LARA AZEVEDO PONTES, FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA MARIANO
Advogados
DANIEL TEOFILO DE SOUZA (OAB 16252/CE), FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22466/CE), ANTONIO CANDIDO DO CARMO (OAB 12586/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817098-56.2018.4.05.0000
APELANTE: FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DO CARMO - CE12586-A
APELADO: LARA AZEVEDO PONTES ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL TEOFILO DE SOUZA - CE16252
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMUNIDADE DE REMANESCENTES DE QUILOMBO BOQUEIRÃO DO ARARA. ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO E TITULAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES E BENS. DERRUBADA DE CERCA E TANQUE. INTIMIDAÇÃO DE MORADORES.
INTERVENÇÃO DO INCRA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA AUTORA, À ADMISSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA DO INCRA, À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, À UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS RELACIONADOS A AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação interposta por , reformando integralmente a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido indenizatório e condenar a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, e de danos morais fixados em , com inversão dos ônus sucumbenciais.
O julgado reconheceu, ainda, a possibilidade de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA como assistente simples da autora, em razão do interesse jurídico da autarquia na controvérsia relacionada à Comunidade de Remanescentes de Quilombos Boqueirão do Arara, situada em Caucaia/CE, em processo de identificação, reconhecimento, delimitação e titulação.
II - Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à admissão do INCRA como assistente simples, afirmando que não teriam sido examinados diversos elementos destinados a demonstrar que a autora não ostentaria a condição de remanescente de quilombo. Menciona, a esse propósito, dados relativos à naturalidade da demandante, sua documentação pessoal, a alegada condição de arrendatária e a inexistência de título ou procedimento expropriatório individualizado relacionado ao imóvel por ela ocupado.
Defende que tais circunstâncias seriam relevantes para a própria configuração do interesse jurídico da autarquia federal.
III - Alega, ainda, omissão no julgamento do mérito, ao fundamento de que o acórdão teria utilizado elementos extraídos das Ações Civis Públicas nºs 0002623-88.2012.4.05.8100 e 0008912-37.2012.4.05.8100 sem que tais feitos integrassem a presente demanda indenizatória e sem prévia oportunidade de manifestação a respeito. Questiona também a valoração conferida à Nota Técnica nº 01/12, ao Boletim de Ocorrência nº 134, a declarações de integrantes da comunidade e ao depoimento pessoal da autora, sustentando que tais elementos não autorizariam a conclusão adotada pelo colegiado quanto à responsabilidade civil da embargante.
IV - Por fim, insurge-se contra a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00, sustentando não terem sido explicitados os critérios concretos empregados para a determinação do valor da indenização. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões, inclusive com eventual atribuição de efeitos modificativos, além do prequestionamento das matérias suscitadas.
V - Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa ou à substituição da valoração jurídica e probatória regularmente realizada pelo órgão colegiado por aquela pretendida pela parte vencida.
VI - Quanto à intervenção do INCRA, o acórdão examinou expressamente a matéria e explicitou as razões pelas quais reconheceu o interesse jurídico da autarquia. O voto considerou que a controvérsia estava inserida em contexto territorial submetido a processo de identificação, reconhecimento, delimitação e titulação de comunidade remanescente de quilombo e consignou que, nos termos do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a condução desse procedimento e a defesa dos interesses relacionados à titulação das respectivas terras.
A conclusão de que a sentença poderia repercutir sobre esfera jurídica diretamente relacionada às atribuições institucionais da autarquia constituiu fundamento suficiente para sua admissão como assistente simples.
VII - A argumentação desenvolvida nos aclaratórios parte de premissa diversa daquela adotada pelo acórdão, ao pretender condicionar o interesse jurídico do INCRA à comprovação definitiva e individualizada da condição quilombola da autora. O julgamento, contudo, não assentou a intervenção da autarquia sobre a existência de título dominial definitivo em favor da demandante, mas sobre a inserção da controvérsia em área submetida a procedimento de reconhecimento e titulação e sobre a relação direta entre o objeto litigioso e as competências legalmente atribuídas ao INCRA.
Por isso, circunstâncias como local de nascimento da autora, dados constantes de sua documentação pessoal, eventual arrendamento da área ou inexistência de título individual não foram ignoradas; apenas não foram consideradas juridicamente determinantes para a solução da questão processual.
VIII - Também não se verifica omissão quanto à apreciação do mérito. O voto não se limitou a reproduzir conclusões provenientes das Ações Civis Públicas mencionadas pela embargante. Houve exame próprio do conjunto probatório considerado relevante para a presente demanda, com referência à Nota Técnica nº 01/12 da Procuradoria da República, ao Termo de Declaração constante do inquérito, ao Boletim de Ocorrência, às constatações do oficial de justiça e aos demais elementos que, apreciados conjuntamente, foram considerados indicativos da ocorrência das condutas narradas pela autora.
O acórdão consignou, particularmente, a destruição de bens vinculados à esfera patrimonial da demandante, a derrubada de cerca e de tanque, a atuação de prepostos da ré e o contexto de intimidação experimentado pelos moradores.
IX - A circunstância de a embargante atribuir significado probatório diverso a esses elementos não caracteriza omissão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e concretizado pelo art. 489 do CPC, exige que o órgão julgador exponha as razões suficientes para justificar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individual e isolada a cada argumento, documento ou fragmento probatório quando a fundamentação apresentada permite identificar, de maneira objetiva, as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o resultado.
No caso, essas premissas estão claramente expostas.
X - Tampouco procede a alegação relacionada à utilização das decisões proferidas nas Ações Civis Públicas. As referências feitas pelo acórdão inserem-se na reconstrução do contexto fático e jurídico da controvérsia, não substituindo a apreciação dos elementos constantes da demanda indenizatória. Ainda que a embargante discorde do peso atribuído a esses elementos ou sustente interpretação distinta sobre sua relevância, a insurgência dirige-se ao acerto do julgamento e à valoração da prova, matérias incompatíveis com a função integrativa dos aclaratórios quando ausente efetivo vício de fundamentação.
XI - A mesma conclusão se aplica à indenização por danos morais. O acórdão não se limitou a estabelecer, de maneira abstrata, o montante de R$ 8.000,00. Antes de proceder à quantificação, descreveu as circunstâncias que reputou configuradoras do dano extrapatrimonial, fazendo referência ao desespero, ao temor de perda da moradia, à sensação de impotência e à gravidade da violação aos direitos da personalidade decorrente das condutas imputadas à ré e a seus prepostos.
Somente após essa análise concluiu pela adequação do valor fixado.
XII - Não é indispensável, para a validade da decisão, que a quantificação do dano moral seja acompanhada de fórmula matemática ou de enumeração ritualística de critérios abstratos. A determinação do montante resulta necessariamente da ponderação das circunstâncias concretamente reconhecidas no julgamento. No caso, a fundamentação permite compreender a relação entre a intensidade dos fatos considerados provados, a repercussão extrapatrimonial reconhecida e o valor arbitrado, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação.
Pretender nova apreciação do valor, sob o argumento de insuficiência dos parâmetros empregados, importaria reabrir o mérito da decisão.
XIII - A análise dos embargos revela, assim, que as questões suscitadas foram apreciadas segundo fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas pelo colegiado. A discordância da parte quanto à conclusão alcançada, à interpretação dos fatos ou ao peso conferido às provas não se converte em omissão pelo simples fato de o acórdão não ter acolhido a linha argumentativa defendida pela embargante.
XIV - "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
XV - Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
XVI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817098-56.2018.4.05.0000
APELANTE: FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DO CARMO - CE12586-A
APELADO: LARA AZEVEDO PONTES ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL TEOFILO DE SOUZA - CE16252
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lara Azevedo Pontes contra acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação interposta por Francisca Viana de Oliveira Mariano, reformando integralmente a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido indenizatório e condenar a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, e de danos morais fixados em R$ 8.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.
O julgado reconheceu, ainda, a possibilidade de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA como assistente simples da autora, em razão do interesse jurídico da autarquia na controvérsia relacionada à Comunidade de Remanescentes de Quilombos Boqueirão do Arara, situada em Caucaia/CE, em processo de identificação, reconhecimento, delimitação e titulação. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à admissão do INCRA como assistente simples, afirmando que não teriam sido examinados diversos elementos destinados a demonstrar que a autora não ostentaria a condição de remanescente de quilombo.
Menciona, a esse propósito, dados relativos à naturalidade da demandante, sua documentação pessoal, a alegada condição de arrendatária e a inexistência de título ou procedimento expropriatório individualizado relacionado ao imóvel por ela ocupado. Defende que tais circunstâncias seriam relevantes para a própria configuração do interesse jurídico da autarquia federal. Alega, ainda, omissão no julgamento do mérito, ao fundamento de que o acórdão teria utilizado elementos extraídos das Ações Civis Públicas nºs 0002623-88.2012.4.05.8100 e 0008912-37.2012.4.05.8100 sem que tais feitos integrassem a presente demanda indenizatória e sem prévia oportunidade de manifestação a respeito.
Questiona também a valoração conferida à Nota Técnica nº 01/12, ao Boletim de Ocorrência nº 134, a declarações de integrantes da comunidade e ao depoimento pessoal da autora, sustentando que tais elementos não autorizariam a conclusão adotada pelo colegiado quanto à responsabilidade civil da embargante. Por fim, insurge-se contra a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00, sustentando não terem sido explicitados os critérios concretos empregados para a determinação do valor da indenização.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões, inclusive com eventual atribuição de efeitos modificativos, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Contrarrazões do INCRA pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817098-56.2018.4.05.0000
APELANTE: FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL TEOFILO DE SOUZA - CE16252
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa ou à substituição da valoração jurídica e probatória regularmente realizada pelo órgão colegiado por aquela pretendida pela parte vencida.
No caso, não identifico qualquer das omissões indicadas pela embargante. Quanto à intervenção do INCRA, o acórdão examinou expressamente a matéria e explicitou as razões pelas quais reconheceu o interesse jurídico da autarquia. O voto considerou que a controvérsia estava inserida em contexto territorial submetido a processo de identificação, reconhecimento, delimitação e titulação de comunidade remanescente de quilombo e consignou que, nos termos do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a condução desse procedimento e a defesa dos interesses relacionados à titulação das respectivas terras.
A conclusão de que a sentença poderia repercutir sobre esfera jurídica diretamente relacionada às atribuições institucionais da autarquia constituiu fundamento suficiente para sua admissão como assistente simples. A argumentação desenvolvida nos aclaratórios parte de premissa diversa daquela adotada pelo acórdão, ao pretender condicionar o interesse jurídico do INCRA à comprovação definitiva e individualizada da condição quilombola da autora.
O julgamento, contudo, não assentou a intervenção da autarquia sobre a existência de título dominial definitivo em favor da demandante, mas sobre a inserção da controvérsia em área submetida a procedimento de reconhecimento e titulação e sobre a relação direta entre o objeto litigioso e as competências legalmente atribuídas ao INCRA. Por isso, circunstâncias como local de nascimento da autora, dados constantes de sua documentação pessoal, eventual arrendamento da área ou inexistência de título individual não foram ignoradas; apenas não foram consideradas juridicamente determinantes para a solução da questão processual.
Também não se verifica omissão quanto à apreciação do mérito. O voto não se limitou a reproduzir conclusões provenientes das Ações Civis Públicas mencionadas pela embargante. Houve exame próprio do conjunto probatório considerado relevante para a presente demanda, com referência à Nota Técnica nº 01/12 da Procuradoria da República, ao Termo de Declaração constante do inquérito, ao Boletim de Ocorrência, às constatações do oficial de justiça e aos demais elementos que, apreciados conjuntamente, foram considerados indicativos da ocorrência das condutas narradas pela autora.
O acórdão consignou, particularmente, a destruição de bens vinculados à esfera patrimonial da demandante, a derrubada de cerca e de tanque, a atuação de prepostos da ré e o contexto de intimidação experimentado pelos moradores. A circunstância de a embargante atribuir significado probatório diverso a esses elementos não caracteriza omissão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e concretizado pelo art. 489 do CPC, exige que o órgão julgador exponha as razões suficientes para justificar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individual e isolada a cada argumento, documento ou fragmento probatório quando a fundamentação apresentada permite identificar, de maneira objetiva, as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o resultado.
No caso, essas premissas estão claramente expostas. Tampouco procede a alegação relacionada à utilização das decisões proferidas nas Ações Civis Públicas. As referências feitas pelo acórdão inserem-se na reconstrução do contexto fático e jurídico da controvérsia, não substituindo a apreciação dos elementos constantes da demanda indenizatória. Ainda que a embargante discorde do peso atribuído a esses elementos ou sustente interpretação distinta sobre sua relevância, a insurgência dirige-se ao acerto do julgamento e à valoração da prova, matérias incompatíveis com a função integrativa dos aclaratórios quando ausente efetivo vício de fundamentação.
A mesma conclusão se aplica à indenização por danos morais. O acórdão não se limitou a estabelecer, de maneira abstrata, o montante de R$ 8.000,00. Antes de proceder à quantificação, descreveu as circunstâncias que reputou configuradoras do dano extrapatrimonial, fazendo referência ao desespero, ao temor de perda da moradia, à sensação de impotência e à gravidade da violação aos direitos da personalidade decorrente das condutas imputadas à ré e a seus prepostos.
Somente após essa análise concluiu pela adequação do valor fixado. Não é indispensável, para a validade da decisão, que a quantificação do dano moral seja acompanhada de fórmula matemática ou de enumeração ritualística de critérios abstratos. A determinação do montante resulta necessariamente da ponderação das circunstâncias concretamente reconhecidas no julgamento. No caso, a fundamentação permite compreender a relação entre a intensidade dos fatos considerados provados, a repercussão extrapatrimonial reconhecida e o valor arbitrado, atendendo ao dever constitucional e legal de motivação.
Pretender nova apreciação do valor, sob o argumento de insuficiência dos parâmetros empregados, importaria reabrir o mérito da decisão. A análise dos embargos revela, assim, que as questões suscitadas foram apreciadas segundo fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas pelo colegiado. A discordância da parte quanto à conclusão alcançada, à interpretação dos fatos ou ao peso conferido às provas não se converte em omissão pelo simples fato de o acórdão não ter acolhido a linha argumentativa defendida pela embargante.
"O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. ACS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817098-56.2018.4.05.0000
APELANTE: FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DO CARMO - CE12586-A
APELADO: LARA AZEVEDO PONTES ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL TEOFILO DE SOUZA - CE16252
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LARA AZEVEDO PONTES, FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA MARIANO
Advogados
DANIEL TEOFILO DE SOUZA (OAB 16252/CE), FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22466/CE), ANTONIO CANDIDO DO CARMO (OAB 12586/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0817098-56.2018.4.05.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA MARIANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO DO CARMO - CE12586-A POLO PASSIVO:LARA AZEVEDO PONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE22466 e DANIEL TEOFILO DE SOUZA - CE16252 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Ordinária 17.09), designada para o dia 17/09/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas - Pavimento Norte. 27 de agosto de 2026
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LARA AZEVEDO PONTES
Advogados
DANIEL TEOFILO DE SOUZA (OAB 16252/CE), FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22466/CE), ANTONIO CANDIDO DO CARMO (OAB 12586/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0817098-56.2018.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 12:21 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:33 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LARA AZEVEDO PONTES
Advogados
DANIEL TEOFILO DE SOUZA (OAB 16252/CE), FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22466/CE), ANTONIO CANDIDO DO CARMO (OAB 12586/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0817098-56.2018.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 12:21 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:33 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LARA AZEVEDO PONTES
Advogados
DANIEL TEOFILO DE SOUZA (OAB 16252/CE), FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 22466/CE), ANTONIO CANDIDO DO CARMO (OAB 12586/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0817098-56.2018.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 12:21 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:33 , 25 de agosto de 2025