PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818576-60.2020.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-D
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF.
1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF).
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, caput e incisos, da Lei nº 8.213/1991 ("revisão da vida toda"), em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, firmou entendimento no sentido de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter cogente, devendo ser obrigatoriamente observada, vedada a opção do segurado pela regra definitiva, ainda que mais favorável.
4. Superação da tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF, restando afastada a possibilidade de revisão do benefício com base na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994.
5. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, §2º, da Constituição Federal/1988), produzindo efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado.
6. Exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação provida.
RELATÓRIO
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-D
RELATÓRIO
Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência (id nº 8599802 - p. 1-4), nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para, se assim entender, realizar juízo de retratação, considerando o que foi decidido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF). A ação foi ajuizada com o propósito de obter revisão do benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Por sua vez, o Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido Inicial para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, para que o cálculo do salário do benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, o que foi confirmado por esta Quarta Turma ao negar provimento à apelação e aos embargos declaratórios da Autarquia previdenciária (id nº 8599641 - p. 1-4 e id nº 8599647 - p. 1-4, respectivamente.)
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818576-60.2020.4.05.8300
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APELADO: JOSE SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432-D
VOTO
Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para, se assim entender, realizar juízo de retratação, considerando o que foi decidido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF). A ação foi ajuizada com o propósito de obter revisão de benefício previdenciário - Aposentadoria -, com a incidência do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 9.876/1999) - "Revisão da Vida Toda".
O Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral aplicando a regra prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.876/99), considerando todo o período contributivo do segurado. Esta Quarta Turma negou provimento à apelação e aos embargos declaratórios do INSS, mantendo a condenação da autarquia previdenciária. Entretanto, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal superou a orientação anteriormente firmada em repercussão geral no Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF), consolidando entendimento de que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a qual exclui do cálculo da aposentadoria os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, possui caráter cogente e deve ser obrigatoriamente observada, ainda que menos favorável ao segurado.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável" (STF, Pleno, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min. Nunes Marques, julgado. 21/03/2024). Cabe ressaltar que o Acórdão proferido nas ADIs, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/1988, art. 102, § 2º), deve ser imediatamente observado, independentemente da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), cuja tese restou superada. O efeito vinculante decorre da publicação da ata de julgamento, não se condicionando ao trânsito em julgado, produzindo efeitos para todo o Judiciário e a administração pública (art. 102, §2º da CF).
Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal esgotado a análise da matéria, objeto do recurso, é de rigor a aplicação das teses fixadas nas ADIs 2.110 e 2.111.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para afastar a condenação do INSS no sentido de revisar o benefício previdenciário com a aplicação do art. 29, caput e incisos da lei nº 8.213/1991 (alteração pela Lei nº 9.876/1999), nos termos do decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 e n RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF), motivo pelo qual dou provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: JOSE SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
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ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, de modo a dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de junho de 2026 (data do julgamento).
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE SOARES DE SOUZA
Advogado
ROMICEDES SILVESTRE TOME (OAB 35432/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0818576-60.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/04/2026 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 09:01 Recife, 9 de maio de 2026