Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA
- Advogados
- GERLYANE MARA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 20984/CE), ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA (OAB 17669/CE), JOSE LUCAS DE BRITO NETO (OAB 22400/CE), LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA (OAB 18139/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816438-80.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERLYANE MARA OLIVEIRA DE SOUSA - CE20984 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUCAS DE BRITO NETO - CE22400 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS DA COSTA E SILVA - CE18139 EXECUTADO: JOAO FERNANDES XAVIER
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ - CRO/CE em face de JOÃO FERNANDES XAVIER. A execução foi ajuizada em dezembro de 2016 pelo valor originário de R$ 2.880,17. Durante o cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou, em fevereiro de 2017, que não encontrou pessoalmente o executado, tendo sido informado por sua esposa de que JOÃO FERNANDES XAVIER havia celebrado acordo administrativo com a parte exequente para pagamento parcelado do débito.
Posteriormente, o CRO/CE informou que o parcelamento fora celebrado em 12 (doze) prestações, das quais 9 (nove) haviam sido pagas, remanescendo 3 (três) parcelas inadimplidas. Na manifestação de 25/06/2020, indicou saldo atualizado de R$ 959,16 e requereu bloqueio eletrônico. Em 18/11/2020, foi determinada a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Não consta, na sequência documental atualmente disponível, resultado da referida ordem de indisponibilidade, tampouco comprovação de penhora efetivamente concretizada. Em maio de 2023, o processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente requereu o prosseguimento do feito, sustentando distinção entre a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça e o caso concreto.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A causa que determinou o sobrestamento deixou de subsistir. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente o Tema Repetitivo nº 1.193 e firmou orientação no sentido de que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso previsto no caput do da , na forma de seu § 2º, constitui norma de natureza processual, de aplicação imediata aos executivos fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses em que concretizada a penhora.
