Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUCIA DE FATIMA NUNES
- Advogado
- EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI (OAB 21615/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0817152-12.2022.4.05.8300
REQUERENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
REQUERIDO: LUCIA DE FATIMA NUNES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI - PE21615
DECISÃO
Diante do requerimento do exequente (id. 119134404), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (PC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (PC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (PC). Efetuada a penhora, a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (PC).
