EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817024-60.2020.4.05.8300
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MOLINARI MELLO - RJ092213
APELADO: GREEN HEALTH INDUSTRIA DE SUCOS LTDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDAS.
INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora, INFRAERO, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de cobrança ajuizada em face de pessoa jurídica de direito privado, por ausência de citação válida da parte ré e impossibilidade de desenvolvimento regular da relação processual, nos termos dos artigos 239 e 485, IV, do CPC. A demanda buscava a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de contrato de concessão de uso de área comercial em aeroporto.
A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização processual.
2. Em suas razões recursais, a apelante sustentou possuir as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas, alegou violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da proporcionalidade, defendeu a possibilidade de saneamento do vício processual, afirmou ser cabível a citação por edital diante das tentativas frustradas de localização da ré e argumentou não ter havido inércia apta a justificar a extinção do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas processuais; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 239 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida da parte ré e da inércia da autora após intimação específica para indicar novo endereço ou requerer a citação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a INFRAERO goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, razão pela qual devem ser reconhecidos a dispensa do preparo recursal e os demais benefícios processuais compatíveis com esse regime jurídico.
5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual exigem que o magistrado oportunize às partes a correção de vícios processuais, mas não afastam o dever de colaboração e de impulso processual por parte dos litigantes, especialmente quando a prática de determinado ato depende de manifestação da própria parte interessada.
6. No caso dos autos, o Juízo de origem adotou diversas medidas voltadas à localização da parte ré, incluindo diligência por oficial de justiça e pesquisas em sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem resultado útil para a obtenção de endereço apto à citação.
7. Após o insucesso das diligências, a autora foi expressamente intimada para indicar novo endereço da demandada ou requerer a citação por edital, sendo advertida de forma clara e inequívoca acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de omissão. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
8. O requerimento subsidiário de citação por edital formulado em momento anterior não dispensava o cumprimento da determinação judicial posterior, uma vez que o despacho judicial condicionou expressamente a adoção da citação ficta à manifestação da parte autora após a conclusão das pesquisas determinadas pelo Juízo.
9. Em situação análoga, a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Cível 0802040-94.2017.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 01/02/2018) admitiu a extinção do processo sem resolução do mérito quando, após tentativas frustradas de localização do réu e regular intimação da parte autora para promover a citação por edital, esta permaneceu inerte, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação processual.
10. Não se verifica excesso de formalismo na hipótese, pois o Juízo de origem esgotou as providências razoáveis para localização da demandada, oportunizou sucessivas manifestações da autora e observou o devido processo legal antes de extinguir o feito.
11. Diante da inércia da autora após intimação específica para a prática de ato indispensável ao prosseguimento da demanda, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
13. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porque a sentença não fixou honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 139, IX, 239, 256, 257, 317 e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 90.736/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.02.2026; TRF5, AG 0813587-40.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF5, AC 0802040-94.2017.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 01.02.2018. GS18.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817024-60.2020.4.05.8300
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MOLINARI MELLO - RJ092213
APELADO: GREEN HEALTH INDUSTRIA DE SUCOS LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor de GREEN HEALTH INDÚSTRIA DE SUCOS LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente do Contrato de Concessão de Uso de Área destinada única e exclusivamente à exploração comercial no ramo de bebidas embaladas/sucos naturais, no Aeroporto Internacional do Recife/PE.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 239 e 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a ausência de citação válida da parte ré, em razão da inércia da autora após intimação para indicar novo endereço ou requerer a citação por edital, impediu o desenvolvimento válido e regular do processo. Consignou, ainda, que não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
O apelante, em suas razões (Id. 8096107), sustenta que: (i) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas processuais; (ii) a sentença viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da proporcionalidade, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 317 do CPC; (iii) a extinção do feito revelou-se excessivamente formalista, sobretudo diante da possibilidade de saneamento do vício processual; (iv) a citação por edital era juridicamente cabível e adequada, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, diante das tentativas frustradas de localização da ré; (v) não houve inércia relevante apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Requer o provimento da apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o retorno dos autos ao Juízo para regular prosseguimento do feito, inclusive com a realização da citação da ré por edital, se necessário. Alternativamente, requer que o Tribunal afaste a extinção do feito e determine desde logo o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817024-60.2020.4.05.8300
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MOLINARI MELLO - RJ092213
APELADO: GREEN HEALTH INDUSTRIA DE SUCOS LTDA
VOTO
Conheço da apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao preparo recursal, observo que a INFRAERO sustenta fazer jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive no tocante à dispensa do recolhimento de custas processuais. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública, consoante consignado na Rcl 90.736/BA, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 22/02/2026, em que se considerou que "Esta Corte já firmou entendimento pacífico no sentido de que a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública". No mesmo sentido, esta Quinta Turma, ao apreciar o Agravo de Instrumento 0813587-40.2024.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 03/06/2025, examinando a situação da EBSERH, expressou: "(...) E não se estende automaticamente o entendimento do STF, relativo à EBCT e a INFRAERO, que as equiparou, para tal fim, à Fazenda Pública, porque exercem atividades monopolizadas.
Precedentes: PROCESSO: 0805583-78.2017.405.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022; PROCESSO: 0802552-45.2020.405.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022; PROCESSO: 0801428-16.2018.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021; PROCESSO: 0804187-68.2018.405.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020".
O referido precedente, embora trate de entendimento anterior à Lei 15.233/2025 quanto à EBSERH, reforça a distinção estabelecida pela jurisprudência entre essa empresa pública e entidades como a EBCT e a INFRAERO, às quais o Supremo Tribunal Federal reconhece as prerrogativas da Fazenda Pública, em razão do exercício de atividades monopolizadas. Assim, reconheço a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à apelante.
No mais, a controvérsia consiste em verificar a legitimidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 239 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de requerimento de citação por edital após intimação específica da autora. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem adotou sucessivas providências voltadas ao regular prosseguimento da demanda e à localização da parte ré.
Inicialmente, diante da frustração da tentativa de citação, foi determinada a realização da diligência por oficial de justiça (Id. 8095930). Posteriormente, sobreveio certidão informando que a empresa ré não mais funcionava no endereço indicado, sendo desconhecido o seu paradeiro (Id. 8095934). Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da diligência negativa (Id. 8095939), ocasião em que requereu pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, bem como, subsidiariamente, a realização da citação por edital, caso permanecessem ignorados ou incertos os locais onde se encontrava a demandada e seus representantes (Id. 8095942).
O Juízo acolheu o requerimento e determinou buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, consignando expressamente que, não sendo localizado novo endereço útil, a parte autora deveria ser intimada para requerer a citação editalícia, sob pena de extinção do processo (Id. 8095943). Na sequência, foram juntadas as certidões relativas às pesquisas realizadas, todas infrutíferas ou reiterando endereço anteriormente diligenciado sem sucesso (Ids. 8095949, 8095950, 8096101 e 8096102).
Diante desse cenário, foi expedido ato ordinatório intimando expressamente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para diligenciar novo endereço ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Id. 8096103). Apesar da clareza da intimação e da advertência expressa acerca da consequência processual decorrente da omissão, a parte autora permaneceu inerte, sobrevindo, então, a sentença extintiva.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida. É certo que o Código de Processo Civil prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), devendo a extinção sem resolução do mérito ser adotada de forma excepcional. Contudo, tais princípios não afastam o dever das partes de impulsionar o feito e atender às determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual.
No caso concreto, o Juízo de origem não extinguiu prematuramente a demanda. Em verdade, foram adotadas diversas providências destinadas à localização da parte ré, inclusive diligências por oficial de justiça e pesquisas em sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Além disso, a autora foi reiteradamente intimada para se manifestar, tendo recebido, ao final, determinação específica para requerer a citação por edital ou indicar novo endereço da demandada, sob pena expressa de extinção do feito.
Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ressalte-se que o pedido subsidiário de citação editalícia formulado anteriormente (Id. 8095942) não dispensava o atendimento à intimação posterior (Id. 8096103), especialmente porque o próprio despacho de Id. 8095943 condicionou a adoção da citação ficta à ulterior manifestação da parte autora após a conclusão das pesquisas determinadas.
Em situação semelhante, a Primeira Turma deste Tribunal decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA NOS SISTEMAS SIEL E INFOJUD INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação de sentença extintiva de ação de cobrança, em face da ausência do oferecimento dos meios para citação do réu e da ocorrência de contumácia.
2. Constata-se que o demandado não foi encontrado no endereço apresentado na petição inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; o MM. Juiz "a quo" determinou que a Secretaria da Vara diligenciasse junto aos bancos de dados dos Sistemas SIEL E INFUJUD, aos quais a Justiça Federal tem acesso em virtude de convênios, a fim de localizar o endereço atualizado da parte ré; e foi certificada pela Secretaria a não localização de endereço da parte demandada distinto do que foi indicado no processo.
3. Intimado para dizer, em 5 (cinco) dias, se tinha interesse na citação por edital conforme previsto no art. 257 do CPC/2015, com as publicações de estilo em jornal de ampla circulação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ao entendimento do MM. Juízo da necessidade de dar maior publicidade ao ato, uma vez que não seria bastante para tanto a publicação somente na plataforma do CNJ, o demandante se limitou a requer a reconsideração da decisão, argumentando não dispor de recurso para as publicações.
4. Precedentes do c. STJ no sentido de que, caso o demandante não concorde com a determinação de citação por edital, deve impugnar a decisão interlocutória pelos meios recursais cabíveis, importando a juntada de mero juízo de reconsideração na preclusão da matéria, devendo ser mantida a Sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 47, parágrafo único, do CPC.
5. Ademais, a extinção do feito sem que tenha havido exame do mérito, não implica prejuízo irreparável ao apelante, ante a possibilidade da sua renovação, mediante petição devidamente instruída, conforme previsto na legislação processual.
6. Apelação improvida. (Apelação Cível 0802040-94.2017.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 01/02/2018). Assim, tendo o Juízo observado o devido processo legal e oportunizado sucessivas medidas de saneamento e prosseguimento da demanda, não há como reconhecer excesso de formalismo ou violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Descabida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), tendo em vista que a sentença não fixou verba honorária, ante a ausência de triangularização processual. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817024-60.2020.4.05.8300
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO MOLINARI MELLO - RJ092213
APELADO: GREEN HEALTH INDUSTRIA DE SUCOS LTDA
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora