Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VICON CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA
- Advogado
- LARA DILENE ARAUJO SARMENTO (OAB 27326/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815971-04.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: VICON CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução fiscal manejada pela União (Fazenda Nacional), contra o(a) devedor(a) indicado na epígrafe, objetivando a cobrança do(s) valor(es) elencado(s) na(s) CDA(s) constante(s) da inicial. Todavia, em petição de ID nº 126760221, a credora, reconhecendo a prescrição intercorrente, requereu a extinção da presente. À luz do exposto, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 c/c o § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Proceda a Secretaria ao levantamento imediato de eventual constrição ou penhora incidente sobre bem da parte devedora no que se refere à(s) CDA(s) objeto desta execução fiscal. Sem custas e sem honorários. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara
