Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A
- Advogado
- MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO (OAB 9415/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816024-82.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO - CE9415
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 130790702 e nº 130790699. O valor da causa foi originalmente fixado em R$ 31.675,56. No curso do processo, após período de suspensão por parcelamento, a Exequente atravessou petição (Id. 135943374) informando que, após análise de seus sistemas internos, verificou-se que os créditos objeto da presente demanda foram integralmente extintos por pagamento.
Em razão da quitação administrativa, a Fazenda Nacional requereu a extinção do processo com a baixa definitiva do feito, dispensando, outrossim, a intimação da sentença e do respectivo trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica em tela exaure-se na verificação da satisfação do crédito tributário e sua consequência processual. O sistema processual civil brasileiro estabelece formas específicas para a cessação da atividade executiva. Conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No contexto da execução fiscal, o pagamento do débito tributário na via administrativa, após o ajuizamento, configura o reconhecimento da procedência do pedido e a efetiva entrega do bem da vida pretendido.
Conforme detalhado pela Exequente: a) a inscrição 130790702 foi extinta em 31/08/2023; e b) a inscrição 130790699 foi extinta em 30/11/2021. A extinção do crédito pelo pagamento (Art. 156, I, do CTN) opera a perda superveniente do interesse processual da União, uma vez que não mais persiste a pretensão executória por ausência de objeto. O peticionamento da Fazenda Nacional é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo o reconhecimento da quitação pela própria credora prova cabal da satisfação da obrigação.
