ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, POR ERRO DO INSS PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A BENEFICIÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 979-STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, declarando a inexistência de débito decorrente da cumulação da pensão por morte de trabalhador rural nº 099.393.106-5 com a pensão por morte previdenciária nº 103.072.267-3, em razão de erro da administração.
2. O acórdão embargado firmou o entendimento de que a cumulação indevida decorreu unicamente de erro da Administração previdenciária, para o qual não concorreu a apelada, destacando expressamente que "Ausência de prova, ou até mesmo de indício, no sentido de que a segurada tivesse induzido em erro o INSS, o qual inclusive, nos seus sistemas, era o titular da informação sobre a manutenção do anterior benefício, o que demonstra a ausência de má-fé no caso concreto", bem como que "Reforça a argumentação da sentença - e a presunção de boa-fé em favor do administrado, no caso pessoa de escassa cultura - a circunstância de que a vedação em comento surgiu pouco tempo antes do requerimento, com a promulgação da ".
3. Reconhecida, no caso concreto, a boa-fé da demandante, não há que se falar em descumprimento do Tema 979 - STJ, porquanto a tese nele firmada expressamente ressalva tal hipótese, senão vejamos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4. Embargos de declaração desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por INALDA MARIA DE LIMA, declarando a inexistência de débito decorrente da cumulação da pensão por morte de trabalhador rural nº 099.393.106-5 com a pensão por morte previdenciária nº 103.072.267-3, em razão de erro da administração.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado sobre o Tema 979 - STJ, que autoriza a cobrança de valores recebidos indevidamente, destacando que o presente feito foi ajuizado após a publicação do acórdão do referido tema, estando sujeito à sua aplicação, na forma da modulação dos efeitos. Sustenta ser incontroverso o pagamento indevido, em razão da impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte e que o art. 115, II, da Lei 8.213/91 autoriza a cobrança do valor pago indevidamente.
Destaca, ainda, não existir boa-fé objetiva quando a ilegalidade do pagamento é manifesta, por expressa vedação legal. Em contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o acórdão embargado, ao confirmar integralmente a sentença, firmou o entendimento de que a cumulação indevida decorreu unicamente de erro da Administração previdenciária, ao conceder pensão por morte, requerida em maio de 1996, a beneficiária de outra pensão por morte, outorgada em agosto de 1986, para o qual não concorreu a apelada.
O Conforme destacado no acórdão embargado, "Ausência de prova, ou até mesmo de indício, no sentido de que a segurada tivesse induzido em erro o INSS, o qual inclusive, nos seus sistemas, era o titular da informação sobre a manutenção do anterior benefício, o que demonstra a ausência de má-fé no caso concreto". Concluiu, ainda, que "Reforça a argumentação da sentença - e a presunção de boa-fé em favor do administrado, no caso pessoa de escassa cultura - a circunstância de que a vedação em comento surgiu pouco tempo antes do requerimento, com a promulgação da Lei nº 9.032/95".
Tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido, no caso concreto, a boa-fé da demandante, não há que se falar em descumprimento do Tema 979 - STJ, porquanto a tese nele firmada expressamente ressalva tal hipótese, senão vejamos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (grifos acrescidos) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada (art. 942, CPC), na sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de agosto de 2026 (data do julgamento).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ampliado da 2ª Turma, designada para o dia 24/8/2026, às 14 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0815796-79.2022.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:INALDA MARIA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A, IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A, ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A e IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO AMPLIADA), designada para o dia 24/08/2026, às 14:00, na sala Sul - Ampliada. 4 de agosto de 2026
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ampliado da 2ª Turma, designada para o dia 20/7/2026, às 14 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, intimado do v. acórdão, contra ele opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS dentro do prazo legal, com termo final previsto para 01/07/2026.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a embargada intimada para, querendo, impugnar os embargos declaratórios opostos pela parte adversa
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO INVALIDADO EM FACE DE ILEGALIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - No caso concreto, a apelada, enquanto percebia pensão do INSS, em face de óbito de trabalhador rural, requereu novo benefício, agora de pensão previdenciária, o qual foi deferido pelo INSS.
II - Ausência de prova, ou até mesmo de indício, no sentido de que a segurada tivesse induzido em erro o INSS, o qual inclusive, nos seus sistemas, era o titular da informação sobre a manutenção do anterior benefício, o que demonstra a ausência de má-fé no caso concreto.
III - Reforça a argumentação da sentença - e a presunção de boa-fé em favor do administrado, no caso pessoa de escassa cultura - a circunstância de que a vedação em comento surgiu pouco tempo antes do requerimento, com a promulgação da Lei nº 9.032/95.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ampliado da 2ª Turma, designada para o dia 4/5/2026, às 14 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 7/4/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300 AUTOR: INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas em ids.134331452 e 137163561 (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
AUTOR: INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por INALDA MARIA E LIMA contra o INSS, em que requer a declaração de inexistência de débito decorrente da percepção simultânea de duas pensões por morte, co a devolução dos valores já descontados, e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Junta procuração e documentos. Gratuidade da justiça deferida (id. 29325249). Devidamente citado, o INSS apresenta contestação na qual sustenta a a legalidade da cobrança.
Aduz, ainda, inexistência de dano moral sofrido (id.29881492). Réplica ofertada no id. 30869167, na qual sustenta impossibilidade de cobrança de valores percebidos de boa-fé. Intimadas para indicarem provas, as partes nada requereram (id. 31206442 e 31346145). Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, a demandante percebe o benefício de pensão por morte de trabalhador rural nº 099.393.106-5, com DIB em 13/08/1986.
No período de 17/05/1996 a 30/04/2021, ela foi beneficiária da pensão por morte previdenciária nº 103.072.267-3. Este benefício foi cessado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) do INSS, por acumulação indevida, procedimento que gerou um débito em desfavor da demandante no valor de R$ 56.974,03 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e três centavos), referente aos valores que teriam sido indevidamente pagos no período de 01/01/2015 a 30/09/2020.
Não restou comprovado que o erro da Administração foi causado pela requerente ou que ela ela concorreu para sua ocorrência. No caso, a parte autora recebia uma primeira pensão desde agosto/1986 e, em maio/1996, passou a receber a segunda. A lei de benefícios não autoriza cumulação entre duas pensões de sucessivos instituidores. Assim, quando do requerimento da segunda pensão, caberia ao INSS verificar a impossibilidade de cumulação.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
AUTOR: INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Intimação
D
IV - Apelo improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Tratam-se de recursos de apelação interpostos tanto pelo INSS como pelo particular em face de sentença que restou por julgar parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito cobrado pelo INSS em razão da cumulação da pensão por morte de trabalhador rural nº 099.393.106-5 com a pensão por morte previdenciária nº 103.072.267-3.
O réu alega que o procedimento de cobrança se encontra em conformidade com a diretriz do Tema 979 do STJ, o qual prevê que "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário".
Acrescenta que, no caso, tratou-se de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Por sua vez, aduz a demandante que teria direito à indenização por danos morais, decorrentes do pretenso ato ilícito praticado pela Autarquia ré, concernente à cobrança indevida de valores de benefício recebidos de boa-fé.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença, para condenar o INSS na obrigação de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conjunto com a reversão da condenação em honorários sucumbenciais em desfavor deste último, ante a condenação, bem como a majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
É o relatório. emd
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Busca a autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a declaração de inexistência de débito, em razão da suspensão de umas pensões previdenciárias que percebia, após a instauração de procedimento administrativo que apurou a irregularidade da cumulação dos respectivos benefícios, tendo o magistrado singular extinto o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito cobrado pelo INSS em razão da cumulação da pensão por morte de trabalhador rural nº 099.393.106-5 com a pensão por morte previdenciária nº 103.072.267-3.
Compulsando-se os autos, constata-se, de logo, que é inconteste a irregularidade da cumulação das pensões em questão, desde, inclusive, a concessão da mais recente (a primeira fora deferida em 1986 - referente à qualidade de segurado especial e a segunda em 1996, relativa à condição de empregado público), diante de expressa previsão legal. Por sua vez, verifica-se que o aludido deferimento não fora decorrente de falha operacional da Administração.
Nesse caso, há autorização para que se proceda a restituição dos valores percebidos indevidamente, concernente ao último benefício, em observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do patrimônio público e do equilíbrio do sistema assistencial, merecendo reforma, a sentença, ao declarar a inexigibilidade do débito. Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do STJ.
Ressalte-se, neste aspecto, que tal cobrança deve ser realizada mesmo nos casos de comprovada boa fé, sendo este o posicionamento atual daquela Corte Superior. Por último, considerando o provimento do apelo do INSS, para julgar improcedente a demanda, resta prejudicado o apelo do particular, relativo ao pagamento de indenização por danos morais. Mercê do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedente o pedido.
PREJUDICADO O APELO DO PARTICULAR. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator emd
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
VOTO
VOTO-DIVERGENTE O Senhor Desembargador Federal Edilson Nobre (vogal): A sentença, especialmente quanto à invalidade da decisão administrativa na parte que imputou à apelada o ressarcimento ao erário, assim se encontra motivada: "No presente caso, a demandante percebe o benefício de pensão por morte de trabalhador rural nº 099.393.106-5, com DIB em 13/08/1986. No período de 17/05/1996 a 30/04/2021, ela foi beneficiária da pensão por morte previdenciária nº 103.072.267-3.
Este benefício foi cessado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) do INSS, por acumulação indevida, procedimento que gerou um débito em desfavor da demandante no valor de R$ 56.974,03 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e três centavos), referente aos valores que teriam sido indevidamente pagos no período de 01/01/2015 a 30/09/2020. Não restou comprovado que o erro da Administração foi causado pela requerente ou que ela ela concorreu para sua ocorrência.
No caso, a parte autora recebia uma primeira pensão desde agosto/1986 e, em maio/1996, passou a receber a segunda. A lei de benefícios não autoriza cumulação entre duas pensões de sucessivos instituidores. Assim, quando do requerimento da segunda pensão, caberia ao INSS verificar a impossibilidade de cumulação. Deste modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte, porquanto recebidos de boa-fé.
Por essas razões, deve ser cancelado o débito relativo à pensão por morte NB 103.072.267-3, bem como fica vedada a sua cobrança por parte do INSS" (id.: 675520). Essa conclusão, lastreada nos elementos dos autos, demonstra a boa-fé da apelada, afastando o dever de ressarcir. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815796-79.2022.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INALDA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
APELADO: INALDA MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sua composição ampliada (art. 942, CPC), em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente feito, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do condutor.
Recife, 04 de maio de 2026 (data do julgamento).
Deste modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte, porquanto recebidos de boa-fé.. Por essas razões, deve ser cancelado o débito relativo à pensão por morte NB 103.072.267-3, bem como fica vedada a sua cobrança por parte do INSS. Contudo, entendo que o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar, porquanto não comprovado, pela parte autora, qualquer ato de cobrança pelo INSS.
Ante o exposto, resolvo o mérito e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito cobrado pelo INSS em razão da cumulação da pensão por morte de trabalhador rural nº 099.393.106-5 com a pensão por morte previdenciária nº 103.072.267-3. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 5º, do referido diploma.
Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica cmmf
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INALDA MARIA DE LIMA
Advogados
ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR (OAB 27685/PE), IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR (OAB 39295/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0815796-79.2022.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:08 Recife, 10 de setembro de 2025