PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816613-85.2018.4.05.8300
APELANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HORACIO NEVES BAPTISTA - PE19929-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A
APELADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 2712557): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos da execução Nº 0816613-85.2018.4.05.8300, inicialmente proposta na Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal em razão de alteração societária da parte exequente;
2. Entretanto, do exame dos autos, verifica-se que a sentença apelada, em verdade, apreciou os embargos à execução cuja cópia foi encartada ao processo principal, tendo sido julgado como se se tratasse de embargos autônomos, quando, em verdade, cuida-se de embargos à execução anteriormente distribuídos e processados sob o n.º 0801344-69.2019.4.05.8300, e que foram, inclusive, julgados por esta Corte, que ali deu parcial provimento aos apelos dos ora recorrentes;
3. Considerando a duplicidade de apreciação judicial sobre matéria idêntica, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida já foi objeto de apreciação válida e eficaz em processo próprio;
4. Feito extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelações prejudicadas. Houve oposição de embargos de declaração pela CBTU, contudo, foram rejeitados (cf. id. 2712430), mantendo-se o julgado na íntegra. Em suas razões recursais (id. 2712606), a parte recorrente alega, em suma, que: a) o acórdão recorrido teria contrariado o art. 1.022, I e II, do CPC, por incorrer em omissão e erro material, mormente ao extinguir de ofício a execução de título extrajudicial sob a premissa de duplicidade de julgamento; b) a conclusão do aresto estaria materialmente equivocada, porquanto os processos n. 0816613-85.2018.4.05.8300 e 0801344-69.2019.4.05.8300 possuem natureza distinta, tratando-se, respectivamente, de uma execução de título extrajudicial e de embargos à execução, de modo que não haveria que se falar em duplicidade de julgamento e, consequentemente, de falta de interesse processual; c) na sentença proferida nos autos dos embargos à execução (processo n. 0801344-69.2019.4.05.8300, no PJe1x), com a alteração realizada em sede de embargos de declaração, constou a determinação de prosseguimento da execução, com dedução dos valores já quitados, não extinguindo-a.
As razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Em primária análise, pôde esta Vice-Presidência observar que os presentes autos dizem respeito à própria execução do título extrajudicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de falta de interesse processual, por duplicidade de julgamento.
Todavia, nos autos dos embargos à execução (processo n. 0801344-69.2019.4.05.8300, no PJe1x), foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e determinando que a execução prosseguisse "nos termos propostos no feito principal (0816613-85.2018.4.05.8300), deduzindo-se do montante os valores da primeira e da segunda parcelas do Instrumento de Confissão de Dívida (4058300.10221006), atinentes ao mês de março/2017), nos valores de R$ 1.079.950,40 (um milhão, setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos [1.º/09/2017]) e R$ 1.259.642,10 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos [06/09/2017]), sendo que os cálculos relativos às atualizações cabíveis serão realizados na execução respectiva" (cf. ids. 4058300.14581910 e 4058300.15391933 daqueles autos).
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos de Lei Federal, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14