LUCIANO DE OLIVEIRA VALENÇA, JULIANA DE FREITAS MASCARENHAS CASSIMIRO, MARIA DE FATIMA GUIMARAES FALCAO, LILIA MESEL DE CASTRO LOBO, MARCIO DE AGASSIZ ALMEIDA VASQUES
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0816620-48.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: JULIANA DE FREITAS MASCARENHAS CASSIMIRO, LILIA MESEL DE CASTRO LOBO, LUCIANO DE OLIVEIRA VALENCA, MARCIO DE AGASSIZ ALMEIDA VASQUES, MARIA DE FATIMA GUIMARAES FALCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LILIA MESEL DE CASTRO LOBO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. RESP Nº 1.585.353-DF. CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO FORO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão publicada em 31/10/2018 nos autos do Processo nº 0810609- 32.2018.4.05.8300/PE, da lavra do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que, acolhendo parcialmente a impugnação ofertada pela União, excluiu a incidência dos reflexos advindos da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária (GAT) sobre as verbas percebidas apenas a título de Abono de Permanência, GIFA, Devolução de PSS e IRPF, Decisões Judiciais Transitadas e Não Transitadas em Julgado, por considerar que estas não devem sofrer os reflexos financeiros advindos da GAT.
2. O pedido de tutela recursal foi indeferido por esta Turma (id. 4050000.13338521). Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno (id. 4050000.25311143).
3. Compulsando os autos, percebe-se que o Juízo primevo assim decidiu: (...) com relação as rubricas denominadas de GIFA, Abono de Permanência, Devolução de PSS, Decisões Judiciais Não Transitadas em Julgado e as Decisões judiciais Transitadas em Julgado e IRPF, sobre elas, não incidem os reflexos advindos da GAT, pelas razões a seguir: a) GIFA corresponde a um valor pré-estabelecido pelo , da , alterado pela , e tem como base de cálculo o maior vencimento básico dos Cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social, Auditor Fiscal do Trabalho, Auditor Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal, nos percentuais de 45% (), e 95% (), não tendo repercussão em vencimento básico de forma individualizada dos servidores/exequentes.
Portanto, não deve incidir sobre ela os reflexos financeiros advindos da GAT, em face da mesma ter valor único para todas as classes e padrões, quanto a todos os servidores/exequentes; b) Abono de Permanência corresponde ao desconto da parcela mensal a título de PSS, no caso, referente ao período de julho/2004 a julho/2008, o qual foi realizado sobre o vencimento base dos servidores/exequentes ainda não acrescido dos valores relativos a GAT, então não se pode pagar Abono de Permanência com valor maior do que aquele pago a título de PSS, considerando que existe uma relação de equivalência entre a Contribuição previdenciária e o referido Abono de Permanência, para que haja uma compensação ao servidor que completou os requisitos legais para se aposentar e preferiu permanecer na ativa.
A matemática é simples, se não pagou o PSS quanto aos valores da GAT não tem direito a percepção dessa verba com os reflexos advindos dela da GAT. Ressalte-se que o desconto do PSS é condição pré-existente para a fixação do valor do Abono de Permanência, se não houver o seu recolhimento, sequer pode-se falar em Abono de Permanência; c) Devolução do PSS é verba que se devolve em razão de alguma irregularidade no seu recolhimento pela administração, portanto, caso tenha ocorrido essa hipótese, só se devolve o que foi recolhido, e, no caso, não foi recolhido o PSS dos valores da GAT já incluída no vencimento básico dos servidores/exequentes quanto ao período pleiteado, e mesmo que tivesse havido esse recolhimento só poderia haver a devolução no montante do pagamento efetivado, evidentemente, com as devidas correções, e; d) Quanto as Decisões não Transitadas em Julgado e as Transitadas em Julgado estas decisões têm a mesma natureza, diferenciando-se apenas quanto a precariedade de uma e a inalterabilidade da outra, e o seu cumprimento, no caso, independe da incorporação ou não da GAT no vencimento básico dos servidores/exequentes, porém, se essas decisões tiveram como objeto o aumento do vencimento básico dos servidores/exequentes, a exemplo do reajuste geral dos 28,86%, há precedentes da jurisprudência, no sentido de que sobre estas decisões incidem os reflexos desses reajustes, em razão de sua natureza jurídica de vantagem permanente, contudo, no caso, não ficou comprovado, nos autos, de que essas rubricas de decisões judiciais não transitadas em julgado e as transitadas em julgado, alegadas pela parte exequente, estejam atreladas ao vencimento básico dos servidores/exequentes, assim, não deve incidir, sobre elas, os reflexos advindos da GAT. e) Quanto a verba paga a título de IRPF não há os reflexos da GAT incidindo sobre essa rubrica, em razão do referido imposto haver incidido sobra a remuneração dos exequentes de acordo com a Lei que rege a matéria, e qualquer devolução de valores pagos a título de IRPF tem como base de cálculo os valores efetivamente pagos, assim, a GAT não pode refletir sobre o IRPF, pois, este tem relação direta com o quantum pago, assim, mesmo que a inclusão da GAT aumente os valores para o pagamento do IRPF, efetivamente não foram pagos, portanto, não há devolução de valores dessa rubrica em razão da incidência dos reflexos da GAT;
4. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante.
5. Esta egrégia Primeira Turma, ao apreciar execuções relativas ao título executivo judicial em tela, tem entendido que a decisão exarada no REsp nº 1.585.353/DF não determinou a inclusão da GAT no vencimento básico dos servidores (tendo apenas reconhecido o caráter genérico da mesma, sem que tenha examinado ou determinado seu cômputo para fins de majoração do vencimento básico e das parcelas nele ancoradas), de modo a concluir que a referida gratificação não deve ser reconhecida como parte integrante do vencimento básico e não pode incidir sobre as demais verbas remuneratórias (Processo 08103543820174058000, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, J. 16/12/2021).
6. Entendimento desta Turma: PROCESSO: 08089611720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022; PROCESSO: 08042800420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020; e PROCESSO: 08020700920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2022.
7. Reforça-se, por fim, que, no tocante ao índice de atualização aplicado, e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o STF, no julgamento do RE 870947/STF, julgou o Tema 810, fixando como índice de correção monetária o IPCA-e.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo interno prejudicado. Os recorrentes alegam violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar adequadamente questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em razão da não suspensão do processo apesar da existência de controvérsia pendente em ação conexa capaz de influenciar o resultado da demanda.
Por fim, aponta violação aos arts. 492, 489, § 3º, 503, 4º e 6º do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou os limites do título executivo e da coisa julgada, comprometendo a congruência da decisão e a segurança jurídica. No que concerne à suposta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, verifica-se que a simples alegação não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a insurgência esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que a ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado, tal como ocorreu no caso, em que o ponto foi expressamente analisado, todavia, em sentido contrário ao pretendido pela parte ora recorrente.
Acerca da matéria de mérito, em breve consulta realizada por esta Vice-Presidência, constatou-se que, em casos análogos, o STJ vinha determinado o retorno do processo à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Confiram-se os seguintes trechos destacados: [...] A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT - Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.
Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp 1.585.353/DF [...] Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/06/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No mesmo sentido, as seguintes decisões deste STJ: REsp 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024; REsp 2.147.790, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/06/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; REsp 2.128.220, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2022; AREsp 1.838.829, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/0/2021.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF [...]. (STJ - REsp: 2168912, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/01/2025). [...] A controvérsia em análise, referente à exequibilidade do título judicial formado no REsp 1.585.353/DF, envolvendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), encontra-se atualmente submetida à apreciação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
No referido feito, foi concedida medida liminar determinando a suspensão de todos os pagamentos decorrentes das execuções fundadas nesse título. Diante disso, e considerando a relevância da quantia envolvida, bem como o fato de a execução ter como parte a Fazenda Pública, impõe-se, como medida de cautela, a suspensão do presente processo até o julgamento final da mencionada Ação Rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o desfecho da Ação Rescisória - seja pela procedência ou improcedência do pedido - terá efeito vinculante sobre todas as demandas em curso que visam ao cumprimento do título originado no REsp 1.585.353/DF, na medida em que esclarecerá se a GAT incide exclusivamente sobre o vencimento básico ou também sobre outras parcelas remuneratórias. Assim, permitir o prosseguimento desta execução enquanto pendente a solução definitiva da controvérsia mostra-se contraproducente e contrário aos princípios da eficiência e da economia processual.
Ante o exposto, suspendo o presente processo, com fundamento no art. 969 do CPC, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Encaminhe-se à Coordenadoria, para acompanhamento do julgamento da AR 6.436/DF, com posterior devolução dos autos a esta Relatora tão logo sobrevenha decisão final naquele feito. (STJ - AREsp: 00000000000002670816, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/07/2025 - Grifei).
Ocorre que os embargos declaratórios opostos na AR 6436 do STJ foram, em 4/9/2025, julgados e rejeitados pela referida Corte Superior, de modo que prevalece o acórdão anteriormente proferido, o qual a seguir se reproduz, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse passo, observa-se que as razões recursais conflitam com a orientação prevalente no STJ, a atrair a aplicação da Súmula nº 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Em razão do exposto, inadmito o recurso especial. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.24.33
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA GUIMARAES FALCAO
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0816620-48.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/03/2026 às 14:14 Incluído no fluxo processual em: 02/07/2026 às 09:58 Recife, 2 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA GUIMARAES FALCAO
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0816620-48.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
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Destinatário
MARIA DE FATIMA GUIMARAES FALCAO
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MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
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Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA GUIMARAES FALCAO
Advogado
MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0816620-48.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
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Destinatário
MARIA DE FATIMA GUIMARAES FALCAO
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MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0816620-48.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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