES VIANA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO MIRANDA DE MELO - PE43073-A
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face das Sentenças: a primeira julgou Procedente a Pretensão para "determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 632220988-8 - 13.08.2015), devendo incluir no cálculo do benefício os vínculos laborais posteriores a julho de 1994, vinculados ao RGPS, conforme CTC emitida em 03.05.2018, que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria do autor junto ao RPPS (IPM - Maracanaú).
Deve ainda o INSS considerar no cálculo do salário de benefício as contribuições vertidas nas atividades concomitantes, inclusive, as anteriores a julho/1994, e aplicar a regra permanente prevista no art. 29, Inciso I, da Lei 8.213/1991, caso mais vantajosa ao segurado, nos termos das decisões firmadas pelo STJ e STF."; a segunda negou Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, sob o argumento de que "A sentença não guarda em si qualquer controvérsia. (...) não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se possa aplicar a orientação firmada pelo Pleno do STF nos processos que tratam da mesma matéria."1 Na Apelação, o INSS alega, em resumo, que "DA CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2.1.1 -
ACÓRDÃO
NÃO PUBLICADO E SEM A CONSOLIDAÇÃO DO QUE RESTOU INTEGRALMENTE DECIDIDO (...) 2.1.2 - DA FALTA DE SISTEMA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COM OS PARÂMETROS DA REVISÃO DA VIDA TODA. (...)
DECISÃO
NO RE 1.276.977 DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO INSS (...) Falta de interesse de agir. Não comprovação do resultado útil do processo. Indeferimento da petição inicial (...) DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO (...) Coisa julgada - beneficio concedido judicialmente pelo processo nº 08096227720194058100 (...) DA AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA (COMO PRECEDENTE) DO DECIDIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.102 (AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO INTEGRAL DO
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JEAN WAYNE MENEZES VIANA
Advogado
FABIO MIRANDA DE MELO (OAB 43073/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0815719-25.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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ACÓRDÃO
E DAS CARACTERÍSTICAS DA ESTABILIDADE E DEFINITIVIDADE QUE TIPIFICAM O PRECEDENTE COMO FONTE DO DIREITO) (...) tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia;".
Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso quando a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, em deliberação recente do Tema nº 1.102 afetado à sistemática da Repercussão Geral - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" -, o Supremo Tribunal Federal alude ao: julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF; artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - " Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" - e artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 - "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Na ocasião, fixou nova Tese Jurídica sobre o Tema, cancelando a anterior, e estabeleceu a seguinte modulação, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025." Disto resulta que a respeitável Sentença apelada, no caso, contrasta com a nova Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1.102/STF denominado de "Revisão da Vida Toda", de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação do INSS (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para reformar a Sentença e julgar Improcedente a Pretensão. Sem condenação ou inversão da Sucumbência em razão do que decidido no item 2, alínea "b", do Tema nº 1.102/STF, a título de modulação - "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS/EVAS 1 "PROCESSO Nº: 0815719-25.2021.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN WAYNE MENEZES VIANA ADVOGADO: Fabio Miranda De Melo REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA:
1-
RELATÓRIO: Cuidam os autos de ação ordinária, ajuizada por JEAN WAYNE MENEZES VIANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6321370170 - DIB 13.08.2015). Informa que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente. Informa que ingressou com ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, cujo feito tramitou na 8ª Vara Federal (Processo n. 0809622-77.2019.4.05.8100).
Diz que o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a cessação em 12.08.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar desta data. Afirma que a sentença transitou em julgado em 27.11.2020. Alega que, intimado para cumprir a obrigação de fazer, o INSS apresentou o benefício com Renda Mensal Inicial de 01(hum) salário mínimo.
Diz que o INSS deixou de considerar alguns períodos dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994, sob o argumento de que tais períodos contributivos teriam sido utilizados no Regime Próprio. Informa ainda que postulou a revisão do benefício nos autos da ação judicial que tramitou na 8ª Vara Federal, contudo, o Juízo entendeu que a forma de cálculo do benefício não foi objeto do pedido inicial e negou seu pleito.
Relata que, posteriormente, postulou a revisão na via administrativa em 30.03.2021, porém, foi negada. Alega ainda que o INSS teria aplicado a regra transitória prevista no artigo 3º, da Lei 9.876/99, todavia, assegura que a regra permanente prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 é mais vantajosa ao segurado. Informa o autor que o INSS, inicialmente, teria concedido uma aposentadoria contemplando todos os períodos contributivos do RGPS, contudo, cancelou o benefício e calculou outro com a exclusão do período de 07/94 a 06/2022.
Assegura o autor que na concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio foi utilizado somente o tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Maracanaú. Afirma que "os períodos nas empresas EMP NAC DE ESC DA COMUNIDADE de 01/02/1987 a 30/03/1994, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, desde 24/04/1990 a 22/12/2003, COLÉGIO PEDRO I LTDA de 01/04/1992 a 17/05/1993, CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA de 01/02/2009 a 28/04/2014 NÃO foram utilizadas no Regime Próprio." Sustenta que, conforme provam os documentos anexados aos autos, estes períodos que contribuiu no RGPS não foram utilizados na concessão da aposentadoria no RPPS, de modo que devem ser considerados no cálculo da aposentadoria no RGPS.
Requer, assim, provimento judicial determinando ao INSS que proceda à revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632220988-8 - 13.08.2015), para que no cálculo do salário de benefício sejam computados os períodos posteriores a julho/1994 não utilizados no cálculo da aposentadoria do RPPS. Requer ainda a aplicação da regra permanente do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, por ser mais vantajosa ao segurado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido de gratuidade processual (ID 4058100.24332743).(fls. 525) Custas processuais recolhidas. Determinada a suspensão do processo, por força do despacho de identificador n. 4058100.24484673. Em sede de embargos de declaração, o autor esclarece que o pedido da presente ação não se trata da "revisão da vida toda", mas de inclusão de períodos não computados pelo INSS, os quais, segundo a autarquia, teriam sido utilizados em regime diverso (RPPS).
Em sua contestação, o INSS, em preliminar, requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 999, pelo STF (Revisão da vida toda). Alega a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, argumenta o INSS que a RMI da aposentadoria do autor foi calculada de forma correta e observou as disposições da Lei n. 9.876/99 (art. 3º), ou seja, no cálculo do salário de benefício foi considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, sendo desprezados os menores salários de contribuição integrantes do PCB (Período Básico de Cálculo).
Alega o INSS que o tempo de serviço objeto de Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela autarquia, teria sido utilizado para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Argumenta que o autor não comprovou perante a autarquia que teria utilizado o tempo de contribuição apenas da Prefeitura Municipal de Maracanaú. O Réu inseriu na contestação a Certidão de Tempo de Contribuição emitida para fins de obtenção de aposentadoria no RPPS.
Sustenta que a legislação é bastante clara ao vedar o computo de tempo de serviço utilizado para concessão de benefício em outro regime. Diz que o autor não requereu a desaverbação junto ao INSS, nos termos da legislação previdenciária (artigo 96, da Lei nº 8.213/91 e artigo 126 do Decreto nº 3.0248/99). Argumenta que o artigo 438 da IN 77/2015, especialmente o § 1º, enfatiza a indispensabilidade da CTC para se aproveitar tempo de serviço prestado a ente público, sob regime próprio.
Defende que a mera declaração ou certidão de tempo de serviço é insuficiente para o aproveitamento do tempo em outro regime. Requer a improcedência do pedido. O INSS anexou o requerimento administrativo do autor. Em réplica, o autor ratifica os termos da inicial pleiteando a revisão do benefício e requer que o INSS considere todos os salários de contribuição posteriores a julho de1994. (fls. 1050), os quais não foram computados na aposentadoria concedida no RPPS.
Afirma que foram averbados somente os seguintes períodos relativos ao Município de Maracanaú (05/04/1993 a 04/06/1995; 01/01/2000 a 29/06/2009; e 01/01/2012 a 31/03/2013). Determinada a produção de provas adicionais, na forma do despacho de identificador 4058100.26556672, o autor manifestou-se nos autos (id 4058100.26857107) alegando que somente os períodos do Município de Maracanaú ( 05/04/1993 a 04/06/1995, 01/01/2000 a 29/06/2009, 01/01/2012 a 31/03/2013) foram utilizados para obter aposentadoria no regime próprio.
Anexou vasta documentação. Instado, o INSS não se manifestou. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Busca o autor a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente concedida por força de decisão judicial (NB 632220988-8 - DIB 13.08.2015) a fim de incluir no Período Básico de Cálculo (PBC) o tempo de contribuição relativo ao período que afirma não ter sido utilizado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme se extrai dos autos, o pedido de revisão foi formulado nos autos da ação que tramitou na 8ª Vara, mas foi negado por não ter sido objeto do pedido inicial (ID 4058100.19968122).
Ressalte-se que, não obstante tenha o autor afirmado, após a suspensão do feito, que a demanda não cuida da Revisão da Vida Toda, há pedido expresso acerca da inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, considerando todo o período contributivo do segurado, alegando o autor que a regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, é mais vantajosa.
Assim, reputo necessária a apreciação de tal pedido. Quanto à prejudicial de prescrição, esta não atinge o fundo de direito e, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Isso porque, no caso, tem-se relação de trato sucessivo e, assim, aplica-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito.
À vista dos documentos anexados aos autos, infere-se que o INSS concedeu o benefício n. 632137017-0 (DIB em 13.08.2015), com Renda Mensal Inicial de R$ 3.089,15, o qual foi cancelado na mesma data, e implantou outro benefício (aposentadoria por incapacidade permanente - NB 632209888), no valor de um salário mínimo (R$ 788,00). Segundo a autarquia previdenciária, o primeiro benefício foi concedido por equívoco, haja vista que os períodos utilizados na concessão de aposentadoria em outro regime (RPPS) não poderiam ter sido computados para obter o benefício no RGPS.
Informa o INSS que, constatado o erro, o benefício foi cancelado e concedido outro no valor de um salário mínimo. Na hipótese, o Autor, professor da educação básica, aposentou-se por Invalidez no Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú (RPPS) em 23.09.2017, conforme prova a Certidão de Identificador nº 4058100.23653672. Os documentos anexados aos autos também comprovam que o autor exerceu o cargo de professor da educação básica em outras instituições de ensino vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De acordo com o CNIS e a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (fls. 574 - pdf), o autor exerceu o cargo de professor nas seguintes instituições:
1) Companhia Nacional de Escolas da Comunidade ( 01.02.1987 a 30.03.1994 e 01.04.1992 a 17.05.2993);
2) Colégio Pedro I Ltda (01.04.1993 a 17.05.1993);
3) Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fátima (01.02.2009 a 28.02.2014);
4) Sociedade Educacional e Editora Sete de Setembro Ltda.(01.02.1993 a 21.12.1993);
5) MC Sociedade Educadora Ltda. (01.02.1994 a 06/2002);
6) Escolas Reunidas Ltda.(01.02.1994 a 11/2001). Na hipótese, a discussão gira em torno do período de 07/94 a 06/2002, que o autor alega ter sido excluído indevidamente pelo INSS do cálculo do benefício previdenciário, pelo RGPS, e segundo ele, não foi averbado para fins de aposentadoria ou vantagem no RPPS. Com efeito, acerca da contagem recíproca do tempo de contribuição, a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
A nível infraconstitucional, a Lei 8.213/91 estabelece nos artigo 94 e 96, verbis: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, de acordo com as normas legais ora destacadas, é fácil compreender que não pode ser contado por um sistema o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Na hipótese em exame, o autor anexou a Portaria nº 128/2018, de 15.08.2018, expedida pelo Instituto de Previdência do Município de Maracanaú (IPM-Maracanaú) comprovando que foram averbados junto ao regime próprio somente os períodos em que o autor trabalhou para o Município de Maracanaú (05.04.1993 a 04.06.1995, 01.12.2000 a 29.06.2009 e 01.12.2012 a 31.03.2013) (fls. 1137-pdf). Tais períodos estão de acordo com as informações contidas na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS (ID 4058100.25893860).
Logo, nada obsta que os demais períodos que constam na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (ID 4058100.25893860) e não foram utilizados no Regime Próprio de Previdência de Maracanaú, sejam computados para fins de obtenção do benefício junto ao RGPS. Assim, impõe-se reconhecer ao autor o direito à revisão do benefício nº 632209888 (aposentadoria por incapacidade permanente) para que sejam incluídos os períodos certificados pelo INSS e não averbados para fins de aposentadoria no RPPS.
Quanto à revisão da vida toda, a questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.554.596/SC, em 11.12.2019 (Tema 999), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção fixado a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Destaque-se a ementa do julgamento do Resp 1.554.596/SC, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) Posteriormente, a matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, por seu Plenário, ao apreciar o Tema 1.102 com Repercussão Geral (RE 1276977), em sessão realizada no dia 1º.12.2022, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (ATA Nº 38, de 01/12/2022.
DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022). De acordo com a CTC expedida pelo INSS, observa-se a existência de períodos concomitantes que não podem ser computados em duplicidade, porém, as contribuições vertidas devem ser computadas no cálculo do salário de benefício do segurado, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, (Tema 1.070), tendo a Primeira Seção firmado a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.".
Nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos." Destarte, impõe-se reconhecer a procedência do pleito autoral.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar ao INSS que proceda à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 632220988-8 - 13.08.2015), devendo incluir no cálculo do benefício os vínculos laborais posteriores a julho de 1994, vinculados ao RGPS, conforme CTC emitida em 03.05.2018, que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria do autor junto ao RPPS (IPM - Maracanaú).
Deve ainda o INSS considerar no cálculo do salário de benefício as contribuições vertidas nas atividades concomitantes, inclusive, as anteriores a julho/1994, e aplicar a regra permanente prevista no art. 29, Inciso I, da Lei 8.213/1991, caso mais vantajosa ao segurado, nos termos das decisões firmadas pelo STJ e STF. Condeno o INSS a pagar as diferenças atrasadas, a contar da DIB (13.08.2015), ressalvadas as atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação do julgado.
Os juros moratórios devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870947-SE) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 08 de dezembro de 2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC (que deverá substituir a correção monetária e os juros de mora), nos termos do art. 3º da citada EC, que dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, nos termos no artigo 85, § 3º, Inciso I, do CPC, obedecendo-se à Súmula 111/STJ.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado e, não sendo deflagrada a fase executiva no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara" "PROCESSO Nº: 0815719-25.2021.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN WAYNE MENEZES VIANA ADVOGADO: Fabio Miranda De Melo REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, em que alega omissão na sentença de identificador nº 4058100.28931562, que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor, a denominada "Revisão da Vida Toda" (Tema 999/STJ e Tema 1102/STF). Alega o INSS que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.276.977, em sede de Repercussão Geral (Tema 1102), não poderia ser aplicada, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado, nem mesmo teria sido publicada.
Argumenta que as ações revisionais que tratam da matéria (revisão da vida toda) deveriam permanecer sobrestadas a fim de aguardar a publicação do acórdão representativo de controvérsia e o trânsito em julgado. Aduz ainda que não possui sistema adequado para elaboração de cálculos dos benefícios com os parâmetros da revisão da vida toda. Contrarrazões ofertadas. É o que importa relatar.
Decido. Ex vi do art. 1.022 da legislação civil adjetiva, é cabível a interposição de embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material, protocolizados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023). Os embargos, todavia, não se prestam, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, sendo recurso de natureza integrativa, salvo em casos excepcionais. No caso, inexistem os pressupostos necessários para o provimento do recurso. A sentença não guarda em si qualquer controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que as decisões daquela Corte, proferidas por seu Tribunal Pleno, são vinculantes e de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se possa aplicar a orientação firmada pelo Pleno do STF nos processos que tratam da mesma matéria. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 752.804-ED, Rel.
Min. Dias Toffoli; AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e Recl. 18412, Rel Min. Roberto Barroso e ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. ARE 1279796 AgR-segundo, Relator(a): Roberto Barroso. Destaquem-se, a propósito, as seguintes ementas: DIREITO FINANCEIRO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDEF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. ADPF 528. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (Rcl 2.576, Relª. Minª. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).
2. Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito na ADPF 528, o que poderia justificar, excepcionalmente, o sobrestamento dos recursos que abordassem a mesma controvérsia.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1279796 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022). Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido. (ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Agravo regimental não provido. (ARE 781214 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) Logo, ao contrário do que defende o INSS, não se mostra necessária a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário representativo de controvérsia (RE 1.276.977). Considerando ainda que se trata de verba de natureza alimentar, não se mostra razoável que o segurado, pessoa idosa, seja compelido a aguardar que a Administração Pública proceda à adequação de sistemas operacionais para revisar o benefício.
Logo, impõe-se ao INSS que adote os meios necessários para cumprir a decisão judicial. Ressalte-se que não há de se falar em omissão do julgado, haja vista que a questão discutida nos embargos foi apreciada em preliminar de contestação, porém, rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. P. R.
I. Fortaleza, data registro no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS - Magistrado"