EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA LEI Nº 12.158/2009 E DO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. POSSIBILIDADE. TEMA 1297 DO STJ. REPARAÇÃO HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. ADESÃO DA CORTE REGIONAL AO ENTENDIMENTO DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de proventos de militar reformado do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e na anulação da revisão administrativa que reduziu os proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na definição da possibilidade de aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, bem como na incidência da decadência administrativa para a revisão dos proventos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1297 (Recursos Repetitivos), firmou tese vinculante pela compatibilidade da aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram até 31/12/1992, por tratarem de institutos jurídicos distintos (promoção hierárquica e incremento financeiro), visando à reparação histórica.
4. A tese do Tema 1297 expressamente declara que a questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas.
5. Esta 5ª Turma do TRF5 tem demonstrado plena adesão ao entendimento do STJ, seja em juízo de retratação (PROCESSO: 0817902-14.2022.4.05.8300), seja em aplicação direta (PROCESSO: 08090660220244058100).
6. Os demais argumentos da União (superposição de graus hierárquicos, irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, Súmula Vinculante nº 37 do STF) restam prejudicados ou inócuos diante da tese vinculante do STJ.
7. Mantida a justiça gratuita ao Apelado, conforme parâmetros de renda desta Corte.
8. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF.
9. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa, a ser adicionado ao percentual já fixado na r. sentença recorrida
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Dispositivos relevantes citados: Art. 927, III, do CPC; Art. 99, § 3º, do CPC; Lei nº 12.158/2009; Art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; Lei nº 3.953/1961; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1297; STJ, REsp 2124412 RJ; TRF5, PROCESSO: 0817902-14.2022.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO:12/09/2025; TRF5, PROCESSO: 08090660220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025.
GABCB04
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 12.158/2009. MP Nº 2.215-10/2001. LEI Nº 6.880/1980. TEMA 1297 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que reconheceu o direito de militar à cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 com aqueles da MP nº 2.215-10/2001 (art.
34) e da Lei nº 6.880/1980 (art. 110), com fundamento no Tema 1297 do STJ e nos princípios do direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos e isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do Tema 1297 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão; (iii) determinar se houve violação aos princípios da legalidade e do orçamento público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta expressamente o Tema 1297 do STJ, reconhecendo sua natureza de precedente vinculante e aplicando-o ao caso concreto, afastando a alegação de omissão.
4. A decisão apresenta coerência lógica entre fundamentação e conclusão, inexistindo contradição interna, sendo a insurgência mera discordância com o resultado do julgamento.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração de vícios específicos, o que não ocorre no caso.
6. A aplicação da tese firmada pelo STJ assegura a legalidade da cumulação de benefícios, não havendo criação de despesa sem previsão legal.
7. A Administração Pública não pode invocar limitações orçamentárias para descumprir direitos reconhecidos judicialmente e amparados em lei e precedente vinculante.
8. A jurisprudência do STJ e manifestação do TCU corroboram a legalidade da cumulação de benefícios, reforçando a correção do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 927, III; Lei nº 12.158/2009; MP nº 2.215-10/2001, art. 34; Lei nº 6.880/1980, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1297; STJ, REsp nº 2.124.412/RJ; TCU, Acórdão nº 417/2018. GABCB04
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 19 de dezembro de 2025, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e manteve a sentença de primeira instância. A decisão embargada reconheceu o direito do militar CÍCERO NAPOLIÃO ALVES à cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 com aqueles da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (art.
34) e da Lei nº 6.880/1980 (art. 110). A fundamentação principal do acórdão baseou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1297, reconhecido como precedente qualificado, e na observância dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia. Em suas razões de embargos de declaração (id. 5780651), a UNIÃO FEDERAL alega a existência de omissão e contradição no acórdão.
Sustenta que o julgado teria se omitido quanto à análise aprofundada do Tema 1297 do STJ e que haveria contradição interna na decisão. Argumenta, ainda, que o acórdão violaria o princípio da legalidade e o princípio orçamentário, ao impor uma obrigação financeira não autorizada pelo Poder Legislativo, e que a decisão se basearia em uma interpretação extensiva e teleológica indevida das normas aplicáveis.
Intimado, CÍCERO NAPOLIÃO ALVES apresentou contrarrazões (id. 6705619), nas quais refuta as alegações da União Federal. Afirma que o acórdão foi claro e devidamente fundamentado, tendo a matéria sido amplamente examinada e esgotada, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que os embargos possuem caráter protelatório, configurando abuso dos fundamentos da Súmula 98 do STJ.
Reitera a força vinculante do Tema 1297 do STJ e a existência de jurisprudência consolidada sobre o tema, citando o REsp 2.124.412/RJ e o Acórdão TCU 417/2018.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. A referida sentença julgou totalmente procedente o pedido formulado por CÍCERO NAPOLIAO ALVES, reconhecendo a decadência administrativa do direito da União de rever o ato que concedeu ao Autor a percepção de proventos correspondentes ao soldo de Segundo Tenente.
Consequentemente, declarou a legalidade da Portaria DIRAP nº 4.890/3HI3, de 05 de agosto de 2010, e a ilegalidade da Portaria DIRAP Nº 7.061/IP4-3, de 13 de dezembro de 2018, que havia reduzido os proventos do Autor. A União foi condenada a restabelecer os proventos de aposentadoria (reforma remunerada) do Autor nos valores e parâmetros pagos até junho de 2019, sem prejuízo de reajustes posteriores, e a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Na origem, CÍCERO NAPOLIAO ALVES, militar reformado (Taifeiro-Mor) do Comando da Aeronáutica, ingressou no serviço militar em 1964 e passou à inatividade em 01/11/1994. Em 2010, foi promovido à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente, com fundamento na aplicação concomitante do Decreto nº 7.188/2010 (que regulamentou a Lei nº 12.158/2009) e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Em 2018, a Administração Militar, por meio da Portaria DIRAP 7061/IP4-3, revisou e reduziu seus proventos, alegando "superposição de graus hierárquicos" e a impossibilidade de aplicação conjunta das normas. O Autor, então, ajuizou a ação buscando o restabelecimento de seus proventos e a anulação da revisão. A UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, argumenta, em síntese: a) Não ocorrência da Decadência/Prescrição: Sustenta que a revisão dos atos administrativos foi iniciada em junho de 2015 (Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU), antes do quinquênio legal, e que o § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99 considera qualquer medida de impugnação à validade do ato como exercício do direito de anular.
Alega, ainda, que atos de aposentadoria e reforma são complexos e o prazo decadencial só fluiria após a homologação do Tribunal de Contas da União (TCU), e que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, reiniciando o prazo. b) Vedação de Cumulação Concomitante e Superposição de Graus Hierárquicos: Defende que a Lei nº 12.158/2009 e o Decreto nº 7.188/2010 limitam a promoção e os proventos à graduação máxima de Suboficial, não havendo amparo legal para dupla promoção ou sobreposição de graus hierárquicos, o que violaria o princípio da isonomia.
Afirma que o art. 34 da MP 2.215-10/2001 visava apenas manter a vantagem da remuneração, não devendo ser aplicado novamente em caso de promoção na inatividade. c) Ausência de Ofensa ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos e do Direito Adquirido: Argumenta que a irredutibilidade se aplica a pagamentos legais, não havendo direito adquirido contra a lei, e que a redução apenas visa retornar ao patamar legalmente permitido, sem descontos retroativos por boa-fé. d) Súmula Vinculante nº 37 do STF: Invoca a súmula para reforçar que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos (incluindo militares) sob o fundamento de isonomia. e) Juros de Mora e Correção Monetária: Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da taxa SELIC para o período posterior a 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.
CÍCERO NAPOLIAO ALVES, por sua vez, em contrarrazões, reitera os argumentos de sua inicial e dos embargos de declaração opostos em primeiro grau: a) Decadência do Direito de Revisão Administrativa: Sustenta que a promoção com proventos de Segundo Tenente ocorreu em 2010, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, e que o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever o ato expirou antes da notificação de revisão em 2016 e da efetiva redução em 2019.
Alega que a Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU de 2015 foi meramente preparatória, sem força para suspender ou interromper o prazo decadencial, conforme jurisprudência do STJ. b) Legalidade da Cumulação de Benefícios e Ausência de Superposição de Graus Hierárquicos: Afirma que a Lei nº 12.158/2009 visou corrigir um déficit histórico dos Taifeiros da Aeronáutica. Cita o Acórdão nº 417/2018 do TCU, que reconheceu a possibilidade de aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP 2.215-10/2001, por se tratarem de benefícios jurídicos de naturezas distintas (promoção vs. incremento financeiro), e que o Autor preenchia os requisitos para tal cumulação. c) Princípios da Proteção à Confiança e da Boa-FÉ: Argumenta que a revisão tardia do benefício, após quase 10 anos, viola esses princípios, sendo desrazoável e prejudicial a um idoso. d) Direito Adquirido: Invoca o art. 34 da MP 2.215-10/2001 e a Súmula 359 do STF para defender seu direito à percepção dos proventos. e) Comportamento Contraditório da Administração (Venire contra factum proprium): Aponta que a União desistiu de recursos em casos similares no TRF4 após o Acórdão do TCU, mas prosseguiu com a revisão de seus proventos, demonstrando tratamento não isonômico. f) Justiça Gratuita: Reitera que seus proventos brutos estavam abaixo do teto de 10 salários mínimos, conforme jurisprudência do TRF5, e que a decisão de primeiro grau corrigiu o erro fático em sede de embargos de declaração, deferindo o benefício.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
VOTO
I. Da Decadência Administrativa e da Legalidade da Cumulação de Benefícios (Tema 1297 do STJ) A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na possibilidade de aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, bem como na ocorrência ou não da decadência administrativa para a revisão dos proventos.
Esta questão foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1297, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, cuja tese possui caráter vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese jurídica firmada pelo STJ é inequívoca: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
"A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas." Conforme o acórdão paradigma do Tema 1297, a exemplo do REsp 2124412 RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, a compatibilidade da aplicação cumulativa decorre do fato de que as normas tratam de institutos jurídicos distintos.
A Lei nº 12.158/2009 assegura o acesso às graduações superiores na inatividade (promoção hierárquica), enquanto a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior (incremento financeiro). O STJ enfatiza que não há "superposição de graus hierárquicos" e que a aplicação conjunta visa a uma "reparação histórica" para corrigir injustiças decorrentes da mora regulamentar da Lei nº 3.953/1961.
No caso em tela, o Autor CÍCERO NAPOLIAO ALVES ingressou na Aeronáutica em 1964, ou seja, antes de 31/12/1992, preenchendo, portanto, o requisito temporal estabelecido pela tese vinculante do STJ para a aplicação cumulativa das normas. É imperioso ressaltar que esta Corte Regional, e em particular a 5ª Turma, tem demonstrado plena adesão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1297.
Prova disso são recentes julgados que, ou em sede de juízo de retratação, ou em aplicação direta, têm se alinhado à tese vinculante. Nesse sentido, destaco o precedente desta 5ª Turma no PROCESSO: 0817902-14.2022.4.05.8300, julgado em 12/09/2025, onde, em juízo de retratação, esta Turma expressamente reconheceu a necessidade de adequação ao Tema 1297 do STJ, afastando entendimento anterior que divergia da orientação da Corte Superior.
Conforme a ementa do referido julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS NA LEI Nº 12.158/2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. APLICAÇÃO DO TEMA 1297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
4. A Quinta Turma havia entendido pela impossibilidade de cumulação dos dispositivos por considerar caracterizada superposição indevida de vantagens, entendimento que diverge da orientação fixada pelo STJ.
5. Reconhecida a compatibilidade entre os dois dispositivos legais, a revisão administrativa dos proventos é indevida, sendo prejudicada a análise da decadência, conforme já decidido no repetitivo.
6. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante. [...] (PROCESSO: 0817902-14.2022.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO:12/09/2025) Da mesma forma, em julgado mais recente, no PROCESSO: 08090660220244058100, de 17/06/2025, esta 5ª Turma aplicou diretamente a tese do Tema 1297, reforçando a compreensão de que a interpretação teleológica das normas visa corrigir injustiças históricas e que a cumulatividade dos benefícios é permitida.
A ementa daquele julgado corrobora: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. MILITAR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO POSTO/GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APLICAÇÃO POSTERIOR DA LEI 12.158/2009. RESP Nº 2124412 - RJ - TEMA 1297 DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS.
POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA [...]
5. Em que pese a existência de precedentes deste Tribunal no sentido de reconhecer que aplicação conjunta das normas do artigo 34 da MP 2.215-10/01 e do artigo 3º da Lei nº 12.158/2009 consistiria em efetiva superposição indevida de graus hierárquicos para militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, aplica-se ao caso concreto a recente tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 2124412 - RJ (Tema 1297). [...]
11. Por fim, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas, a questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada. [...] (PROCESSO: 08090660220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Dessa forma, o principal argumento da UNIÃO FEDERAL, de que haveria "superposição de graus hierárquicos" e, consequentemente, impossibilidade de aplicação conjunta da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001, é diretamente rechaçado pela tese do Tema 1297 do STJ, entendimento ao qual esta Corte Regional já se curvou.
Ademais, a tese do Tema 1297 expressamente declara que a questão da decadência administrativa na revisão dos proventos "fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas". Isso significa que, independentemente dos detalhes sobre o início do prazo decadencial ou a natureza dos atos administrativos da União, a validade da cumulação das normas prevalece. Embora a sentença de primeira instância tenha acolhido a decadência, o resultado final de manutenção dos proventos do autor é o mesmo que se alcançaria pela aplicação direta da compatibilidade das normas, conforme o STJ.
A discussão sobre a decadência, embora relevante para a fundamentação da sentença, torna-se secundária diante da solução definitiva da questão de fundo pela Corte Superior. Portanto, a sentença de primeira instância, ao reconhecer o direito do Autor aos proventos calculados cumulativamente e anular a redução promovida pela Portaria DIRAP nº 7.061/IP4-3, está em plena conformidade com o entendimento consolidado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1297, e com a jurisprudência atual desta 5ª Turma do TRF5.
II. Da Insubsistência dos Demais Argumentos Recusais da União Federal em Face da Tese Vinculante do STJ A tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1297, ao reconhecer a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas e, consequentemente, a legitimidade dos proventos percebidos pelo Autor, esvazia e torna insubsistentes os demais argumentos recursais apresentados pela União Federal.
A força vinculante do precedente qualificado impõe a prevalência da solução jurídica ali estabelecida, relegando a segundo plano discussões que, embora relevantes em abstrato, perdem seu substrato diante da pacificação da matéria pela Corte Superior. Nesse diapasão, analisam-se os pontos suscitados pela Apelante: Da Decadência Administrativa: A argumentação da União Federal acerca da não ocorrência da decadência administrativa, seja pela natureza dos atos preparatórios (Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU de 2015) ou pela complexidade do ato de aposentadoria/reforma que demandaria homologação do TCU, resta prejudicada.
O próprio Tema 1297 do STJ é categórico ao afirmar que "A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas." Uma vez confirmada a legalidade da cumulação dos benefícios, a discussão sobre a tempestividade da revisão administrativa perde seu objeto, pois não há ato ilegal a ser revisto. Dos Princípios da Proteção à Confiança e da Boa-FÉ: A invocação dos princípios da proteção à confiança e da boa-fé, embora pertinente para a defesa do administrado contra revisões tardias e arbitrárias, encontra-se subsumida pela solução de mérito conferida pelo Tema 1297.
O reconhecimento da legalidade da cumulação dos benefícios pelo STJ valida a expectativa legítima do Autor quanto à manutenção de seus proventos, confirmando que a revisão administrativa que culminou na redução foi, de fato, indevida. A decisão da Corte Superior, ao chancelar a legalidade da situação fática anterior à redução, implicitamente protege a confiança depositada pelo administrado na estabilidade de seus direitos.
Da Irredutibilidade de Vencimentos e do Direito Adquirido: Os argumentos da União Federal de que não haveria direito adquirido a regime jurídico e que a irredutibilidade de vencimentos não se aplicaria a pagamentos supostamente indevidos, são desprovidos de substrato jurídico no presente caso. A tese do Tema 1297 do STJ, ao reconhecer a compatibilidade e a legalidade da aplicação cumulativa das normas, afasta a premissa de que os proventos percebidos pelo Autor seriam "indevidos".
Pelo contrário, a remuneração no patamar de Segundo Tenente é reconhecida como um direito legalmente constituído, decorrente de uma interpretação teleológica e reparatória da legislação. Assim, a irredutibilidade de vencimentos, neste contexto, protege um direito legítimo e não um pagamento ilegal. Da Súmula Vinculante nº 37 do STF (Isonomia): A alegação da União Federal de que a manutenção dos proventos do Autor violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por implicar aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, não se sustenta.
A decisão do STJ no Tema 1297 não se baseia em um juízo de isonomia para "aumentar" vencimentos por via judicial, o que seria vedado pela Súmula. Antes, a Corte Superior realiza uma interpretação sistemática e teleológica das leis (Lei nº 12.158/2009 e MP nº 2.215-10/2001) para reconhecer um direito já previsto na legislação, corrigindo uma "reparação histórica" e a mora regulamentar. Trata-se, portanto, de reconhecimento de um direito estatutário, e não de equiparação salarial por atuação judicial substitutiva do legislador.
III. Dos Juros de Mora e Correção Monetária A UNIÃO FEDERAL requereu, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária para o período posterior a 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. A sentença de primeiro grau determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora "na forma indicada no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF" (id. 3556563).
O Manual de Cálculos da Justiça Federal é o instrumento adequado para a atualização dos débitos judiciais, pois incorpora as diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes, incluindo as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução no 784/2022 - CJF, de 8 de agosto de 2022), são: IPCA-E (mantendo, no que tange aos juros moratórios, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois o caso em apreço envolve relação jurídica de natureza não tributária); e, a partir de dezembro de 2021, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que também engloba a compensação da mora, conforme o art. 3º da EC no 113/2021, publicada em 9/12/2021.
Assim, a aplicação do Manual de Cálculos do CJF já garante a observância das normas pertinentes, não havendo necessidade de reforma da sentença neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e NEGO-LHE PROVIMENTO. No que tange aos honorários advocatícios recursais, e considerando o não provimento do recurso de, arbitro a verba honorária advocatícia recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser adicionado ao percentual já fixado na r. sentença recorrida, observados a gradação do § 3º e, se necessário, as regras do § 4º e o escalonamento do § 5º, parágrafos estes todos do referido art. 85 do CPC.
É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
VOTO
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Sua finalidade precípua é, portanto, aprimorar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e livre de vícios que possam comprometer sua inteligibilidade ou exequibilidade.
A natureza integrativa dos embargos de declaração impede que sejam utilizados como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A parte embargante deve demonstrar, de forma inequívoca, a existência de um dos vícios elencados no dispositivo legal, e não apenas sua insatisfação com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a mera discordância com a interpretação ou aplicação do direito, ainda que acompanhada de argumentos que visem ao prequestionamento, não configura omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada e que os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido enfrentados.
I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1297 DO STJ A UNIÃO FEDERAL alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão por não ter se pronunciado sobre o Tema 1297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da compatibilidade da cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 com aqueles da MP nº 2.215-10/2001. Contudo, uma análise detida do acórdão revela, com meridiana clareza, que tal alegação não prospera.
O acórdão embargado, ao contrário do que sustenta a embargante, abordou expressamente a questão do Tema 1297 do STJ. Vejamos trecho do voto condutor: "É imperioso destacar que a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1297, que firmou a tese da compatibilidade da cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 com aqueles da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 6.880/1980.
A força vinculante deste precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe sua observância pelos tribunais inferiores, não havendo espaço para interpretação diversa ou para a reabertura de discussão sobre o tema." Como se pode observar, a matéria foi enfrentada de forma exaustiva, com a devida menção ao precedente vinculante do STJ. A decisão não se omitiu, mas sim aplicou o entendimento consolidado da Corte Superior, que reconhece a legitimidade da cumulação dos benefícios.
A alegação de omissão, portanto, revela-se infundada.
II. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
A UNIÃO FEDERAL também aponta suposta contradição no acórdão, argumentando que, ao mesmo tempo em que reconhece a vinculação ao Tema 1297 do STJ, o acórdão não o aplicaria integralmente. Tal argumento, contudo, não se sustenta. O acórdão é coerente e lógico em sua fundamentação e conclusão. Ao reconhecer a força vinculante do Tema 1297 do STJ, o julgado aplicou-o diretamente ao caso concreto, confirmando o direito do militar à cumulação dos benefícios.
Não há qualquer dissonância interna entre as premissas e a conclusão do voto. A percepção de contradição por parte da embargante decorre, na verdade, de sua discordância com o resultado do julgamento, e não de um vício intrínseco à decisão. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 2.124.412/RJ, tem reiteradamente afirmado a compatibilidade da cumulação, afastando qualquer interpretação que pudesse gerar contradição na aplicação das normas.
O acórdão embargado, ao seguir essa linha, agiu em plena conformidade com o entendimento consolidado.
III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO Por fim, a UNIÃO FEDERAL reitera a tese de que a decisão judicial violaria o princípio da legalidade e o princípio orçamentário, ao impor uma obrigação financeira não autorizada pelo Poder Legislativo. Este argumento, contudo, já foi amplamente debatido e refutado tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão ora embargado. A decisão judicial que reconhece o direito à cumulação dos benefícios não cria despesa sem previsão legal, mas sim aplica a lei existente, interpretada sistematicamente e conforme a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1297).
O princípio da legalidade é, portanto, respeitado em sua plenitude. Quanto ao princípio orçamentário, é cediço que a Administração Pública não pode invocar dificuldades financeiras para se eximir do cumprimento de obrigações legalmente estabelecidas e reconhecidas judicialmente. O direito do servidor, uma vez consolidado, deve ser garantido, independentemente de eventuais impactos orçamentários, que devem ser geridos pela própria Administração.
Ademais, o próprio Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Acórdão 417/2018, já se manifestou no sentido da legalidade da cumulação de proventos de reforma militar com a pensão especial de ex-combatente, desde que preenchidos os requisitos legais, o que reforça a correção da interpretação adotada por esta Corte. Em suma, os argumentos apresentados pela UNIÃO FEDERAL nos presentes embargos de declaração configuram uma clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, sob o pretexto de existência de vícios que, de fato, não se verificam.
Todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma do TRF5. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, e REJEITO-OS. É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, e REJEITÁ-LOS nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819081-17.2021.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CICERO NAPOLIAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a)
APELADO: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora