Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA
- Advogado
- ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA (OAB 17669/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816461-26.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 EXECUTADO: RINALDO PARENTE TELES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO S E N T E N Ç A Relatório 1.1 Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará em face de Rinaldo Parente Teles, visando à cobrança das anuidades de 2011 a 2015. 1.2 Após a citação editalícia, aplicou-se a penhora eletrônica de dinheiro, o que resultou no bloqueio de R$3.530,69, o qual foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, consoante comprova o extrato do SISBAJUD de ID. 165545824. 1.3 Em seguida, o executado, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO-DPU, na qualidade de curadora à lide, requereu que o credor fosse intimado para informar se o devedor possuía alguma Clínica registrada no Conselho (uma vez que a citação poderia ser realizada no local de trabalho), assim como a liberação dos valores depositados em conta até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos, em razão de sua impenhorabilidade. 1.4 Ao decidir o referido incidente, este Juízo indeferiu o desbloqueio, oportunidade na qual determinou a intimação do Banco Bradesco (única instituição na qual permanecia constrição efetuada nestes autos - vide ID. 4058100.22617898) para que informasse se o montante constrito estaria depositado em conta poupança (ou em conta corrente vinculada a conta poupança), a fim de evitar a constrição de valores impenhoráveis. 1.5 Por fim, o credor foi concitado por este Juízo a comprovar a regular notificação do devedor para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, requisitos indispensáveis à constituição e execução dos créditos exequendos, nos termos da Súmula 673 do STJ, sob pena de extinção do feito. 1.6 Ao responder, o Conselho Credor alegou, em suma, que a constituição do crédito tributário ocorre pelo envio ao profissional do boleto referente ao pagamento da anuidade, sendo prescindível de processo administrativo prévio. 1.7 Nesse sentido, os boletos das anuidades devidos pelo Executado, instrumentalizadas na CDA constante dos autos, foram todas envidas ao sujeito passivo, conforme se verifica do extrato do sistema integrado do Conselho Federal de Odontologia com os Conselhos Regionais, que consta do ID. 109584006. 1.8 Passo a decidir.
Fundamentação 2.1 Acerca da ausência de notificação do(a) executado(a) para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e a constituição dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou o seguinte entendimento: As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
