Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- C C C ENGENHARIA LTDA
- Advogados
- LISE LIMA LOPES (OAB 37482/CE), MARCELO SABINO CARVALHO (OAB 40838/CE), LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA (OAB 24606/CE), DANIEL ARAUJO LIMA (OAB 15108/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815830-14.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: C C C ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL ARAUJO LIMA - CE15108 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LISE LIMA LOPES - CE37482 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SABINO CARVALHO - CE40838 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE24606
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face da parte executada indicada no cabeçalho, destinada à cobrança do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. No curso do processo, a parte exequente informou a quitação integral do débito e requereu, em consequência, a extinção da execução.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal tem por finalidade a satisfação coercitiva de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Uma vez adimplida integralmente a obrigação, desaparece o interesse no prosseguimento da atividade executiva, porquanto alcançado o resultado prático pretendido com o ajuizamento da demanda. A Lei nº 6.830/1980 estabelece disciplina específica para a cobrança judicial da dívida ativa, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil naquilo que for compatível com o procedimento executivo fiscal.
Nesse contexto, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A norma incide na hipótese dos autos, uma vez que a própria exequente reconheceu o pagamento integral do débito e requereu o encerramento do processo. Assim, comprovada e reconhecida pela parte exequente a satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção da execução fiscal.
III.
