Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE FERREIRA NICOLAU
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815929-13.2020.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA AMELIA FERREIRA DA SILVA, CONCEICAO LEMOS DA SILVA, VICENTE FERREIRA LEMOS NETO, RAIMUNDA DANIELLI FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA LUZ, MARIA FABIANA FERREIRA DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA, MARIA ELIZANGELA FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCA ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCA ALINNE FERREIRA FERNANDES, JOSE FERREIRA NICOLAU ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Analisando os presentes autos, constata-se que a requisição de pagamento de nº 2024.81.00.005.200622, cadastrada no TRF5 sob o nº 0541942-36.2024.4.05.0000 (RPV3718095-CE), foi expedida em nome do titular do crédito, JOSÉ FERREIRA NICOLAU (CPF nº 088.***.***-15), com cláusula de restrição de levantamento de valores. Ocorre que, em razão do depósito dos valores em 26.12.2024, foi expedido ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinando a liberação/pagamento do valor total vinculado ao requisitório de pagamento de nº 2024.81.00.005.200622 ou 0541942-36.2024.4.05.0000 (RPV3718095-CE), em favor dos sucessores do autor falecido JOSÉ FERREIRA NICOLAU, CPF nº 088.***.***-15 (ofício id num 99608299).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por sua vez, cumpriu a determinação judicial do desbloqueio dos valores, conforme noticia no malote digital juntado sob o id num 121881287. Por outro lado, requer o patrono da parte exequente, em sua petição de id num 171723628, a emissão de alvará de levantamento para fins de recebimento da RPV nº 2024.81.00.005.200622. Contudo, o art. 49, § § 1º e 3º, da Resolução 822/2023, do CJF, de 20.03.2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, determina o seguinte: Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação do gerente. § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante alvará ou meio equivalente. (grifos nossos).
