Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDUCADORA SETE DE SETEMBRO IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA.
- Advogado
- FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0816522-47.2017.4.05.8100
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, ANA NAIZA GUERRA SOUZA
REQUERIDO: EDUCADORA SETE DE SETEMBRO IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado pela DPU, na qualidade de representante de ANA NAIZA GUERRA SOUZA, em desfavor da EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA acerca dos honorários sucumbenciais. A exequente juntou comprovante de depósito do valor devido (id. 102007160), sendo o valor depositado em conta da DPU (id. 102009697). Após, a parte exequente informou que não possui objeções a extinção da execução requerida na petição de id. 135384712, ante a confirmação do pagamento dos honorários ao FADPU (id. 138781691).
É o relatório.
Decido. O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença", nos termos do art. 925, do CPC. O devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor. Nesses textos, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do arts. 924, II, do CPC c/c o art. 925, ambos do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituto da 20ª Vara, respondendo pela 4ª Vara aqu
