PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817493-85.2024.4.05.8100
AUTOR: ROSA MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR - CE30146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Rosa Maria Silva Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual se pugna por provimento jurisdicional que condene o INSS a pagar o valor de R$ 256.409,28 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos) a título de valores retroativos vinculados ao NB 183.446.781-8.
Narra que seu recurso administrativo foi provido por Junta Recursal, a qual concedeu pensão por morte de seu companheiro; que o efeito natural da referida decisão seria o pagamento dos valores retroativos, já que o requerimento foi formulado na data de 29.07.2019 e o pagamento inicial ocorreu em 02/2024; que estava recebendo outra pensão, de seu ex-cônjuge, anterior ao atual instituidor, no valor de R$ 1.122,00 (NB 130.800.814-4; que optou pela pensão com maior valor, a saber R$ 5.870,32; que, em face do não pagamento, apresentou novo pedido administrativo; que, ante a inércia do INSS, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Deferido o pedido de justiça gratuita. O INSS apresentou contestação aduziu que a pensão por morte foi paga ao filho em comum, Raimundo Aristides Martins Oliveira até 29.11.2021, tendo beneficiado o mesmo núcleo familiar, de modo que faria jus a autora entre 29.11.2019 (com o reconhecimento da prescrição quinquenal) e 29.11.2021 apenas o acréscimo da cota, não ao valor integral. Destaca que a autora não teve sua união estável reconhecida nos autos da ação de n.º 0505396-49.2012.4.05.8100 (21.ª Vara), bem como teve ação posterior de n.º 0529300-83.2021.4.05.8100 extinta sem apreciação de mérito pela ocorrência da coisa julgada.
Destaca que, embora o benefício anterior tenha DCB forma no dia 28.07.2019 (véspera da DIB da pensão nova), a autora efetivamente recebeu valores do NB 130.800.814-4 até o dia 29.02.2024, os quais devem ser abatidos ante a impossibilidade de cúmulo de suas pensões decorrentes de cônjuge/companheiro. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica adunada, oportunidade na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 107725624 determinou a intimação da parte autora para apresentar nova planilha de cálculo do valor da causa, consignando, mês a mês, os valores pretéritos que seriam devidos em face da concessão do NB 183.446.781-8 em uma coluna relativa a créditos, assim como os valores efetivamente percebidos em face do NB 130.800.814-4 em uma coluna relativa a débitos, de modo a estabelecer de forma correta o conteúdo econômico da presente ação.
Também restou determinar que deveria ser excluído o período no qual a autora já vinha sendo beneficiada, de forma indireta, pela concessão de pensão por morte ao seu filho, à época menor, uma vez que referidos valores já faziam parte da renda familiar da promovente. Intimada a parte autora apresentou a planilha de ID 107726440. Despacho de ID 107724733 determinou a intimação do INSS para manifestação.
Instado, o INSS informou que aguarda manifestação do CEAB. Despacho de ID 107725134 concedeu o prazo de quinze dias para que a autarquia ré se pronuncie sobre a planilha apresentada pela promovente. Decorrido o prazo sem manifestação, despacho de ID 107725282 determinou que o INSS anexasse ao feito o histórico de créditos do NB 130.800.814-4, contendo a sua renda mensal reajustada, mês a mês, de modo a permitir a confecção de planilha com o correto valor da causa pela Contadoria, bem como a remessa dos autos para que a Contadoria do Foro apresente o correto valor a ser atribuído à causa.
Após o cumprimento da diligência determinada ao INSS, a Contadoria informou a necessidade da juntada dos valores dos créditos devidos, mês a mês. Instada, a parte autora apresentou a planilha de ID 134145963. A contadoria apresentou planilha fixando o valor da causa em R$ 135.037,22. Instadas as partes, a promovente concordou com os cálculos da Contadoria, consoante se vê no ID 141044943. O INSS, por sua vez, apenas reiterou os argumentos contidas na peça de defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Era o que cumpria relatar. Matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, retifico o valor da causa para R$ 135.037,22 (cento e trinta e cinco mil, trinta e sete reais e 22 centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria do Foro. Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo INSS, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo solicitando a emissão de pagamento não recebido em fevereiro de 2024, o qual, pelo que consta nos autos, não foi ainda finalizado, bem como considerando que o período correto de pagamento das diferenças devidas se inicia em novembro de 2021.
Assim, as parcelas em questão não são anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta demanda (23.11.2024), de modo que não há parcelas prescritas na hipótese dos autos. Feitas essas considerações, passo ao exame de mérito. A parte autora requer o pagamento dos valores retroativos vinculados ao NB 183.446.781-8, referentes ao período compreendido entre 29.07.2019 (DER) e o início do pagamento do referido benefício, ocorrido no mês de fevereiro de 2024.
Em sua contestação, o INSS destacou que a autora não teve sua união estável reconhecida nos autos de nº 0505396-49.2012.4.05.8100, bem como que tentou novamente sem sucesso o benefício em outra ação de nº 0529300-83.2021.4.05.8100, extinto sem apreciação de mérito pela ocorrência de coisa julgada. A notícia da existência de ações pretéritas, contudo, não prejudica o mérito da presente demanda, uma vez que a parte autora procura a satisfação de créditos reconhecidos administrativamente.
Com efeito, após um novo indeferimento administrativo ocorrido em 06.02.2021, a parte autora manejou recurso administrativo, formulado em 02.03.2021, o qual foi julgado pelo acórdão 1ªCA 5ª JR/10260/2023, proferido em 05.08.2023 nos autos do recurso ordinário de nº 44234.427378/2021-11. Vejamos o seguinte trecho do acórdão em comento: "A Interessada apresentou comprovação de filhos havidos em comum em 1995 e 2000, Declaração de união estável, firmada em cartório em 20/05/1999, Procuração do falecido para a recorrente, 2010, perfazendo os três documentos exigidos no art. 22 do RPS, além de apresentar outros documentos (Cheque comprovando conta conjunta, Carteira de acompanhante hospitalar) que levam a convicção de que houve união estável entre o Instituidor e a requerente desde 1995 até o óbito ocorrido em 10/04/2011.
Desta forma a Interessada faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista ter apresentado um conjunto probatório harmônico para comprovação de união estável em data contemporânea ao óbito, tendo optado pelo presente benefício, por ser mais vantajoso em relação a outro B21 em manutenção, cabendo Autarquia efetuar encontro de contas, para não haver pagamento em duplicidade." Pelo que consta nos autos não houve recurso administrativo interposto pelo INSS contra o referido acórdão, premissa que é reforçada pela carta de concessão da pensão por morte de NB 183.446.781-8, a qual informa que o referido benefício foi concedido à autora em 08.01.2004, com início de pagamento a partir de 29.07.2019 e DER em 29.07.2019 (ID 107725129).
Na sua contestação, o INSS também afirmou que o referido benefício foi pago ao filho em comum, Raimundo Aristides Oliveira (NB 152.921.437-5) até 28.11.2021, bem como que a autora recebeu pensão por morte de nº 130.800.814-4 de 19.10.2003 a 29.02.2024, pugnando, em caso de procedência, pelo abatimento desses valores. De fato, o INSS concedeu ao filho da autora, Raimundo Aristides Martins Oliveira, pensão por morte de NB 152.921.437-5, com data de início na data do óbito do instituidor, 10.04.2011.
A referida pensão foi mantida até a maioridade do filho da autora, com DCB em 28.11.2021. Como já dito no despacho de ID 107725624 não se mostra legítima a inclusão do período no qual a parte autora estava sendo beneficiada, ainda que indiretamente, com o pagamento de pensão por morte ao seu filho, à época menor. Com efeito, entre a data do requerimento administrativo feito pela autora (29.07.2019) e a DCB do NB 152.921.437-5 (28.11.2021), o INSS estava efetuando pagamento de pensão por morte a Raimundo Aristides Martins Oliveira, filho da autora com o instituidor do benefício, e os documentos anexados aos autos comprovam que mãe e filho habitavam o mesmo lar, consoante dados cadastrais anexados aos autos.
Ora, se o valor oriundo da concessão da pensão por morte concedida ao filho da autora em face do óbito do mesmo instituidor já constituía renda da unidade familiar, a cobrança dos mesmos valores, agora em face da concessão posterior de pensão a promovente finda por configurar pagamento em duplicidade. Por outro lado, faz-se necessário abater das parcelas pretéritas restantes os valores que estavam sendo pagos à autora em face da manutenção da pensão por morte de NB 130.880.814-4, instituída em face do falecimento do ex-cônjuge José Augusto da Silva, em face da inacumulatividade entre o benefício que estava em manutenção e o benefício que se encontra ativo atualmente, como, aliás, expressamente previsto no acórdão proferido pela Junta Recursal.
O dossiê previdenciário retirado em 27.11.2024 e anexado aos autos pelo INSS, demonstra que a pensão por morte de NB 130.800.814-4 que estava em manutenção (ID 107725862 - Pág. 243/244 - fls. 765/766 do PDF atual dos presentes autos) foi paga regularmente até a competência de 01/2024, mais precisamente em 30.01.2024. Na competência de 02/2024, o referido documento registra a ocorrência "crédito invalidado".
Desse modo, a cobrança de valores reconhecidos administrativos perseguida nos presentes autos deve ser iniciada a partir de 29.11.2021 (data seguinte ao DCB do NB 152.921.437-5), com o abatimento de valores pagos em face do NB 130.800.814-4 até a competência de 01.2024. Esse encontro de contas, deveria ter sido realizado de forma automática pelo INSS, como consequência direta do cumprimento do acórdão 1ªCA 5ª JR/10260/2023, proferido em 05.08.2023 nos autos do recurso ordinário de nº 44234.427378/2021-11.
Contudo, o já mencionado dossiê previdenciário anexado aos autos, quanto ao NB 183.446.781-8, demonstra apenas o início do seu pagamento na competência de 02/2024, com pagamento realizado em 05.03.2024 (ID 107725862 - Pág. 244 - fls. 766 do PDF atual dos presentes autos) e pagamentos regulares até a competência de 10/2024 (visto que o dossiê previdenciário foi emitido em 27.11.2024). O histórico de crédito do NB 183.446-781-8 e do NB 130.880.814-4, emitido em 29.08.2025 e anexado aos autos no ID 107725573, confirma as informações já apresentadas no dossiê previdenciário, consignando o pagamento regular do NB 183.446-781-8 até a competência de 08/2025.
Uma atual consulta ao histórico de crédito do NB 183.446-781-8 também não registra pagamentos de valores atrasados que deveriam ser efetivados após o encontro de contas determinado pela Junta Recursal, mas apenas pagamentos regulares do benefício desde 02/2024 a 02/2026. Não há, por outro lado, na peça contestatória qualquer fundamentação ou explicação para a ausência de pagamento administrativo dos valores pretéritos reconhecidos pela Junta Recursal e pelo próprio INSS, consoante os dados registrados na carta de concessão da promovente.
Com efeito, a defesa do INSS, no mérito, se limitou a consignar regras gerais relativas à pensão por morte. Tampouco foi noticiada pela autarquia ré qualquer movimentação no processo administrativo que solicitou emissão de pagamento não recebido de protocolo nº 116.537.519-0 e DER 22.02.2024, formulado pela autora. Observa-se, portanto, uma conduta omissiva do INSS que, a despeito de acatar o teor do acórdão 1ªCA 5ª JR/10260/2023, proferido em 05.08.2023 nos autos do recurso ordinário de nº 44234.427378/2021-11, concedendo à autora pensão por morte de NB 183.446.781-8 com efeitos financeiros retroativos a DER, não realizou o encontro de contas necessário para apuração e pagamento dos valores pretéritos devidos em face da decisão administrativa em referência.
Uma vez que a autora, ao pleitear a cobrança de valores pretéritos, além de incluir período indevido (período que estava sendo beneficiada com a concessão de pensão por morte ao seu filho então menor), não efetivou o desconto dos valores que estavam sendo pagos em face da manutenção do NB 130.800.814-4, impõe-se a parcial procedência da ação para reconhecer como devido o pagamento das diferenças devidas relativas ao NB 183.446.781-8 entre29.11.2021 (data seguinte ao DCB do NB 152.921.437-5) e o início do pagamento do NB 183.446.781-8, realizado na competência de 02.2024, com o abatimento de valores pagos em face do NB 130.800.814-4 até a competência de 01.2024.
Muito embora estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, não considero configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se trata de parcelas pretéritas e a autora é beneficiária de pensão por morte ativa com valor atual de R$ 6.390,19, conforme consulta atual ao PREVJUD. Por outro lado, não é possível vislumbrar o perigo na demora com relação à satisfatividade da medida, pois o INSS tem condições econômicas de suportar os encargos decorrentes de decisão judicial, caso venha ser, ao final, confirmada.
Considero, outrossim, o caráter satisfativo da medida pleiteada e o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que o INSS pague a autora os valores pretéritos que deixaram de ser pagos administrativamente em face da concessão do NB 183.446.781-8, os quais englobam o período compreendido entre a cessação da pensão por morte de NB 152.921.437-5 (29.11.2021) e o início do pagamento administrativo do NB 183.446.781-8 (competência de 02.2024), com o abatimento de valores pagos em face do NB 130.800.814-4 até a competência de 01.2024, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios correspondentes 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 86, parágrafo único do CPC). Em face da sucumbência parcial da parte autora, condeno a mesma no pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a divergência entre as diferenças que seriam devidas se todos os pedidos autorais tivessem sido acolhidos e o valor efetivo de condenação, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do parágrafo 3º, inciso I do artigo 496, do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 06 de março de 2025. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª. Vara