PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0817469-73.2023.4.05.8300 REQUERENTE: DENISE MARIA GUEDES DE SANTANA, JAIDI MARIA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI VALENCA, ITAJACI DA SILVA DUARTE, JACIARA FERREIRA ROMAO SA, MARIA TEREZINHA SOUZA CARNEIRO, OLGA GOMES DE MELO, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1 - Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da Decisão que encerrou a Fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinando o arquivamento dos autos.
2 - Em suas razões, o Embargante alegou, em síntese, omissão na referida decisão, haja vista que não foi enfrentada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela promoção da Fase de Cumprimento de Sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ.
3 - Analisando o caso, observa-se, de fato, que se trata de execução individual de título judicial coletivo não impugnado pela Fazenda Nacional, ou seja, restam preenchidos os requisitos para a condenação da Executada em honorários, nos termos da Súmula 345 do STJ.
4 -
Isso posto, acolho os embargos declaratórios, dando-lhes provimento para fixar os honorários advocatícios, pela promoção da execução, em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 85, §§ 1º e 3º, I, do NCPC).
5 - Intimem-se as partes desta decisão. Inexistindo impugnação, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria desta Seção Judiciária, a fim de que aponte o cálculo considerando todos os exequentes. Em seguida, fica autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento.
6 - Efetivado o pagamento, nada mais havendo a reclamar, dar-se-á por encerrada a Fase de Cumprimento de Sentença.