PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0818828-29.2021.4.05.8300 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL, ZANONI TAVARES PEDROSA REQUERIDO: ALBERTO BRANDAO ASSIS, FABIO BRANDAO ASSIS, MARTHA PATRICIA SAMPAIO ASSIS Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios devidos pelos requeridos em favor da União (FAZENDA NACIONAL). O exequente pleiteia R$ 259.664,32, ao passo que os requeridos, em impugnação, alegam excesso ao argumento de equívoco no termo inicial dos consectários, 9/2021, bem como por exigir montante referente à cota de outro vencedor da demanda, e, por fim, vício na forma de atualização dos valores, em desacordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, qual seja, o IPCA-E.
Afirmam devidos R$ 68.097,85.
Decido. Analisando a sentença proferida, verifico que o dispositivo assim determinou: "Posto isso, julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes embargos de terceiros, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes a arcarem, pro rata, com as custas processuais com honorários advocatícios à embargada, que arbitro na menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, e incisos, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), utilizando-se as referidas faixas de forma progressiva".
Em decisão proferida em embargos de declaração (id 118242901, 7/3/2024), foi modificado o dispositivo da sentença: "Assim sendo, para corrigir a omissão, substituo, no dispositivo da sentença, o parágrafo "Condeno os embargantes a arcarem, 'pro rata', com as custas processuais com honorários advocatícios à parte embargada, que arbitro na menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art.85, §§ 2º e 3º, e incisos, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), utilizando-se as referidas faixas de forma progressiva." pelo seguinte: Condeno os embargantes a arcarem, 'pro rata', com as custas processuais com honorários advocatícios à embargada e ao litisconsorte passivo necessário, que arbitro na menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, e incisos, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), utilizando-se as referidas faixas de forma progressiva.
Para cada litigante vencedor, atribuo metade do valor apurado conforme os critérios aqui dispostos." Após o trânsito em julgado da sentença, foi proferida decisão determinando o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, apenas da Fazenda Nacional que primeiro requereu. Base de cálculo O dispositivo da sentença é claro ao prescrever a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários (o valor da causa dos embargos de terceiro).
Logo a incidência de atualização deve ter por termo inicial a data da distribuição, ou seja, 9/2021, e não 9/2012, como detalhado na memória de cálculos trazida pela Fazenda (id 118242866). Com razão os requeridos quanto a este pleito. Rateio dos honorários Pleiteiam os requeridos que os honorários estipulados sejam objeto de rateio entre os embargados na ação de embargos de terceiros, União e Zanoni Pedrosa.
Assiste razão aos requeridos nesse ponto. De fato, conforme se observa no dispositivo acima transcrito, o julgado impôs a condenação dos embargantes ao pagamento, 'pro rata', de custas processuais e honorários advocatícios, em favor da Fazenda Nacional e do litisconsorte passivo necessário (Zanoni Tavares Pedrosa), na menor alíquota apurada conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, e incisos, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), "sendo destinada metade dessa verba para cada litigante vencedor (FAZENDA NACIONAL e ZANONI TAVARES PEDROSA)".
Logo, deve a requerente, Fazenda Nacional, após a devida atualização e quantificação da verba honorária, especificar o quantum lhe é devido. Índice de atualização utilizado A impugnação ainda alega equívoco nos cálculos da Fazenda quanto aos índices de atualização utilizados. Defende que no presente caso seria aplicável o índice IPCA-E, e não os efetivamente utilizados. Pois bem. Em consulta ao referido Manual, página 53/54, verifico o seguinte: - De jan/2001 a nov/2021, o índice utilizado para a correção do valor da causa era o IPCA-15/IBGE: "O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". - De dez/2021 a ago/2024, há que se observar o seguinte: Devedor Fazenda Pública - SELIC Devedor não enquadrado como Fazenda Pública - IPCA-E/IBGE (observada a vedação de acumulação com a Selic. - A partir de set/2024: Devedor Fazenda Pública - SELIC Devedor não enquadrado como Fazenda Pública - IPCA-15/IBGE (Art. 389, Parágrafo Único, da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.950/2024) e Resolução CMN n. 5.447/2024.
Nos cálculos apresentados pela Fazenda, claramente se observa que foram utilizados outros parâmetros para a atualização do valor da causa. Dessa forma, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder aos novos cálculos, de acordo com as diretrizes traçadas nessa decisão e de acordo com as modificações inseridas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, juntado a devida planilha.
Após, vista aos requeridos no mesmo prazo. Com ou sem manifestação, voltem-me. g.4