EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0815768-95.2023.4.05.8100 PARTE AUTORA: LUCAS FELIX DA SILVA /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A questão dos autos diz respeito à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. Em sentença, o órgão julgador deferiu a tutela de urgência e julgou procedente pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial da parte autora (NB 600.152.209-3), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença.
3. A controvérsia diz respeito ao critério da renda per capita familiar, visto que o requisito de deficiência do autor é inconteste.
4. Conforme se extrai dos autos, o INSS suspendeu o benefício assistencial do autor em 01/11/2022, devido a uma suposta irregularidade, no período de 12/11/1997 a 01/04/2021, fundamentado no fato de que a genitora do autor era beneficiária de uma pensão por morte no valor de 1 salário.
5. Embora a Lei nº 8.742/93 defina o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade (§ 1º do art. 20), a rigidez dessa norma pode ser flexibilizada diante de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica.
6. Observe-se, inclusive, que a jurisprudência já vem flexibilizando a necessidade da renda familiar per capita ser inferior a 1/4 de salário-mínimo para a concessão do benefício assistencial, tendo em vista o fato de que o referido critério se encontra defasado.
7. Após análise atenta do conteúdo dos autos, especialmente do laudo social, constatou-se que o autor, portador de retardo mental, vive com os pais em condições socioeconômicas precárias, sendo evidente a impossibilidade de a família prover suas necessidades básicas.
8. Segundo a assistente social, a deficiência intelectual de L.F o impede de exercer qualquer atividade laborativa, bem como os atos da vida civil. O curatelado depende dos cuidados de terceiros no cotidiano e a falta de políticas públicas de inclusão social que atendam às Pessoas com Deficiência na comunidade contribui para o seu isolamento social: "[...] constatamos que após a suspensão do Benefício de Prestação Continuada, pelo órgão pagador, Luca Felix foi privado das mínimas condições que contribuíam para sua qualidade de vida e seu bem-estar".
9. Assim, priorizando o conteúdo apresentado no laudo social, evidenciou-se o direito de o autor obter o restabelecimento do benefício assistencial, tendo em vista que a sua suspensão foi indevida.
10.
Registre-se, ainda, a ilegalidade da cobrança, pois, como bem ressaltou o órgão julgador, "mesmo que se considere ilegal o recebimento do benefício no período de 2017 a 2020, não há má-fé por parte da autora, principalmente por ser pessoa com deficiência e não haver indícios de manipulação para obtenção indevida do benefício. O INSS não adotou medidas eficazes de revisão e controle para evitar o repasse de valores indevidos do benefício assistencial à autora durante o período questionado".
11. Remessa oficial improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0815768-95.2023.4.05.8100 PARTE AUTORA: LUCAS FELIX DA SILVA /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de remessa oficial em face da sentença que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial da parte autora (NB 600.152.209-3), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da indevida suspensão (01.11.2022) até a efetiva reativação do benefício.
Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Declarou a inexistência da dívida cobrada pelo INSS em desfavor da autora, a título de ressarcimento ao erário, decorrente do recebimento do benefício entre os períodos de 01.10.2015 a 30.09.2022, os quais totalizam R$ 102.504,24 (cento e dois mil, quinhentos e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com exclusão das parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0815768-95.2023.4.05.8100 PARTE AUTORA: LUCAS FELIX DA SILVA /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A questão dos autos diz respeito à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em sentença, o órgão julgador deferiu a tutela de urgência e julgou procedente pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial da parte autora (NB 600.152.209-3), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença.
No caso, a controvérsia diz respeito ao critério da renda per capita familiar, sendo inconteste o requisito de deficiência da autora. Conforme se extrai dos autos, o INSS suspendeu o benefício assistencial do autor em 01/11/2022, devido a uma suposta irregularidade no período de 12/11/1997 a 01/04/2021, fundamentado no fato de que a genitora do autor era beneficiária de uma pensão por morte no valor de 1 salário.
Pois bem. Embora a Lei nº 8.742/93 traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial, (§ 1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993), a rigidez da norma pode ser flexibilizada, diante de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica. Observe-se, inclusive, que a jurisprudência já vem flexibilizando a necessidade da renda familiar per capita ser inferior ¼ de salário-mínimo, para concessão do benefício assistencial, tendo em vista que o referido critério se encontra defasado.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. ENTENDIMENTO DO STF E STJ PELA RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que indeferiu o pleito com base na constatação de renda mensal per capita superior ao limite de ¼ do salário mínimo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
2. Em seu recurso, a apelante pleiteia pela concessão da gratuidade de justiça e argumenta que restou comprovado por meio do Laudo Pericial Social o preenchimento das condições necessárias para o estabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC).
3. Pede também pela aplicação de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal firmado no RE 580963/PR que considera o critério de ¼ do salário mínimo defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Pleiteia pela reforma da r.sentença para concessão do benefício assistencial pleiteado desde a data do requerimento.
4. Defiro o pedido de justiça gratuita por ter restado comprovado, por meio de documentos acostados aos autos, a condição de hipossuficiência do apelante.
5. A controvérsia tem fundamento na renda mensal familiar. O Juízo a quo alega que, no presente caso, tal renda não é inferior a ¼ do salário-mínimo, concluindo, assim, que o benefício é indevido.
6. No presente caso, conforme restou comprovado na documentação juntada ao laudo pericial social, o grupo familiar do apelado é composto por ele (deficiente mental), sua genitora (46 anos, dona de casa) seu primo (21 anos) e o companheiro da sua genitora (43 anos), os quais, atualmente, dividem a renda flutuante auferida em trabalho informal pelo companheiro da genitora do apelante (em média 2.400,00 reais).
7. Ademais, o Juízo a quo, na fundamentação da decisão atacada, argumentou que, in verbis: "[...] Entende o juízo que estamos diante de família cuja renda total não é alta e que a doença de um dos entes da família acarreta forte dificuldade na organização financeira da casa. No entanto, encontra-se o Magistrado limitado pela Lei no presente caso. Certo é que a Jurisprudência possibilita, em alguns casos, ampliarmos a interpretação do mencionado dispositivo legal.
No entanto, o caso concreto nos traz uma situação cuja renda da família ultrapassa de forma relativamente (considerando-se o padrão estabelecido pela Lei, esclareço) alta o piso legal para a concessão do benefício pleiteado, o que, na visão deste juízo singular, impede o deferimento do pedido. [...]".
8. O amparo assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso com 65 anos de idade ou mais e ao portador de deficiência que comprovem não ter condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742 /93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435 /2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso aquela cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
9. Todavia, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, o STF declarou inconstitucional parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
10. O STF indicou como indicador razoável para a aferição da renda familiar, o valor de meio (1/2) salário mínimo per capita.
11. Além disso, é importante ressaltar que, conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, a "limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."
12. No caso, a incapacidade do autor restou comprovada e foi declarada na referida sentença, não sendo, portanto, parte controvertida. Em seguida, ao apreciar o requisito de renda, o Juízo argumentou que, ipsis litteris: "Assim, como o grupo familiar em questão é formado por quatro pessoas e a renda mensal familiar é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente ao salário percebido pelo genitor do autor.
Com isto percebemos facilmente que a renda conforme relatório socioeconômico no id 57031615 mensal per capita ultrapassa, de forma considerável, o limite do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93".
13. Aplicando o percentual de ½ do salário mínimo vigente (660,00 reais), indicado no julgamento de repercussão geral, a renda mensal familiar por pessoa do apelante é de seiscentos reais (600,00 reais). Além do Laudo Pericial Social (Id.: 35415567), a representante do apelante apresentou ficha do cadastro único v7 (bolsa família, Id.: 35415578 pág. 1/83). Apresentou também receituário de controle especial e notas fiscais de compras em farmácias (Id.: 35415587 pág. 9/29).
15. Em face dessas considerações, tendo em vista que a sentença reconheceu a condição de vulnerabilidade social do apelante e indeferiu o restabelecimento do benefício com fundamento exclusivo no critério de ¼ estabelecido no §3º do art. 20 da Lei nº8.742/93, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada derivado do texto normativo da Lei nº 8.742/93 não pressupõe, ou exige, a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem como pelo fato da renda familiar por pessoa cumprir o requisito de ½ do salário mínimo indicado no RE 580963/PR, reputo caracterizada a miserabilidade, impondo-se a reforma da sentença para concessão do benefício.
16. No mesmo sentido vem entendendo outras Turmas deste Tribunal Regional: (TRF-5 - Ap: 08174146920184050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª TURMA); (TRF-5 - Ap: 00014407220108171120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2020, 1ª TURMA); (TRF-5 - ApelRemNec: 00003212920088060061, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR , Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª TURMA).
17. DÁ-se provimento à apelação, para condenar o INSS a conceder ao apelante o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
18. Com a inversão do ônus da sucumbência, condena-se o recorrido em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico a ser apurado, a teor do art. 85, §3º, CPC.
19. Aplica-se a Súmula 111 do STJ, que limita a incidência dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a data do acórdão, tendo em vista o recente julgado do STJ, Tema 1105, no qual decidiu manter a aplicação da Súmula 111 após o advento do CPC/2015.
20. Por fim, determina-se, de ofício, para cálculo dos valores atrasados, a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros moratórios segundo o índice oficial da Caderneta de Poupança, entre a data DER até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (9/12/2021), a partir da qual incidirá somente a Taxa SELIC a título de correção monetária e de juros até o efetivo pagamento.(PROCESSO: 08003801320218150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023).
Após análise atenta do conteúdo dos autos, especialmente do laudo social, constatou-se que o autor, portador de retardo mental, vive com os pais em condições socioeconômicas precárias, sendo evidente a impossibilidade de a família prover suas necessidades básicas. Segundo a assistente social, a deficiência intelectual de L.F o impede de exercer qualquer atividade laborativa, bem como os atos da vida civil.
O curatelado depende dos cuidados de terceiros no cotidiano e a falta de políticas públicas de inclusão social que atendam às Pessoas com Deficiência na comunidade contribui para o seu isolamento social [...] constatamos que após a suspensão do Benefício de Prestação Continuada, pelo órgão pagador, Luca Felix foi privado das mínimas condições que contribuía para sua qualidade de vida e seu bem-estar.
Assim, priorizando o conteúdo apresentado no laudo social, evidenciou-se o direito de o autor obter o restabelecimento do benefício assistencial, tendo em vista que a sua suspensão foi indevida.
Registre-se ainda a ilegalidade da cobrança, pois como bem ressaltou o órgão julgador que, "mesmo que se considere ilegal o recebimento do benefício no período de 2017 a 2020, não há má-fé por parte da autora, principalmente por ser pessoa com deficiência e não haver indícios de manipulação para obtenção indevida do benefício. O INSS não adotou medidas eficazes de revisão e controle para evitar o repasse de valores indevidos do benefício assistencial à autora durante o período questionado." Por tais razões, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0815768-95.2023.4.05.8100 PARTE AUTORA: LUCAS FELIX DA SILVA /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FELIX DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.