DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB 26053/CE), CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (OAB 41753/CE), IGOR LIMA QUEIROZ (OAB 52389/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0816639-91.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO JOSE DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) REU: IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753
DESPACHO
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes.
DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB 26053/CE), CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (OAB 41753/CE), IGOR LIMA QUEIROZ (OAB 52389/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0816639-91.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO JOSE DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) REU: IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que seja sanada a omissão verificada na sentença, a fim de que sejam expressamente esclarecidos os critérios técnicos adotados na apuração do débito, notadamente quanto às taxas aplicadas, índices de correção monetária, termo inicial dos encargos, forma de capitalização e demais parâmetros utilizados pela Contadoria, conferindo-se plena fundamentação ao julgado e garantindo-se a certeza, liquidez e exequibilidade do título judicial formado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, afirmando que a embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado, o que é inadmissível. A decisão embargada não padece de qualquer vício, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ao acolher os cálculos elaborados por órgão técnico e imparcial.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) - corrigir erro material.
O Embargante alega que é indubitável a presença de omissão na sentença ora embargada, a qual requer, portanto, nova apreciação para esclarecimento dos termos controvertidos, alegando que este juízo não apreciou questões cruciais à solução do presente litígio. Ocorre que esse pedido corresponde precisamente ao revolvimento da matéria fática. Em verdade, o que se busca é a realização de um novo julgamento, o que contraria a finalidade específica dos embargos de declaração.
A decisão foi expressa ao constituir o título executivo judicial com base nos valores apurados pela Contadoria do Foro. Cumpre destacar que a Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do juízo, goza de fé pública, elaborando seus cálculos a partir dos documentos constantes dos autos e dos parâmetros legais aplicáveis à hipótese. Desse modo, não se exige do magistrado a transcrição pormenorizada, na decisão, de todo o detalhamento técnico já consignado no laudo elaborado por aquele setor especializado.
Além disso, a CAIXA já havia impugnado o parecer de id. 126689502 e os cálculos de id. 126689503 da Contadoria do Foro, quando chamou atenção ainda para a diferença irrisória/ínfima dos valores encontrados pela Contadoria em comparação aos cálculos da parte Autora (Id. 142019594). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada na sentença, tampouco à reanálise do conjunto probatório constante dos autos.
Assim, não constituem via processual adequada para a modificação do mérito da decisão fundada no mero inconformismo da parte embargante. O fato da sentença ter o entendimento diverso do pretendido pela recorrente não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição, posto que a matéria foi apreciada, ainda que o resultado ali constante não seja o desejado pela embargante. Caso a parte inconformada os entenda presentes, há de ser desfeita pelo segundo grau de jurisdição, instância revisora por natureza, e não por meio dos embargos de declaração, já que nada há o que aclarar na sentença.
Desta feita, vislumbra-se que a sentença está claramente fundamentada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO O PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 144515310, nos termos em que foi proferida.
Intime-se. Fortaleza(CE), data do sistema. Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO JOSE DE SOUZA NETO
Advogados
DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB 26053/CE), CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (OAB 41753/CE), IGOR LIMA QUEIROZ (OAB 52389/CE)
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o art. 87 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista à parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes no prazo de 5 dias úteis, conforme dispõe o § 2º, do art. 1023, do CPC.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO JOSE DE SOUZA NETO
Advogados
DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB 26053/CE), CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (OAB 41753/CE), IGOR LIMA QUEIROZ (OAB 52389/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0816639-91.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PAULO JOSE DE SOUZA NETO ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) REU: IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de PAULO JOSÉ DE SOUZA NETO, requerendo o pagamento de dívida referente aos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) nºs 0000000209446711, 050619110001349951, 051888110003496354, 051888110003501374, 051888110038055346 e 051922110000497752, tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré, conforme documentação anexa.
Afirma que a parte ré também solicitou cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação em Salas de Auto Atendimento ou via internet sempre com o uso de senha pessoal. Frise-se ainda que a adesão se efetiva através do desbloqueio do cartão e seus adicionais se for o caso.
Em suma, informa que o(s) referido(s) valor(es) deveria(m) ter sido restituídos à autora, conforme o pactuado; o que não ocorreu. Assim, tendo em vista a inadimplência e ausência de composição amigável, não restou alternativa à credora senão a propositura da presente ação monitória, onde todos os documentos apresentados, juntamente com os extratos, dão a exata certeza do crédito reclamado. Portanto, a presente ação também objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado.
As mencionadas dívidas, devidamente atualizadas para a data constante no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 221.588,28 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos expressamente previstos no r. instrumento. Anexa documentos a fim de demonstrar o alegado, entre os quais o Contrato de Crédito Consignado CAIXA, o Contrato de Relacionamento para Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, o Histórico de Extratos, Demonstrativos de Evolução Contratual, Demonstrativos de Débito, faturas de cartão de crédito e planilhas de evolução dívida (docs.
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO JOSE DE SOUZA NETO
Advogados
DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB 26053/CE), CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (OAB 41753/CE), IGOR LIMA QUEIROZ (OAB 52389/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA 3ª VARA FEDERAL DO CEARÁ PROCESSO: 0816639-91.2024.4.05.8100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAULO JOSE DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053, IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 e CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753 EXPEDIENTES GERADOS Parte Documento Meio Prazo Pessoal CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (126689502 - Informações (Outros)) Sistema 5 dias Não O(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa), nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Para os demais usuários (não indicados acima), o(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) após o registro da ciência por todos os destinatários indicados. FORTALEZA, 7 de janeiro de 2026. 3ª Vara Federal do Ceará
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
PAULO JOSE DE SOUZA NETO
Advogados
DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB 26053/CE), CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (OAB 41753/CE), IGOR LIMA QUEIROZ (OAB 52389/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0816639-91.2024.4.05.8100 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:08 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:47 Fortaleza, 28 de agosto de 2025
Num(s). 102948933 a 102950838). Custas judiciais recolhidas. Citado, o promovido apresentou embargos monitórios alegando essencialmente que não reconhece o valor cobrado, bem como este ultrapassa bastante o valor real atualizado da dívida. Alega que, ao contrário do que fora informado pelo Embargado, a situação financeira do embargante foi agravada por demais, em virtude da cobrança abusiva/indevida de encargos extremamente abusivos sobre a cobrança em questão, tendo em vista que a taxa de juros e demais encargos cobrados no referido instrumento são abusivos.
Ademais, há que se atentar para o fato de que nada é devido a título de mora. Se a mora, nos termos do Art. 394 do Código Civil, é o não pagamento do que é devido, a conclusão que se impõe, raciocinando em sentido inverso, é que mora não decorre de cobrança indevida. Logo, impende observar a este Douto Juízo que a multa de mora resta indevida. Ora, considerando que a instituição financeira insiste em querer receber mais do que legalmente lhe é devido, é lógico se concluir que a culpa pelo retardamento na satisfação do débito não pode ser imputada única e exclusivamente à parte devedora, conforme reiteradamente têm compreendido os Tribunais Nacionais.
Assim é que, pelas razões até então expostas, merece a mora ser afastada por ter a instituição credora contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos. É o que se requer. Afirma que deve ser expurgada do Contrato de Abertura de Crédito estabelecido entre as partes a comissão de permanência pela taxa de mercado. Todavia, cabe salientar que a comissão de permanência contratada à "taxa de mercado" configura estipulação totalmente potestativa, impondo-se, por isso, sua exclusão da celebração contratual.
VÊ-se, nos termos da cláusula ora pactuada, que total é a vagueza da disposição contratual a respeito, mormente no que tange à taxa a ser imposta a título de comissão de permanência, havendo apenas uma mera referência que a taxa será imposta e calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil. Sustenta que é entendimento pacífico do Colendo STJ que, em nota de crédito bancário, à falta de autorização específica do Conselho Monetário Nacional, devem os juros remuneratórios ser fixados até o limite de 12% ao ano.
Assim, resta demonstrando que há nulidade cominada pela expressa disposição legal do Art. 166, II e V do Código Civil, mais precisamente no tocante à capitalização diária ou mensal de juros. Diante de tudo o que foi exposto, requer que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes Embargos, bem como sejam os presentes Embargos, ao final, JULGADOS PROCEDENTES em todos os seus termos, para o fim de ser julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, posto que embasada em título ilíquido, incerto e inexigível, reconhecendo, ainda, o nítido EXCESSO, o que restará devidamente comprovado através de PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL a ser designada por este douto Juízo.
Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos (doc. Id. 102950790). Remetidos os autos à Contadoria, esta informou que todos os montantes obtidos pela Seção de Contadoria são mais benéficos para a parte ré que os valores encontrados pela Caixa nos id's 102950401, 102949664, 102950838, 102949081, 102949470 e 102950300 (doc. Id. 126689502). Intimadas sobre a informação da Contadoria (docs. Num(s): 139762928 e 139762935), a CAIXA apresentou impugnação (id. 142019594), enquanto que a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré/embargante (art. 98 do CPC). A ação monitória tem natureza cognitiva sumária, podendo ser utilizada pelo credor que possua prova escrita de um crédito sem eficácia de título executivo, e que, diante da autenticidade de tal documento, pretende obter a satisfação do seu direito. Na espécie, trata-se de ação monitória, através da qual busca a CEF a constituição de título executivo judicial garantidor do crédito decorrente da celebração dos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) nºs 0000000209446711, 050619110001349951, 051888110003496354, 051888110003501374, 051888110038055346 e 051922110000497752.
Em consonância com as súmulas 233 e 247 do STJ, a constituição de título executivo judicial, através de Ação Monitória, e a partir de prova escrita indiciária do crédito, pressupõe a comprovação não só da sua existência, mas da sua delimitação e quantificação. Tendo a Caixa colacionado aos autos prova da existência de relação jurídica contratual creditícia, bem como a posição atualizada dos valores devidos, têm-se por atendidos os pressupostos para a proposição da Ação Monitória.
Estabelecida tal premissa, passa-se à apreciação das questões de mérito debatidas. A exordial veio acompanhada do demonstrativo de débito, que apresenta a base de cálculo e os encargos, com os respectivos índices e datas, o que permite saber como a parte exequente chegou ao montante indicado na inicial da execução, o que demonstra o cumprimento do disposto no art. 798, I, "b", do CPC. Os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, exceto em relação à dívida do cartão de crédito que é atualizada de acordo com procedimento específico.
De outro lado, remetidos os autos a Contadoria, esta informou (doc. Id. 126689502) que "Em cumprimento ao despacho de id 102949666, esta Seção de Contadoria encaminha os cálculos dos contratos de nº 0000000209446711 (cartão de crédito visa platinum nº 4219.58XX.XXXX.4409), 050619110001349951, 051888110003496354, 051888110003501374, 051888110038055346 e 051922110000497752, conforme contratos anexados nos id's 102949126, 102948933, 102950643, 102949526, 102950641 e 102950299, respectivamente.
Podemos afirmar que todos os montantes obtidos por esta Seção de Contadoria são mais benéficos para a parte ré que os valores encontrados pela Caixa nos id's 102950401, 102949664, 102950838, 102949081, 102949470 e 102950300." (grifei).
Registre-se aqui ser a Contadoria do Juízo órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais técnicos habilitados e capacitados especificamente para a elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral. Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa da querela.
Deste modo, as conclusões da Contadoria Judicial, dada sua posição isonômica e aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo ou, como no caso, pelos instrumentos contratuais que embasaram a ação monitória, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, entendo que não há qualquer impedimento legal para a cobrança de juros remuneratórios superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo abusividade da cláusula contratual que a prevê.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do TRF da 5ª Região:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE.. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TARIFAS DISCUTIDAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal-CE, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, que tencionam a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a promovida, declarando nulas as cláusulas abusivas com o expurgo das cobranças ilegais.
2. VÊ-se que o contrato firmado pela parte autora teve encargos prefixados, o que já importa logicamente em um acréscimo do encargo cobrado. Outrossim, restou claramente informado à parte autora o valor da prestação e o percentual da taxa de juros efetivos anual. Assim, analisando o caso apresentado, não vejo nenhuma demonstração de abusividade do valor cobrado.
3. Quanto ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, não assiste razão à parte promovida. Deve ser observado que os bancos não estão obrigados a utilizar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
4. Deve ser respeitado o que foi pactuado pelas partes quando se verifica razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Ou seja, não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos ou porque a taxa média do BACEN é menor. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando for escolher o banco em que irá tomar o empréstimo.
5. As instituições bancárias, neste caso empresa pública, ao ofertarem a seus clientes disponibilidade financeira e demais produtos, fazem-no necessitando cobrir, além do custo de captação do recurso, que não é seu, diversas despesas, tais como: aluguel de prédios e manutenção de extensa rede de atendimento, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática, segurança, limpeza e conservação, pessoal, perdas derivadas da inadimplência dos clientes, banca advocatícia e demais custos fixos e operacionais.
6. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação improvida. (PROCESSO: 08100187820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Apelação foi interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Estado do Ceará que, nos autos do Procedimento Comum, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário.
2. O juízo a quo entendeu que a taxa de juros pactuada (9,15% ao ano), ainda que superior à taxa média divulgada pelo BACEN à época (8,72% ao ano), não se revelava abusiva, pois os bancos não estão obrigados a utilizar a taxa média de mercado. Considerou também legal a capitalização de juros, visto que o contrato foi firmado após a vigência da Lei nº 11.977/2009 e com previsão expressa da capitalização na cláusula contratual.
Quanto ao seguro, entendeu ser exigência legal prevista no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97, tendo previsão contratual. No tocante à Taxa de Administração, fundamentou sua legalidade na jurisprudência do STJ, por haver previsão contratual. Por fim, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, pela ausência de comprovação de irregularidades nas cobranças.
3. A apelante, por sua vez, sustentou que: a) deve ser aplicado o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, alegando exposição a condições exageradas ao pagar quase o dobro de juros praticados na época da contratação; b) a capitalização de juros não foi expressamente pactuada de forma clara e ostensiva, como exige a Súmula 539 do STJ; c) deve ser considerada abusiva a Taxa de Administração de Contrato (TAC) de R$25,00 cobrada mensalmente, por ser parte inerente à prestação de serviço; d) deve-se aplicar o art. 42 do CDC para restituição dos valores pagos a maior.
4. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pela parte apelante em seu contrato de financiamento imobiliário, firmado com a Caixa Econômica Federal em setembro de 2014, especificamente quanto: (i) à taxa de juros pactuada; (ii) à capitalização de juros; (iii) à cobrança de tarifa de seguro; (iv) à cobrança de taxa de administração; e (v) à pretensão de repetição de indébito.
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência do estatuto consumerista não implica automaticamente a invalidação de cláusulas contratuais ou a limitação de juros, exigindo-se a efetiva demonstração de abusividade.
6. A taxa de juros remuneratórios superior à taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade. As instituições financeiras não estão obrigadas a utilizar a taxa média de mercado, que representa apenas a média dos índices utilizados no país. O respeito ao que foi pactuado entre as partes impõe-se, quando verificada a razoabilidade em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato.
Nesse sentido: AGTR 0812400-31.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 05/12/2023.
7. A capitalização de juros é permitida pelo art. 75 da Lei nº 11.977/09 que alterou a Lei nº 4.380/64, acrescentando o art. 15-A que prevê a permissão da pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. No caso concreto, o contrato foi assinado em setembro de 2014, portanto, após a vigência da referida lei, havendo previsão expressa da capitalização mensal na cláusula contratual.
Tal prática encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 539, que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Nessa linha: AC 0808192-76.2022.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, j. 31/10/2023.
8. A cobrança de seguro, tratando-se de contrato com garantia fiduciária, encontra respaldo no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/97 que prevê expressamente que as operações de financiamento imobiliário serão livremente pactuadas pelas partes, observada a contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. A cobertura securitária é obrigatória nos contratos de financiamento habitacional, sendo exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação (BNH) pela Lei nº 4.380/64, não configurando, portanto, venda casada, mas cumprimento de exigência legal.
Tal entendimento foi aplicado no precedente: AC 0808416-62.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 02/07/2024.
9. A Taxa de Administração de Contrato tem sua cobrança considerada legítima por esta Corte Regional, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que prevista contratualmente. A remuneração da atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, mediante a cobrança de taxa específica, não encontra óbice legal, não havendo que se falar em abusividade quando expressamente pactuada.
Nesse sentido: AC 0811674-41.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, j. 21/05/2024.
10. O pedido de repetição de indébito não merece acolhimento. Para sua procedência, exige-se a efetiva demonstração de cobrança irregular durante o período em que o mutuário esteve adimplente. No caso em análise, não restou comprovado abuso praticado pela CEF na cobrança da dívida enquanto a parte autora estava adimplente, considerando a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, conforme fundamentação acima exposta.
Nessa linha: AC 0804280-12.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 01/04/2025.
11. O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, considerando que a parte apelante tinha pleno conhecimento das condições contratuais ao firmar o instrumento, não havendo demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas impugnadas, não há fundamento jurídico para a intervenção judicial no contrato livremente pactuado.
12. Apelação desprovida.
13. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante. HMS (PROCESSO: 08110181620244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) (grifos nossos). Assim, no período de inadimplência contratual, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, apenas atentando-se para a vedação da cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais, conforme entendimento consagrado na Súmula 472 do STJ, que apresenta o seguinte enunciado: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Ainda quanto ao ponto, observa-se que os cálculos apresentados pela CAIXA não incluíram a comissão de permanência, conforme demonstram os documentos denominados "evolução da dívida" e "demonstrativos de evolução contratual", anexados aos autos (docs. Num(s). 102948933 a 102950838). Quanto à suposta abusividade da taxa de juros, conforme a Súmula 596 do STF, a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, sendo lícita a taxa contratada.
Dito isso, cumpre esclarecer que, especificamente no que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Diante dessas aduções, conclui-se que o caso é, portanto, de parcial procedência dos embargos monitórios.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos opostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a dívida decorrente dos contratos sub judice, convertendo, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos valores apurados pela Contadoria do Foro (doc. Num. 126689503 - págs. 1/9). Isento de custas. Tendo a CAIXA decaído de parte mínima do pedido, condeno o embargante a arcar com o ressarcimento das custas e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC/2015, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC.
A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte embargante perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, inicie-se a execução. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara