PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0816342-65.2016.4.05.8100 IMPETRANTE: NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AILYN LOPES SANTORO - CE016741 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE BRENANA DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OTHONIEL SILVA MARTINS - CE4508 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO CERTIFICO que revendo no dia de hoje os dados cadastrados no sistema processual eletrônico de dados da Seção Judiciária do Ceará (PJE), consta o processamento neste Juízo da 8ª Vara Federal do mandado de segurança n° 0816342-65.2016.4.05.8100 ajuizado por NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA, cujo pedido consiste no reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas realizadas com insumos, no caso, com os seus gastos com limpeza e descartáveis, transporte e alimentação, manutenção e conservação, combustíveis e lubrificantes, outros custos de produção, EPI, fardamentos e fretes.
A impetrante pugnou ainda pelo direito de creditamento desses valores, assim como pela compensação do montante recolhido a esse título nos últimos cinco anos. CERTIFICO que foi proferida sentença neste Juízo de 1º Grau com o seguinte dispositivo:
Do exposto, concedo em parte a segurança perquirida para reconhecer como insumos da impetrante, para os fins e efeitos das Leis n° 10.637/2002, n° 10.833/2003 e n° 11.898/2009, a despesa realizada com o material descartável utilizado para evitar a contaminação dos alimentos que vende. No mesmo passo, declaro a inexistência de relação jurídica válida que a obrigue ao recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS sobre o montante dos créditos calculados a título de desembolso na aquisição do aludido material descartável, possuindo a impetrante o direito de creditamento desses valores para fins de ressarcimento.
De conseguinte, poderá a parte autora, após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN), promover à compensação dos valores recolhidos a maior sob esse título - respeitada a prescrição dos créditos anteriores a 19.12.2011 - com contribuições e tributos outros administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo incidir sobre os quantitativos a serem compensados a Taxa SELIC, que já é composta por correção monetária e juros.
À luz do enunciado da Súmula 626 do STF - que entendo aplicável não apenas aos casos de suspensão previstos no art. 4º da Lei 4.348/64, como também para as suspensões deferidas em sede de agravo -, reconheço inexequível a sentença prolatada neste feito até o seu trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Sem honorários (Súmula 512 do STF). P.R.I. Cientifique-se da presente sentença a autoridade impetrada, via ofício.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e na forma da lei. CERTIFICO que a parte autora apresentou embargos de declaração contra essa sentença, aos quais foi negado provimento. CERTIFICO que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à apelação do particular; negando, ainda, provimento aos embargos de declaração interpostos por ambos os litigantes.
CERTIFICO que o particular apresentou recurso especial, ao qual foi negado seguimento, bem como recurso extraordinário, que foi inadmitido. CERTIFICO que foi interposto agravo interno pelo particular contra a decisão da Vice-Presidência do TRF da 5ª Região que negou seguimento a seu recurso especial que, exercendo o juízo de retratação, revogou a decisão ora agravada para admitir o recurso especial do particular.
CERTIFICO que a Quarta Turma do TRF da 5ª Região, exercendo juízo de retratação e visando ajustar o seu julgamento originário ao decidido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), deu parcial provimento à apelação do particular e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, cujo julgamento possui a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.221.170/PR (TEMA 779/STJ).
PIS E CONFINS NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte, a fim de que seja examinada a possibilidade de ajustar o julgamento originário desta Quarta Turma ao decidido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. O STJ, ao apreciar o REsp 1.221.170/PR (Tema 779), firmou as seguintes teses jurídicas: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
3. No caso concreto, o acórdão da Quarta Turma manteve íntegra a sentença que concedeu em parte a segurança postulada, para reconhecer como insumos do impetrante, nos termos das Leis nos. 10.637/2002, n° 10.833/2003 e n° 11.898/2009, a despesa realizada com o material descartável utilizado para evitar a contaminação dos alimentos que vende, reconhecendo, assim, o direito ao creditamento do PIS e COFINS recolhidos quando da aquisição dos aludidos descartáveis.
Assegurado ainda, após o trânsito em julgado, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, com incidência da Selic. Foi afastado o creditamento pretendido em relação aos gastos com limpeza, transporte e alimentação, manutenção e conservação, combustíveis e lubrificantes, outros custos de produção, EPI, fardamentos e fretes. O julgado está em desconformidade com o decidido pelo STJ no mencionado paradigma, porquanto o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, no regime da não-cumulatividade, deve ser aferido considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade desempenhada pelo contribuinte.
4. Noticiou o impetrante que exerce a atividade de fornecimento de alimentos preparados para empresas, não tendo sido tal informação impugnada pela FAZENDA NACIONAL.
5. As despesas com limpeza, manutenção e conservação, bem assim com descartáveis são essenciais/relevantes para as empresas que manipulam e preparam alimentos. Além de proporcionar um ambiente limpo e sadio, preservam a saúde daqueles que nele trabalham, com nítido reflexo na produtividade e na redução do risco de proliferação de doenças infecciosas e degenerativas. Direito ao creditamento do PIS e da COFINS.
6. Os equipamentos de proteção individual (EPI), imposta por força de lei para alguns setores da empresa, são indispensáveis para o desempenho da sua atividade econômica, pois evitam a contaminação dos alimentos produzidos, enquadrando-se como insumos, e gerando assim, direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa.
7. As despesas com vale-alimentação, vale-transporte e fardamentos devem ser consideradas como operacionais, eis que não são intrinsecamente vinculadas à atividade empresarial. Os demais custos de produção não podem ser considerados insumos, uma vez que não foram especificados pelo impetrante, inviabilizando a análise de sua participação no processo produtivo.
8. Com relação aos gastos com combustíveis, lubrificantes e fretes empregados em suas operações mercantis, o STJ entende que a única forma de se conceder o benefício fiscal em questão é a demonstração de que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa (REsp n. 1.235.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).
Na hipótese, além do objeto social do impetrante não ter sido coligido aos autos, não foi colacionada qualquer documentação que demonstrasse a efetiva prestação de tal tipo de serviço. Tratando-se de mandado de segurança, caberia ao impetrante demonstrar que a realização da despesa e o transporte de mercadorias ao consumidor final integram a execução dos seus serviços, o que não se verificou.
9. A prescrição atinge apenas os valores recolhidos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (Lei Complementar nº 118/2005), intentada em 19/12/2016. Ademais, proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, a compensação deve ser realizada depois do trânsito em julgado da decisão, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ). No concernente à atualização monetária dos valores a serem compensados, aplica-se a taxa SELIC, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice.
10. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários (art. 66, da Lei nº 8.383/91, art. 74, da Lei nº 9.430/96 e art 26 da Lei nº 11.457/2007), tal aferição dever ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação.
11. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para dar parcial provimento à apelação do particular e negar provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL, concedendo em parte a segurança postulada. CERTIFICO que a Fazenda Nacional e o particular apresentaram embargos de declaração contra o aludido acórdão, os quais foram rejeitados. CERTIFICO que o TRF da 5ª Região negou seguimento ao novo recurso especial interposto pelo particular.
CERTIFICO que o particular apresentou agravo interno no bojo do qual foi revogada a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial; sendo considerado prejudicado o seu agravo interno anterior; inadmitido o recurso especial do particular quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; e, por fim, negado seguimento ao recurso especial do particular em relação às demais alegações.
CERTIFICO que consta nos autos certidão expedida no âmbito do TRF5 com o seguinte teor: "CERTIDÃO (TransJulg). Certifico que decorreu o prazo legal, sem que a(s) parte(s) recorrente(s) se manifestasse(m) contra a decisão de id 4050000.52350720, tendo a referida decisão transitado em julgado em 22/09/2025. Recife, 26 de Setembro de 2025". CERTIFICO que os litigantes foram cientificados da baixa dos autos, tendo a parte autora apresentado petição contendo declaração da intenção de não execução do título judicial e requerendo a expedição de certidão de inteiro teor do processo, que neste momento expeço.
O referido é verdade, dou fé. Fortaleza, 30 de outubro de 2025. Regina Rodrigues Russo Gomes Analista Judiciário - Mat. 668