PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816644-94.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J ANCHEVALDO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO - CE38462 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HELSON STEPHANES PRADO MELO - CE38514 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE COELHO COSTA - CE38461 D E C I S Ã O
1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a executada alega o seguinte: a) a nulidade da certidão de dívida ativa, pois não preenche os requisitos estabelecidos no art. 202, do CTN, tendo apenas feito menção genérica da legislação que institui o crédito tributário; b) ausência da cópia do processo administrativo que comprove a existência de notificação administrativa de lançamento dos débitos executados; c) a nulidade da citação, haja vista que o AR - aviso de recebimento dos correios foi recebido por pessoa estranha à empresa executada.
2. Desse modo, requer a extinção desta execução.
3. Ouvida sobre o incidente, a União defende, em suma, a regularidade formal da CDA. Ademais, como o crédito foi constituído mediante declaração do contribuinte, não há necessidade de formalização de processo administrativo de lançamento, nem de envio de notificação, razão pela qual não procede o argumento da excipiente de violação ao direito de defesa, contraditório e devido processo legal.
4. Por fim, a excepta advoga pela validade da citação, razões pelas quais pugna pelo indeferimento do incidente.
5. Passo a decidir. A via da exceção de pré-executividade conhece limites bem definidos, pois somente poderá versar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou relativa à nulidade do título, a qual deve ser evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Tal entendimento consolidou-se com a edição da Súmula 393 do STJ, cuja dicção é a seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
7. Conheço o incidente por tratar de questões adstritas ao disposto na referida súmula.
8. De início, importa esclarecer que a execução fiscal é uma espécie de execução forçada para pagar quantia certa, fundada em Certidão de Dívida Ativa, regida pela Lei nº 6.830/80, aplicando-se o Código de Processo Civil, apenas de forma subsidiária, a teor do art. 1º daquela, senão vejamos: A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
9. Por sua vez, infere-se da leitura singela do título executivo extrajudicial que funda esta execução que preenche rigorosamente todos os requisitos exigidos nos parágrafos quinto e sexto, do art. 2º. da LEF e art. 202 do CTN, ainda que a CDA aluda expressamente aos dispositivos legais respectivos, inexistindo, portanto, qualquer prova hábil de mácula que rompa sua presunção de higidez. De outra banda, infere-se da CDA que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração da contribuinte da exação devida.
No entanto, não restou adimplida a obrigação principal, razão pela qual o Fisco manejou a execução. Esse procedimento amolda-se ao disposto na Súmula 436 do STJ, cuja dicção é a seguinte: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Logo, inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois, frise-se, o crédito foi constituído por declaração da própria contribuinte que, desse modo, os reconheceu.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CDA FORMADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR ATO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JULGAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Matéria eminentemente de direito. Prescindível a produção de provas. Correto o julgamento com base no art. 330, I, do CPC.
3. O colendo STJ, em recurso repetitivo, decidiu que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsps 1120295/SP e 962379/RS).
4. "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco" (Súmula 436/STJ).
5. Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa na constituição do crédito tributário quando a execução fiscal cobra créditos oriundos de DCG - Débito Confessado em GFIP. Em tal caso, o crédito é constituído pelo próprio contribuinte ao apresentar a declaração, já sabendo ele a data para realizar o pagamento, visto que é a própria lei que a estipula, sendo descabida a sua intimação para esse fim.
6. Inexiste nulidade do lançamento tributário ou da CDA por ausência de notificação quando o crédito é declarado e confessado pelo próprio contribuinte, ocorrendo a sua constituição no momento da declaração.
7. Apelação não-provida.( AC 00079199820114058400, AC - Apelação Civel - 539446, TRF5, 3ª. T, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, pub. no DJE - Data::12/09/2012 - Página::271) Por fim, a citação foi válida, pois realizada em absoluta consonância com o inciso II, do art. 8º. da LEF, já que a entrega da carta ocorreu no endereço da empresa executada (ID 109425787). Esclareça-se, portanto, que a lei não exige que a citação seja efetivada por mão própria, ou seja, que o carteiro somente poderia entregá-la ao representante legal da devedora, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, indefiro a exceção oposta. Oficie-se à CEF para adotar as providências necessárias à transformação em pagamento definitivo em favor da União do valor depositado judicialmente vinculado ao presente feito, utilizando, para tanto, os dados presentes na petição de ID. 109425056. Expediente necessário. Dando prosseguimento ao feito sobre o remanescente, vista à exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 40 da LEF.
Fortaleza, data infra.